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Decreto-lei 46008, de 6 de Novembro

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Sumário

Cria no Ministério da Educação Nacional o cargo de Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos.

Texto do documento

Decreto-Lei 46008

Considerando o número cada vez maior e a complexidade também cada vez maior dos assuntos de que tem de se ocupar o Ministério da Educação Nacional;

Considerando, em particular, a crescente importância que revestem os problemas da formação da juventude e os das actividades gimnodesportivas, que, aliás, desempenham relevante papel naquela formação;

Considerando, em razão do exposto, a conveniência de haver no referido Ministério um Subsecretário de Estado que tenha por missão específica auxiliar o Ministro na resolução destes problemas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Educação Nacional o cargo de Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos.

2. O cargo de Subsecretário de Estado da Educação Nacional, criado pelo Decreto-Lei 30692, de 27 de Agosto de 1940, mantém-se, mas com mudança de denominação, que passa a ser a de Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

3. O Subsecretário de Estado da Administração Escolar, como titular do cargo mais antigo, tem precedência sobre o Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos.

Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional estabelecerá a discriminação dos assuntos em que cada um dos respectivos Subsecretários intervirá, em colaboração com ele ou por delegação sua, dentro da ideia geral de que o Subsecretário de Estado da Administração Escolar se ocupará de assuntos de carácter administrativo e pedagógico e o Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos de assuntos relativos à formação da juventude e actividades gimnodesportivas.

2. Cada um dos Subsecretários substitui o outro nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/06/plain-257739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-27 - Decreto-Lei 30692 - Presidência do Conselho

    Cria o Ministério da Economia, para o qual transitam os serviços dos Ministérios do Comércio e Indústria e da Agricultura - Cria os lugares de Sub-Secretários de Estado da Assistência Social, no Ministério do Interior, da Educação Nacional, no Ministério da Educaçao Nacional, e da Agricultura e do Comércio e Industria, no Ministério da Economia

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-06 - Decreto-Lei 46010 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças a favor do Ministério da Educação Nacional, devendo a respectiva importância ser inscrita no n.º 1) do artigo 1.º, capítulo 1.º, do orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-30 - Decreto-Lei 46124 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aumenta aos respectivos quadros de pessoal menor do Ministério um lugar de condutor de automóvel e um lugar de contínuo de 1.ª classe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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