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Deliberação 2153/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Reconhece com nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de licenciado, mestre e doutor, os graus académicos de ensino superior atribuídos na Ucrânia e constantes da tabela aprovada pela presente deliberação (Deliberação genérica n.º 16).

Texto do documento

Deliberação 2153/2009

Considerando a necessidade de enquadrar os graus académicos estrangeiros, no contexto do reconhecimento pretendido pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, à luz dos princípios e graus fixados em Portugal pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

Considerando, que a um cidadão cujo grau estrangeiro é reconhecido como tendo nível, objectivo e natureza idênticos aos de um determinado grau português é permitido o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau superior e ou o pedido de equivalência de disciplinas ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho;

Assim, e na sequência de consulta efectuada junto das entidades competentes, entende a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros aprovar o seguinte:

Deliberação genérica n.º 16

1 - Para além dos graus já reconhecidos pela deliberação 120/98, de 27 de Fevereiro e pelo Despacho 22018/99, de 16 de Novembro, publicados na 2.ª série do Diário da República, pela anterior Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, constituída ao abrigo do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, bem como, pela deliberação 1494/2009, de 28 de Maio e Deliberações n.º 569/2009 e 571/2009, de 26 de Fevereiro da presente Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, são agora reconhecidos os graus conferidos na Ucrânia, constantes da seguinte tabela, atribuídos antes do Processo de Bolonha, por terem nível, objectivos e natureza idênticos aos graus conferidos em Portugal conforme o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho:

(ver documento original)

2 - Para efeitos da presente Deliberação, o reconhecimento dos graus deverá ser compatível com a informação fornecida sobre a acreditação das instituições através da consulta do seguinte endereço electrónico:

http://www.unesco.org/iau/onlinedatabases/list_data/u-nw.html#Ukraine Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as formações de duração igual ou superior a cinco anos, nomeadamente o grau de (ver documento original) (Spetsialist) correspondentes em Portugal a formações em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, em conformidade com o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, a essas formações estrangeiras é reconhecido nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Licenciado pelas universidades portuguesas conferido nos termos da Lei 46/86 de 14 de Outubro.

3 - Para os casos referidos no número anterior, compete ao requerente fazer prova de que a formação em causa tem uma duração de 5 ou mais anos, através de declaração emitida pela instituição de origem/entidade competente.

4 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.

16 de Julho de 2009. - O Presidente, António Morão Dias.

202063145

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/23/plain-257813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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