Decreto-lei 47533, de 11 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 36/1967, Série I de 1967-02-11.
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Data:
1967-02-11
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Autoriza o Grémio dos Armazenistas de Mercearia a importar 30000 t de açúcar cristal ultramarino fora do regime açucareiro, com o abatimento referido no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45555, a fornecer por várias empresas de Moçambique.
Decreto-Lei 47533
Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Grémio dos Armazenistas de Mercearia a importar 30000 t
de açúcar cristal ultramarino fora do regime açucareiro, com o abatimento referido no §
1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 45555, de 8 de Fevereiro de 1964, a fornecer pelas
seguintes empresas de Moçambique:
... Toneladas
Companhia do Buzi ... 13000
Sociedade Agrícola do Incomati ... 12000
Sena Sugar Estates, Ltd. ... 5000
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de
Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/11/plain-257735.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257735.dre.pdf .
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1964-02-08 -
Decreto-Lei
45555 -
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Sujeita, até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, ao pagamento das taxas, respectivamente, de 1$16 e 1$45 por quilograma, os açúcares de origem nacional, da natureza dos classificáveis pelos artigos 17.01.01 e 17.01.02 da pauta de importação, quando provenientes das províncias ultramarinas.
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