Portaria 20896
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelos artigos 73.12.03 e 73.12.04, destinado ao fabrico de tubos para canalizações, com costura, pretos ou galvanizados, com ou sem rosca.
2.º Que cada partida a importar fique dependente do parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
3.º Que por cada 100 kg de tubos pretos exportados se restituam os direitos correspondentes a 107 kg de matéria-prima importada.
4.º Que por cada 100 kg de tubos galvanizados exportados se restituam os direitos correspondentes a 102 kg de matéria-prima importada.
Ministério das Finanças, 10 de Novembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.