de 23 de Julho
O diploma que regula o Sistema Nacional de Qualificações cria o Catálogo Nacional de Qualificações como instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar uma maior articulação entre as competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do País e as qualificações promovidas no âmbito do sistema de educação e formação. Nesta perspectiva, o Catálogo promove a regulação da oferta de formação de dupla certificação, quer ela se desenvolva em contexto de formação inicial, quer no âmbito da aprendizagem ao longo da vida. A organização da formação de dupla certificação desenvolve-se a partir dos referenciais existentes no Catálogo que identificam as competências associadas a cada perfil profissional e estruturam os percursos e os conteúdos formativos a contemplar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior para a criação de cursos de especialização tecnológica, igualmente conferentes de dupla certificação, com outros referenciais para além dos previstos no Catálogo. Os referenciais de formação do Catálogo passam a estar organizados em unidades de formação de curta duração, capitalizáveis, que permitem a certificação autónoma das competências e possibilitam uma maior flexibilidade na construção de percursos de qualificação. Os referenciais do Catálogo aplicam-se também ao reconhecimento e certificação de competências adquiridas por vias não formais e informais ao longo da vida. O Catálogo visa, igualmente, facilitar a transparência entre qualificações a nível nacional e internacional, promovendo, deste modo, a mobilidade, a transferência, a capitalização e o reconhecimento dos resultados das aprendizagens, permitindo, ainda, que os utilizadores tenham acesso facilitado à informação sobre as qualificações e modalidades de formação. O Catálogo é um instrumento aberto, em permanente actualização, pelo que se torna essencial assegurar a participação activa e constante dos principais agentes económicos e sociais na sua elaboração e gestão, nomeadamente através dos conselhos sectoriais para a Qualificação e do Conselho Nacional da Formação Profissional.O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 9 de Agosto de 2007, tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente os de associações de empregadores e associações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional e da Educação e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a estrutura e organização do Catálogo Nacional de Qualificações, bem como o respectivo modelo de evolução para qualificações baseadas em competências.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do Catálogo Nacional de Qualificações, nomeadamente:a) Promover a produção de qualificações e de competências críticas para a competitividade e modernização da economia;
b) Promover a elevação das competências necessárias ao desenvolvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social e ao exercício dos direitos de cidadania;
c) Contribuir para o desenvolvimento de um quadro de qualificações legível e flexível que favoreça a comparabilidade das qualificações a nível nacional e internacional;
d) Promover a flexibilidade na obtenção da qualificação e na construção do percurso individual de aprendizagem ao longo da vida;
e) Promover a certificação das competências independentemente das vias de acesso à qualificação;
f) Contribuir para a promoção da qualidade do Sistema Nacional de Qualificações;
g) Melhorar a eficácia do financiamento público à formação;
h) Contribuir para a informação e orientação em matéria de qualificações.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Catálogo Nacional de Qualificações aplica-se, de modo progressivo, a todas as modalidades de formação de dupla certificação contempladas no artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, desenvolvidos pelas entidades competentes.2 - No quadro da sua autonomia, as instituições de ensino superior podem, nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, criar cursos de especialização tecnológica, igualmente conferentes de dupla certificação, com outros referenciais para além dos previstos no Catálogo.
Artigo 4.º
Qualificações associadas a perfis profissionais
1 - O Catálogo Nacional de Qualificações identifica, para cada qualificação, o respectivo perfil profissional, o referencial de formação e o referencial para reconhecimento, validação e certificação de competências.
2 - Os perfis profissionais integram o conjunto das actividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas actividades.
3 - Os referenciais de formação são constituídos por uma componente de formação de base e por uma componente de formação tecnológica, sendo nomeadamente esta última organizada por unidades de formação de curta duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente.
4 - Para a formação de jovens, a componente de formação de base referida no número anterior inclui a componente sociocultural e a componente científica.
5 - Para a formação de adultos, a componente de formação de base referida no n.º 3 é também organizada por unidades de formação de curta duração capitalizáveis e certificáveis autonomamente.
6 - As unidades de formação de curta duração são, sempre que possível, comuns a vários referenciais de formação, possibilitando a transferência para outras qualificações.
Artigo 5.º
Evolução da estrutura do Catálogo Nacional de Qualificações
1 - No quadro da sua actualização, o Catálogo Nacional de Qualificações deverá passar a estar organizado com base em competências, em função de resultados de aprendizagem descritos como conhecimentos, aptidões e atitudes.
2 - O Catálogo define, para cada qualificação, os respectivos referenciais de competências, de formação e de emprego, identificando este último a missão e o conjunto de actividades a ela associadas.
3 - Os elementos que integram a versão inicial do Catálogo Nacional de Qualificações devem ser objecto de uma revisão integral, no prazo de 18 meses.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Catálogo Nacional de Qualificações deve estar permanentemente aberto a processos de actualização.
Artigo 6.º
Organização das qualificações
1 - As qualificações organizam-se por áreas de educação e formação definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação e por níveis de qualificação, reportando-se estes ao Quadro Nacional de Qualificações.2 - As qualificações são, também, definidas em função de critérios que permitam a transferência de competências entre sectores de actividade e entre as áreas de educação e formação.
3 - Os referenciais de competências que integram o catálogo nacional de qualificações não devem exceder, em número, os 300.
Artigo 7.º
Referencial de competências
O referencial de competências consiste no conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação, organizadas em unidades coerentes e com valor económico e social para o mercado de trabalho, designando estas últimas por unidades de competência.
Artigo 8.º
Referencial de formação
1 - O referencial de formação define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respectiva qualificação.2 - O referencial de formação deve possibilitar a adequação da mesma às características dos indivíduos a que se dirige, designadamente quando se tratem de indivíduos com particulares dificuldades de inserção, aos sectores de actividade económica em que se insere e às regiões em que é desenvolvida.
Artigo 9.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e avaliação do Catálogo Nacional de Qualificações é promovido pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., em colaboração com os conselhos sectoriais para a Qualificação, previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, e com os outros serviços e estruturas competentes para o efeito dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sem prejuízo das competências do Conselho Nacional da Formação Profissional.2 - A verificação da conformidade da oferta formativa com os referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações é desenvolvida de acordo com um modelo de avaliação disponibilizado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e promovida, designadamente, no contexto dos processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.
3 - O Catálogo Nacional de Qualificações deve ser objecto de avaliação global por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 10.º
Disposição transitória
As qualificações organizam-se por níveis de formação, de acordo com a estrutura estabelecida na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 31 de Julho de 1985, até à entrada em vigor do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Os efeitos da presente portaria retroagem à data de entrada em vigor do despacho 13456/2008, de 14 de Maio.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.