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Aviso 5390/2016, de 26 de Abril

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Sumário

Cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado por motivo de aposentação

Texto do documento

Aviso 5390/2016

Em cumprimento e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 289.º, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 291.º e artigo 292.º e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º todos da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que cessou, por motivo de aposentação, a relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, do mapa de pessoal deste Município, o trabalhador José Augusto Santos Nunes, com efeitos a 31 de março de 2016.

5 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho.

309506228

Em consequência do referido despacho, foi nesta data, formalmente assinalada a conclusão com sucesso daquele período experimental através de ato escrito averbado ao respetivo contrato, em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 46.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

23 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Diogo Mateus. 309501821

Aviso 5392/2016 Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 30 de abril de 2013, sob proposta do órgão Câmara Municipal, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, cujo texto ora se publica.

8 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal Nota justificativa As relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o referido diploma.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídicotributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade, e da sua adequação às condições socioeconómicas do Município.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídicotributárias. Em face do que fica enunciado e considerando os estudos económico-financeiros a que se procedeu com vista a sustentar os valores constantes da Tabela (estudos cujos resultados e conclusões estiveram patentes no período da consulta pública, feita nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo e MUNICÍPIO DE POMBAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2577311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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