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Aviso 5384/2016, de 26 de Abril

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Sumário

Plano de Urbanização de Elvas

Texto do documento

Aviso 5384/2016

Plano de Urbanização de Elvas

Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, torna público, em cumprimento do previsto no artigo 92.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que após discussão e votação da Assembleia Municipal, aprovou por unanimidade na sua sessão realizada no dia 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião camarária de 18 de dezembro de 2015, a elaboração do Plano de Urbanização de Elvas.

A presente elaboração do Plano de Urbanização de Elvas, entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Deliberação Mariano Trabuco Raminhos Aranhol, Assistente Técnico da Subunidade Orgânica Flexível Administrativa e Atendimento da Câmara Municipal de Elvas.

Certifico, que no livro de atas em uso nesta Câmara Municipal e que serve para escrituração das atas das sessões da Assembleia Municipal, consta uma deliberação tomada na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de fevereiro de 2016, que é do seguinte teor:

6 - Plano de Urbanização de Elvas - Aprovação.

Presente à sessão uma certidão de parte da Ata da reunião do Executivo Municipal realizada no dia 18 de dezembro de 2015, que aprovou o Plano de Urbanização de Elvas, bem como a informação n.º 576/2015/DAU e o Plano de Urbanização de Elvas (documento em anexo número cinco). O Senhor João Paiva usando da palavra colocou várias questões, sobre o Plano em discussão, tendo sido esclarecido, com a devida autorização do Senhor Presidente da Assembleia Municipal, pelo Senhor Arq. Correia Dias, na qualidade de responsável da equipa que o elaborou e presente na sala.

O Senhor Presidente da Mesa pôs o assunto a discussão.

Não havendo mais intervenientes na discussão o Senhor Presidente da Mesa pôs o assunto a votação tendo sido deliberado, por maioria com vinte e quatro votos a favor e uma abstenção do Senhor Marco Matroca, aprovar o Plano de Urbanização de Elvas.

O Senhor João Paiva ditou para a Ata a seguinte declaração de voto:

O PSD aprova o Plano de Urbanização de Elvas, por o mesmo estar muito bem elaborado, com a ressalva de não ter tido conhecimento das reclamações existentes.

Por ser verdade se passa a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco deste município Secretaria da Câmara Municipal de Elvas, 1 de março de 2016. - O Assistente Técnico, Mariano Trabuco Raminhas Aranhol.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

A área de intervenção do Plano de Urbanização de Elvas (PUE) é constituída pelo perímetro urbano que integra o sistema urbano da Cidade de Elvas, conforme delimitação na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Plano de Urbanização de Elvas é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, que representa a organização urbana adotada;

c) Planta de Condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O Plano de Urbanização é acompanhado por:

a) Relatório de fundamentação técnica das soluções adotadas e respetivos anexos:

i) Enquadramento;

ii) Análise históricocultural e arqueológica;

iii) Análise da situação atual;

iv) Quadro com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

v) Análise Urbanística - edificado;

vi) Análise Urbanística - espaço livre;

vii) Análise das redes de infraestruturas com delimitação objetiva de áreas a elas afetas.

b) Programa de execução das ações previstas e respetivo Plano de financiamento;

c) Desenhos.

* Desenhos com informação comum aos dois planos.

Pública quer nas de iniciativa privada e cooperativa.-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua versão atual.

c) Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Elvas;

d) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização das Fortificações de Elvas.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as definições adotadas são as que constam do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio na sua versão atual, no Decreto Regulamentar 11/2009 de 29 de maio na sua versão atual e as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação na sua versão atual.

TÍTULO II

Do património

Artigo 7.º

Objetivo e Âmbito

1 - São Património todos os espaços, conjuntos, edifícios ou elementos pontuais cujas características morfológicas, ambientais ou arquitetónicas se pretende preservar e como tal sejam identificados.

2 - Para além dos espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais referidos no artigo seguinte, poderá o Município vir a reconhecer a existência de outros valores patrimoniais, sujeitandoos às disposições deste Regulamento, nomeadamente as muralhas, o fosso, os baluartes e os revelins.

Artigo 8.º

Identificação

1 - O inventário do Património anexo a este Regulamento contem o levantamento e descrição dos espaços, conjuntos e outros já identificados como Património.

2 - São identificados os seguintes conjuntos de Grande Valor Patrimonial:

a) Sistema de Fortificações de Elvas (incluindo a cintura abaluartada, o Forte da Graça, o Forte de St.ª Luzia, os Fortins de S. Pedro, S. Mamede e S. Domingos);

b) Centro Histórico de Elvas;

c) Aqueduto da Amoreira.

3 - São identificados os seguintes elementos individuais de Valor Patrimonial:

a) Imóveis classificados e em vias de classificação, Quadro II;

b) Zonas de Vestígios Arqueológicos:

i) Povoado calcolítico do Paraíso, Quinta do Vale do Paraíso;

ii) Traçado da linha das Linhas d’Elvas;

iii) Torre das arcas.

Artigo 9.º

Regras Gerais

1 - Os espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais classificados ou considerados de valor patrimonial pelo presente plano, conforme artigo anterior, deverão ser salvaguardados e valorizados, em todas as intervenções a realizar na cidade de Elvas.

2 - Entende-se por salvaguarda e valorização do património:

a) A conservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem, adaptandoos à vida contemporânea;

b) A proibição ou condicionamento, em função do património, das transformações do seu espaço envolvente.

SECÇÃO I

Grandes Conjuntos de Valor Patrimonial

Artigo 10.º

Sistema de Fortificações de Elvas

1 - O Sistema de Fortificações de Elvas encontra-se regulado pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização das Fortificações de Elvas. 2 - Os espaços verdes situados na área de proteção às Fortificações de Elvas integram a Estrutura Ecológica Urbana e regem-se pelo disposto no Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização das Fortificações de Elvas.

Artigo 11.º

Vistas de e para as Fortificações de Elvas

1 - Todas as vistas de e para o Sistema de Fortificações de Elvas devem ser preservadas, particularmente aquelas que estabeleçam uma ligação visual para o Centro Histórico e para as outras fortificações (incluindo a cintura abaluartada, o Forte da Graça, o Forte de St.ª Luzia, os Fortins de S. Pedro, S. Mamede e S. Domingos) de modo a perceber a relação formal de conjunto e a sua importância estratégica na definição da cultura e história da Cidade de Elvas.

2 - Todas as vistas de e para as Fortificações de Elvas deverão ser especialmente defendidas, não podendo as construções previstas ultrapassar as linhas que ligam os pontos de tomada de vista ao coroamento da Muralha ou interferir com as mesmas.

Artigo 12.º

Centro Histórico

1 - O centro Histórico está sujeito às regras específicas constantes do regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Elvas.

2 - Os espaços verdes situados no Centro Histórico integram a Estrutura Ecológica Urbana e regem-se pelo disposto no Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Elvas.

Artigo 13.º

Vistas sobre o Centro Histórico

1 - Todas as vistas sobre o perfil geral do conjunto da cidade, particularmente sobre o Centro Histórico e sobre as fortificações, devem ser preservadas.

2 - Todos os projetos a elaborar para as diferentes zonas da cidade deverão ter em conta, manter e privilegiar as tomadas de vistas.

3 - As vistas de e para o Centro Histórico de Elvas deverão ser especialmente defendidas, não podendo as construções previstas ultrapassar as linhas que ligam os pontos de tomada de vista ao coroamento da Muralha ou interferir com as mesmas.

Artigo 14.º

Aqueduto da Amoreira

O Aqueduto da Amoreira encontra-se regulado pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização das Fortificações de Elvas.

Artigo 15.º

Vistas de e para o Aqueduto da Amoreira

1 - Todas as vistas de e para o Aqueduto da Amoreira devem ser preservadas, particularmente aquelas que estabeleçam uma ligação visual para o Centro Histórico e para as Fortificações (incluindo a cintura abaluartada, o Forte da Graça, o Forte de St.ª Luzia, os Fortins de S. Pedro, S. Mamede e S. Domingos) de modo a perceber a relação formal de conjunto e a sua importância estratégica na definição da cultura e história da cidade de Elvas.

2 - Todas vistas de e para o Aqueduto da Amoreira deverão ser especialmente defendidas, não podendo as construções previstas ultrapassar as linhas que ligam os pontos de tomada de vista ao coroamento da Muralha ou interferir com as mesmas.

Artigo 16.º

Zonas de Vestígios Arqueológicos

1 - Nas áreas classificadas como ZVA, e assinaladas na Planta de Zonamento deverá assegurar-se um acompanhamento arqueológico sempre que hajam intervenções no subsolo.

2 - Deverá também haver um acompanhamento quando as alterações nas estruturas edificadas o justifiquem.

3 - O município de Elvas poderá suspender as licenças de obras concedidas sempre que no decorrer dos respetivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos. 4 - Após a suspensão da licença, a retoma dos trabalhos estará condicionada à conclusão dos estudos, com a identificação e registo dos elementos descobertos, tarefa para a qual o Município poderá recorrer às entidades de administração do património cultural competente.

SECÇÃO II

Elementos Individuais de Valor Patrimonial

Artigo 17.º

Imóveis Classificados

Nas edificações classificadas como monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público e Imóvel de Interesse Municipal, são autorizadas obras de conservação, restauro e excecionalmente de reabilitação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Vias antigas e hipotético Traçado das Linhas de Elvas

1 - Estas áreas testemunham a memória de vivências e atividades que importa perdurar.

2 - O seu valor patrimonial será atribuído após um estudo sobre a importância e a avaliação artística ou histórica, da responsabilidade de um técnico competente nessa área.

3 - O estudo referido no número anterior será obrigatoriamente elaborado pela CM Elvas ou por quem aquela entenda substabelecer. 4 - Enquanto o referido estudo não estiver concluído, mantêm-se os direitos consignados nas categorias de espaço do presente plano e em Plano Diretor Municipal, nas áreas fora do limite do perímetro urbano, desde que:

a) As intervenções sejam acompanhadas de avaliação arqueológica;

b) A localização das edificações ou intervenções que impliquem alteração da morfologia do terreno deverá ser afastada 20 m das Vias Antigas e 30 m dos limites da área delimitada como

« linha das Linhas de Elvas »

, na Planta de Implantação do presente plano e Planta de Ordenamento do PDM;

c) O afastamento da localização das intervenções poderá ser reduzida em 10 m após a conclusão da avaliação arqueológica e/ou de acordo com mesma.

TÍTULO III

Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 19.º Definição

1 - Por servidão administrativa deve entender-se o encargo imposto sobre um imóvel em benefício de uma coisa, por virtude da utilidade pública desta.

2 - As principais características das servidões administrativas e às quais se deve atender são as que a seguir se identificam:

a) Resultam de imposição legal ou de ato administrativo praticado por determinada entidade administrativa com competência para tal;

b) Têm subjacente um fim de utilidade pública;

c) Podem não ser obrigatoriamente constituídas a favor de um prédio, podendo ser constituídas a favor de uma entidade beneficiária ou de uma coisa;

d) Podem recair sobre coisas do mesmo dono;

e) Podem ser negativas (proibir ou limitar ações) ou positivas (obrigar à prática de ações);

f) Quando a servidão é constituída por ato administrativo, é obrigatório dar conhecimento da decisão de constituir a servidão aos respetivos interessados;

g) São inalienáveis e imprescritíveis;

h) Cessam com a desafetação dos bens onerados ou com o desaparecimento da função de utilidade pública para a qual foram constituídas.

Artigo 20.º

Identificação

1 - Regem-se pela legislação aplicável as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública ao uso do solo aqui identificadas e que constam na Planta de Condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Imóveis classificados, em vias de classificação e património arqueológico;

c) Edifícios Públicos;

d) Infraestruturas de abastecimento de água;

e) Infraestruturas de Saneamento Básico;

f) Infraestruturas da rede nacional de transporte de energia elétrica;

g) Rede Ferroviária;

h) Rede Rodoviária;

i) Infraestruturas de telecomunicações;

j) Estabelecimentos escolares;

k) Estabelecimentos Prisionais l) Infraestruturas militares;

m) Marcos Geodésicos;

n) Povoamentos de Sobro ou Azinho;

TÍTULO IV

Outras condicionantes

Artigo 21.º

Dos loteamentos

1 - Todo o processo de loteamento fica sujeito à cedência de parcelas de terreno de acordo com o regime legal de licenciamento das operações de loteamento urbano.

2 - As áreas de cedência para espaço público, verde ou de equipamento, devem ser programadas com o aval da Câmara Municipal, numa perspetiva de complementaridade com espaços vizinhos ou envolventes, promovendo a continuidade da estrutura ecológica municipal, tanto a nível formal como funcional.

Artigo 22.º

Arruamentos

1 - Devem ser respeitados os perfis, as características dos nós e tipologias de acesso e estacionamento estabelecidos no quadro IV - Perfis tipo, para as diversas vias previstas no PUE.

2 - A construção marginal às vias, referidas no número anterior, existentes e previstas, quando admitida, fica sujeita à prévia existência de instrumento urbanístico que defina os elementos e ritmos da construção. 3 - É interdita a construção numa faixa de 50 metros para um outro lado do eixo das vias previstas, enquanto estas não dispuserem de estudo prévio aprovado pelo Município.

QUADRO IV

Perfis tipo

4 - É recomendável o uso de perfis Tipo I conjugados com o Tipo II, em áreas não consolidadas cujo uso da zona seja comercial e habitacional. 5 - Os valores expressos na tabela de infraestruturas viárias podem não ser aplicados em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.

6 - Nas zonas consolidadas, poderá admitir-se o mínimo de 5,5 m de largura de faixa de rodagem, desde que sejam assegurados os pas-seios. Para faixas de rodagem com largura inferior à indicada deverá ser adotada uma solução de sentido único ou uso condicionado a determinados veículos.

7 - Na criação de novos arruamentos deverá avaliar-se a possibilidade de salvaguarda de vias antigas ou rurais existentes.

8 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional (RRN), os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis e vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, nomeadamente:

a) No caso das estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP (Estradas de Portugal), deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo, designadamente da EP, enquanto concessionária geral da RRN.

b) No que respeita ao IP7/A6, no caso de qualquer interferência, direta ou indireta, nessa via, deve ser consultada a concessionária Brisa.

Artigo 23.º

Estacionamento

1 - É obrigatória a construção de lugares de estacionamento automóvel de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Habitação unifamiliar:

2 lugares/fogo com a.c. < 120 m²;

3 lugares/fogo com a.c. entre 120 m² e 300 m²;

4 lugares/fogo com a.c. > 300 m²;

b) Habitação coletiva:

2 lugares/fogo com a.c. < 90 m²;

3 lugares/fogo com a.c. entre 90 m² e 120 m²;

4 lugares/fogo com a.c. > 300 m²;

c) Comércio:

2 lugar/30 m² a.c. para establ. < 1000 m² a.c;

2 lugar/25 m² a.c. para establ. de 1000 m² a.c. a 2500 m² a.c;

2 lugar/15 m² a.c. para establ. > 2500 m² a.c. e cumulativamente

1,5 lugar de pesado/200 m² a.c.;

d) Serviços:

4 lugares/100 m² a.c. para establ. ≤ 500 m²;

6 lugares/100 m² a.c. para establ. > 500 m²;

e) Indústria e/ou armazéns:

2 lugar/75 m² a.c;

Pesados:

1,5 lugares/500 m² a.c. com mínimo de 2 lugares/lote (a localizar no interior do lote).

2 - O número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios anteriormente estabelecidos é acrescido de 20 % para estacionamento público à exceção dos serviços que será de 30 %.

3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, e do disposto no n.º 1, no caso dos empreendimentos turísticos a dotação de estacionamento será calculada em função da tipologia e do n.º de unidades de alojamento.

4 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, e do disposto no n.º 2, no caso dos empreendimentos turísticos, poderá considerar-se o não cumprimento da dotação para estacionamento público, desde que o estacionamento privado dos empreendimentos dê resposta às respetivas necessidades de procura previstas, incluindo os respetivos equipamentos e serviços.

5 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, e do disposto nos números anteriores, constituem exceções à dotação de estacionamento nos casos em que se revele impossível a sua criação sem afetar áreas de valor arquitetónico, histórico ou cultural.

6 - Na aplicação do disposto no número anterior e sempre que a exceção implique uma dotação de estacionamento inferior àquela estabelecida na legislação específica do setor, a dispensa de dotação implica sempre a autorização expressa da entidade competente, (para o caso de empreendimentos turísticos é da competência do Turismo de Portugal, I. P.).

Artigo 24.º Ferrovias Para além das servidões e restrições estabelecidas pela legislação em vigor não é permitida a construção numa faixa de 25 metros medida para um lado e o outro do eixo da linha férrea.
Artigo 25.º

Redes de Águas e Esgotos

Ao longo do traçado das condutas de abastecimento de água e dos emissários de esgotos a construção e plantação de árvores deverá, tanto quanto possível manter-se exterior à faixa de 5 metros medida para ambos os lados das condutas e emissários.

Artigo 26.º

Hidrografia

1 - Nas linhas de água assinaladas na Planta de Condicionantes devem observar-se as seguintes regras:

a) Deve promover-se a reabilitação e a permeabilização das linhas de drenagem naturais, nomeadamente através de vegetação;

b) Não é permitida a sua canalização nem a sua regularização ou impermeabilização, casos excecionais deverão ser analisados através de estudo hidráulico.

Artigo 27.º

Linhas Elétricas

1 - As linhas elétricas de alta e média tensão deverão ser progressivamente enterradas.

2 - As antenas de televisão deverão ser progressivamente suprimidas. 3 - Deverá ser estabelecido um corredor para a ligação enterrada das linhas de média tensão à subestação elétrica identificada na Planta de Condicionantes.

4 - Em todas as obras de urbanização licenciadas dentro do perímetro urbano, após a entrada em vigor deste Plano de Urbanização, as linhas de baixa tensão e de telecomunicações, assim como as de alimentação aos edifícios devem ser enterradas.

Artigo 28.º

Alterações Topográficas e Abate de Árvores

1 - Na Área abrangida pelo PUE e sem prejuízo da legislação em vigor, as alterações da topografia e os abates de árvores estão sujeitas a licenciamento municipal.

2 - O licenciamento das alterações topográficas e o abate de árvores é concedido nas seguintes condições:

a) Estar em conformidade com instrumento urbanístico aprovado ou licença de construção concedida;

b) Corresponder a um ato corrente de exploração agrícola ou florestal desde que daí não decorram fundamentados e inequívocos inconvenientes urbanísticos paisagísticos e ambientais.

3 - Sempre que existam árvores protegidas ou que constituam Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, tais como sobreiros ou azinheiras ou outras árvores com PAP superior a 25/30, o corte ou arranque deverá ser autorizado pela Câmara Municipal e entidade competente.

4 - O corte ou arranque destas árvores deverá ser considerado como último recurso e/ou quando o seu estado sanitário o obrigar, devendo privilegiar-se a manutenção das árvores existentes e promover o princípio de compensação ambiental de reposição por cada exemplar abatido.

Artigo 29.º

Depósitos de Lixos, Sucatas e de Entulhos

Na Área abrangida pelo PUE não é admitida a instalação de depósitos de lixo, de sucatas e de entulhos, com exceção dos locais que o Município aprove para o devido efeito.

TÍTULO V

Uso dos Solos

Artigo 30.º

Categoria dos Solos

O PUE abrange os solos urbanizados e os solos afetos à estrutura ecológica municipal compreendidos no perímetro urbano da cidade de Elvas conforme delimitado na Planta de Zonamento.

Artigo 31.º

Sistema Urbano da Cidade

1 - Para efeitos regulamentares considera-se que a Cidade de Elvas é classificada nos seguintes espaços:

a) Espaços Verdes/Estrutura Ecológica Urbana, com 3 categorias;

b) Espaços Residenciais, com 3 categorias;

c) Espaços de Atividades Económicas;

d) Espaços de Uso Especial, com 2 categorias;

e) Espaços Culturais;

f) Espaços Canais, com 3 categorias;

g) Zona de Vestígios Arqueológicos.

SECÇÃO I

Espaços Verdes

Artigo 32.º

Definição e Objetivos

1 - Os espaços verdes são constituídos por áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal.

2 - Os espaços verdes identificados integram a estrutura ecológica municipal que é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos. (1)

3 - A estrutura ecológica municipal contempla o desenvolvimento de ações sistematizadas e planeadas, com vista ao conhecimento, conservação e gestão dos sistemas fundamentais, recursos e valores naturais, promovendo a diversidade funcional destes espaços, através de:

a) Uso informal e espontâneo;

b) Uso formal e organizado;

c) Uso recreativo;

d) Integração e proteção dos valores ecológicos e) Integração de espaços canais das redes viárias e ferroviária.

4 - Os espaços que integram a estrutura ecológica municipal, pela sua natureza, contribuem significativamente para a qualificação do espaço e ambiente urbano, para o equilíbrio biofísico e social da cidade, nomeadamente através de um adequado tratamento urbanístico e paisagístico dos espaços.

5 - O objetivo de toda a intervenção nos espaços integrados na estrutura verde é o da sua valorização e qualificação biofísica e funcional, adequando os usos humanos à sensibilidade paisagística dos mesmos.

6 - Devem privilegiar-se as ações que incrementem ou mantenham a atual permeabilidade do meio.

Artigo 33.º

Tipologias de Espaços

1 - As tipologias de espaço foram definidas com base no levantamento dos espaços públicos existentes e nos espaços com características que se integram na definição da estrutura ecológica municipal, na sua componente urbana.

2 - A estrutura ecológica urbana divide-se em espaços de utilização coletiva existentes e espaços expectantes de proteção e sustentabilidade ecológica.

3 - As tipologias de espaço são indicadas na Planta de Zonamento e na Planta de Estrutura Ecológica Municipal, são:

a) Espaços de enquadramento e valorização paisagística ao património (EV1);

b) Espaços de Proteção e Sustentabilidade ecológica (EV2);

c) Espaços de produção - Quintas e hortas urbanas (EV3).

4 - Cada espaço terá como uso predominante o que o respetivo nome indica, sem prejuízo de uma complementaridade de funções, e do programa a definir a quando da execução do instrumento de gestão territorial ou projeto específico.

5 - Os espaços verdes de cedência resultantes das operações de loteamento, integrarão a estrutura ecológica municipal.

Artigo 34.º

Arborização

1 - Arborização geral, refere-se à plantação de árvores ao longo das vias estruturantes ou promoção de rearborização das ruas onde as árvores denotam de um modo geral um estado fito sanitário débil, devido a patologias associadas a podas intensas.

2 - A rearborização deverá fazer-se de forma faseada, intercalada (caldeira sim, caldeira não), de modo a causar menor impacto, devendo no entanto ser avaliada e estudada num todo, num plano de arborização para a cidade, escolhendo-se espécies adequadas à escala da rua e ao espaço, para evitar podas excessivas no futuro.

3 - Deverão privilegiar-se as espécies de folha caduca, por permitirem entrada de luz e calor no inverno e sombra no verão contribuindo assim para a qualidade ambiental e de salubridade dos edifícios.

Artigo 35.º

Gestão e uso dos Espaços Verdes

1 - A intervenção nos Espaços Verdes, está condicionada à prévia elaboração de projeto de espaços verdes, atendendo às especificidades e funcionalidades das tipologias prevista nos artigos anteriores.

2 - O Município deve estabelecer, mediante regulamento ou termos de referência o programa ou normas a aplicar nos projetos de espaços verdes de forma a disciplinar as diferentes intervenções nos diferentes espaços que integram a Estrutura Ecológica Municipal.

3 - Nos espaços que integram a Estrutura Verde Urbana são interditas as seguintes ações:

a) Operações de loteamento;

b) A execução de quaisquer construções, c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, exceto quando se trate de cortes sanitários eventualmente necessários ao controlo de incêndios, pragas e doenças, ou para implantação de projeto de espaços verdes devidamente autorizado pelo município;

d) A alteração não justificável da topografia do solo;

e) O derrube de quaisquer árvores, exceto quando se trate de cortes sanitários eventualmente necessários ao controlo de pragas e doenças;

f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, em função dos objetivos específicos de cada espaço, admite-se, quando demonstrada a necessidade funcional ou social, a localização de equipamentos de apoio ao funcionamento do espaço ou coletivos de recreio e lazer, relacionados com atividades ao ar livre, bem como de estabelecimentos comerciais com funções complementares das existentes no respetivo espaço, nomeadamente quiosques e similares, desde que cumpridas as restrições decorrentes das servidões de utilidade pública aplicáveis e parâmetros estabelecidos no artigo seguinte.

5 - A funcionalidade e programa dos espaços verdes de cedência resultantes das operações de loteamento, deverá ser especificado no processo de loteamento de modo a permitir a avaliação e integração deste espaço na envolvente, preconizando-se a coerência dos equipamentos e continuidade formal dos espaços que integram a estrutura ecológica municipal.

6 - Nos logradouros deverão ser preservados todos os espaços privados ajardinados ou arborizados, que pela sua qualidade e inserção na malha urbana, contribuam para a qualificação paisagística e ambiental.

Artigo 36.º

Regras de edificabilidade

1 - A construção de novos equipamentos subordinar-se-á às seguintes regras:

a) Deverá ser precedida de instrumento urbanístico, expressamente aprovado pelo Município, que evidencie as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente;

b) Deverá respeitar os seguintes índices urbanísticos, máximos:

i) 2 pisos;

ii) 10 m de altura dos edifícios;

iii) Uma área de impermeabilização inferior a 10 % do prédio a ocupar com a instalação do equipamento.

c) Deverá garantir a existência de estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos.

2 - Todas as alterações e ampliações dos equipamentos existentes deverão cumprir o disposto no presente artigo.

SECÇÃO II

Rede Viária

Artigo 37.º

Âmbito e Objetivo

1 - O traçado da Rede Viária assinalado na Planta de Zonamento corresponde a vias existentes e a espaços canais destinados à implantação de novas vias a construir. O traçado das vias a construir será confirmado após aprovação pelo Município do respetivo projeto de execução.

2 - As novas vias a construir têm como objetivo a necessária organização e estruturação da malha urbana, pelo que a sua implementação deverá articular o projeto viário com o desenho urbano.

Artigo 38.º

Identificação e Características

1 - A Rede Viária assinalada na Planta de Zonamento subdivide-se em:

a) Vias estruturantes:

com grande intensidade de circulação rodoviária e pedonal, constituídos pelos principais eixos radiais de entrada e pela circular interna, Av. de Badajoz e EN4;

b) Vias de distribuição:

distribui circulação entre ou eixos estruturantes e entre os bairros, apresentam ainda intensidade de utilização alcançando em alguns pontos grande intensidade, como sejam zonas de escolas;

c) Vias de circulação de vizinhança:

suportam a circulação dentro dos bairros, apresentam uma intensidade moderada;

d) Vias dependentes ou impasses:

são constituídos por ruas interiores de bairro sem ligação a eixos estruturantes ou impasses;

e) Vias pedonais:

Ruas de circulação exclusivamente pedonal;

f) Via rural de referência:

Estrada ou caminho, fora dos bairros ou em zonas de fraca densidade urbana/populacional, que permitem o acesso a valores patrimoniais, como é o caso do Forte da Graça ou padrão comemorativo da Batalha.

2 - Via estruturante:

a) Funções:

ligações urbanas estruturantes e ligações à rede nacional e regional, bem como as diferentes ligações entre os diversos setores da cidade;

b) Perfil, conforme o artigo 22.º;

c) Características dos acessos e nós:

i) Os nós deverão ser de nível;

ii) Os cruzamentos deverão ser ordenados por semáforos e/ou ro-iii) Interditos os acessos diretos a prédios a partir da via;

iv) Entroncamentos com outras vias apenas com entradas e saídas tundas; na mão.

d) Estacionamento lateral, muito condicionado e sempre fora da faixa de rodagem;

e) Paragem de transportes coletivos. Muito condicionado, apenas para transportes urbanos, quando existam, sempre em local próprio.

3 - Via de distribuição:

a) Funções:

assegurar as ligações urbanas estruturantes e também as ligações entre os diferentes setores da cidade;

b) Perfil, conforme o artigo 22.º;

c) Características dos acessos e nós:

i) Os nós deverão ser de nível e ordenados por sistemas de regulação de tráfego tais como, semáforos, rotundas, praças ou outros dispositivos;

ii) Estacionamento lateral, condicionado e sempre fora da faixa de rodagem.

4 - Vias de circulação de vizinhança:

a) Funções, complementar à restante rede viária, criando alternativas na ligação entre os diferentes setores da cidade e estabelecer acessos locais e estruturação da restante malha urbana;

b) Perfil, conforme o artigo 22.º;

c) Características, estas deverão ser determinadas pelo desenho urbano, e tendo como referência os perfis transversais expressos no artigo 22.º, Quadro IV.

5 - As características referidas nos números anteriores deverão ser aplicadas sempre que possível. Quando as preexistências não recomendem a sua total aplicação, deverão ser procuradas soluções o mais aproximadas possível.

Artigo 39.º

Desenvolvimento dos Projetos

1 - Deverá o Município, logo que possível elaborar estudos prévios das vias ainda não existentes e previstas no Plano.

2 - Os traçados deverão garantir as orientações do PUE, podendo sofrer pequenos ajustes decorrentes das opções do desenho urbano, a que deverão ser associados.

3 - Uma vez aprovados, os traçados das vias devem ser respeitados como parte integrante do Plano.

4 - O desenho do espaço público deverá ter em atenção a necessária eliminação de barreiras arquitetónicas.

SECÇÃO III

Espaços Residenciais

Artigo 40.º

Âmbito e objetivo

1 - Os Espaços Residenciais são áreas já consolidadas ou com compromissos urbanísticos ativos (planos de pormenor Quadro II, ou loteamentos Quadro V) que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - A fim de evitar excessiva monofuncionalidade e tal como referido no número anterior, estas áreas poderão incluir outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente de atividades terciárias, estabelecimentos de unidades produtivas artesanais e empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - Os Espaços Residenciais são todos aqueles em que exista um elevado nível de infraestruturação e de construção destinada à habitação que deverá ser mantida;

4 - Nos Espaços Residenciais é possível a localização e instalação usos não habitacionais (estabelecimentos comerciais, serviços ou in-dustriais), previstos na legislação específica do setor em edifício com alvará de utilização, quando não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

5 - Na autorização dos usos previstos no número anterior e sem prejuízo de disposições da legislação específica do setor, deverão observar-se como critérios na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, que a localização e instalação da atividade não interfira com:

a) Estrutura do edifício;

b) O modo de vida da envolvente próxima;

c) A qualidade do espaço público.

Artigo 41.º

Identificação

1 - Os Espaços Residenciais são os definidos na Planta de Zonamento e identificados por carateres alfa/numéricos iniciados pelas letras ER.

2 - Esta categoria terá 3 subcategorias:

a) Espaços Residenciais de Alta densidade (ER3), com um índice de máximo de 20 fogos/ha. de máximo de 15 fogos/ha. de máximo de 10 fogos/ha.

b) Espaços Residenciais de Média densidade (ER2), com um índice

c) Espaços Residenciais de Baixa densidade (ER1), com um índice

Artigo 42.º

Princípios gerais

1 - Princípios gerais aplicáveis:

a) A morfologia urbana deverá ser respeitada, principalmente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem dos edifícios;

b) O espaço público deve ser melhorado e, sempre que se verifique necessário, redimensionado, devendo o licenciamento de obras e subordinar-se à necessidade desse redimensionamento.

c) Os espaços públicos expectantes devem ser alvo de projeto de intervenção, tendo em vista a sua qualificação;

d) As características tipológicas das edificações, bem como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes devem ser mantidos;

e) Todas as obras de recuperação, ampliação, reconstrução ou construção nova devem visar a melhoria das condições das habitações e do espaço não edificado.

Artigo 43.º

Regras dos Espaços Residenciais

Regras aplicáveis aos Espaços Residenciais:

SECÇÃO IV

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 44.º

Âmbito e Objetivo

Os Espaços de Atividades Económicas são destinados preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, podendo coexistir com comércio, equipamentos e serviços.

Artigo 45.º

Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas (AE) estão identificados e definidos como tal na Planta de Zonamento.

Regras a aplicar nos Espaços de Atividades Económicas

Artigo 46.º

1 - Nas Zonas Industriais deverá cumprir-se o estipulado no loteamento e/ou plano de pormenor em vigor.

2 - Qualquer alteração ao loteamento ou plano de pormenor existentes rege-se pelos índices do presente artigo.

3 - Nos Espaços de Atividades Económicas deverão cumprir-se as seguintes regras:

a) O índice de implantação aplicado será de 0,75;

b) A altura máxima dos edifícios não excederá os 10 metros, excetuan do situações tecnicamente justificáveis;

c) Largura mínima das vias 9 metros;

d) Deverão ser previstas bolsas de estacionamento para veículos pesados;

e) Deverá ser prevista a arborização e o arranjo paisagístico dos espaços públicos e das áreas livres do lote;

f) A localização e instalação de indústrias só será permitida desde que não seja incompatível com as atividades e usos já existentes em lotes vizinhos.

SECÇÃO V

Solo Rústico complementar de uso agrícola

Artigo 47.º

Âmbito e Objetivo

As áreas classificadas como Solo Rústico Complementar de Uso Agrícola, correspondem às áreas reclassificadas como Solo Rústico, passando a integrar a classe de Espaço Agrícola à semelhança das parcelas confinantes definidas no Plano Diretor Municipal e respetiva aplicação das normas aplicáveis.

Artigo 48.º

Identificação

As áreas de Solo Rústico Complementar de Uso Agrícola estão definidas como tal na Planta de Zonamento.

Artigo 49.º

Regras de edificabilidade

Nas áreas de Solo Rústico Complementar de Uso Agrícola aplicam-se as regras de edificabilidade e demais normas definidas em Plano Diretor Municipal para os Espaços Agrícolas.

SECÇÃO VI

Espaços de Uso especial - Equipamento

Artigo 50.º

Âmbito e Objetivo

Os Espaços de Uso Especial correspondem às áreas destinadas a:

a) Equipamentos ou infraestruturas (UI);

b) Turismo (UT).

Artigo 51.º

Identificação

1 - Os Espaços de Uso especial estão definidas como tal na Planta de Zonamento, identificados por carateres alfa numéricos.

2 - Estas zonas incluem os equipamentos existentes e áreas destinadas à sua ampliação, bem como a instalação de novos equipamentos, ou espaços comerciais essenciais à definição da centralidade ou atratividade do conjunto de equipamentos existentes e desde que com eles haja complementaridades funcionais.

Artigo 52.º

Regras de edificabilidade

1 - A construção subordinar-se-á às seguintes regras:

a) Deverá ser precedida de operação urbanística, expressamente aprovada pelo Município, que evidencie as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente;

b) Deverá respeitar os seguintes índices urbanísticos, máximos:

i) 2 pisos;

ii) 10 m de altura dos edifícios.

c) Deverá garantir a existência de estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos;

d) Deverá, garantir a existência de espaço livre com uma área não inferior a 30 % do prédio a ocupar;

e) No caso do Parque de Campismo existente permite-se a ampliação da área construída até um máximo 5 % do prédio a ocupar, (incluindo a área construída existente).

2 - Todas as alterações e ampliações deverão cumprir o disposto no presente artigo.

SECÇÃO VII

Espaços Culturais

Artigo 53.º

Âmbito e Objetivo

Os Espaços Culturais correspondem a áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores a proteger, conservar e valorizar.

Artigo 54.º

Identificação

Os Espaços Culturais estão definidos como tal na Planta de Zonamento e identificadas por carateres alfa numéricos iniciados com a letra CL.

Artigo 55.º

Regras de edificabilidade

1 - A intervenção nos Espaços Culturais, está condicionada à prévia elaboração de projeto atendendo às especificidades e funcionalidades em presença.

2 - Nos Espaços Culturais são interditas as seguintes ações:

a) As operações de loteamento;

b) A execução de quaisquer construções, exceto as que se destinem ao apoio da sua reconstrução, conservação e manutenção;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d) A alteração não justificável da topografia do solo;

e) O derrube de quaisquer árvores, exceto quando se trate de cortes sanitários eventualmente necessários ao controlo de pragas e doenças;

f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

TÍTULO VI

Das Regras para a Implementação do Plano

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 56.º Princípios

1 - Todas as urbanizações, edificações, infraestruturas, equipamentos, espaços verdes a construir na cidade de Elvas deverão visar a melhoria funcional do espaço onde se inserem e os princípios da multifuncionalidade dos espaços urbanos, da compatibilização e integração de usos, do equilíbrio ecológico e da salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.

2 - Este regulamento estabelece princípios e objetivos, mas também índices urbanísticos e outras regras, dever-se-á em caso de dúvida considerar os primeiros como prevalecentes relativamente aos segundos, desde que fundamentado.

3 - Na aplicação dos objetivos e dos usos definidos no presente plano devem ser adotadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano visando a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.

Artigo 57.º

Instrumentos Urbanísticos

1 - Na aplicação dos princípios definidos no presente plano e especificamente no número anterior, devem ser adotados os instrumentos urbanísticos apropriados às características e funções específicas de cada espaço urbano.

2 - Os instrumentos acima referidos deverão ter o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, poderão traduzir-se em:

a) Planos de Pormenor;

b) Projetos e Operações de loteamentos;

c) Projetos de Urbanização e Operações urbanísticas;

d) Obras de urbanização.

3 - Os Instrumentos urbanísticos acima referidos regem-se pelo respetivo regime jurídico e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Ambiente Sonoro

Artigo 58.º

Zonamento acústico

De acordo com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a área de Intervenção do Plano é classificada como Zona Mista, salvo as zonas referidas no n.º 4 do artigo seguinte, que se classificam como Zonas Sensíveis.

Artigo 59.º

Medidas de Redução do Ruído

1 - No âmbito da execução deste Plano, a sua área de Intervenção e envolvente imediata serão objeto de medidas de redução do ruído, que se Subunidades de planeamento e gestão traduzem no condicionamento de trânsito em algumas ruas e na redução da velocidade para 30 km/h em toda a área do plano.

2 - Como medida de recurso para minimizar o ruído no interior das edificações, justificar-se-á nos casos em que se verifique a ultrapassagem dos valores definidos no artigo 11.º do RGR proceder-se ao reforço do isolamento das fachadas dos edifícios de forma a garantir que o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea (D2 m,nT,w) seja superior ou igual a 33dB. Devendo o reforço do isolamento entre espaços ser assegurado pela atividade que existiu na origem da necessidade de minimizar o ruído.

3 - Na fase de licenciamento de novos estabelecimentos de natureza ruidosa será exigido, ao interessado a apresentação de projeto acústico, nos termos do previsto no Decreto Lei 96/2008 (RRAE).

4 - São consideradas zonas sensíveis as seguintes:

a) Avenida de Badajoz (troço entre a Rua de Portalegre e Rotunda dos Arcos);

b) Avenida da Piedade;

c) Avenida D. Sancho Manuel, (entre a Piscina do Clube Elvense e a Rotunda do Revoltilho);

d) Avenida das Forças Armadas;

e) Avenida Dr.ª Adelaide Cabett;

f) Avenida entre a rotunda do Estádio de Atletismo e a rotunda da Escola Secundária da BoaFé;

g) Rua de Timor, Rua do Caia e Rua de S. José, (troços envolventes ao infantário);

h) Avenida da Boa Fé, (entre a rotunda da Escola Secundária da Boa-Fé a rotunda da Escola do 1.º Ciclo da Boa-Fé).

CAPÍTULO III

Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 60.º

Âmbito

As Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão correspondem às áreas de acordo com o modelo de ordenamento preconizado no Plano Diretor Municipal de Elvas e pelo presente Plano e são consideradas como estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento sustentável da Cidade de Elvas.

Artigo 61.º

Identificação

As Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão estão identificadas na Planta de Zonamento e são as seguintes:

Artigo 62.º

Orientações Gerais

1 - As grandes iniciativas urbanísticas municipais deverão dirigir-se prioritariamente para as Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão.

2 - Todas as iniciativas que tenham em conta a construção de novos equipamentos ou de novos conjuntos urbanísticos/arquitetónicos que constituam elementos simbólicos de modernidade e de reforço do valor patrimonial da Cidade deverá incidir nestas áreas.

1

3 - Deverão ser realizados instrumentos urbanísticos para estas áreas e dada uma especial atenção e exigência de qualidade aos correspondentes projetos de execução de edifícios e espaços públicos.

Artigo 63.º

Orientações Especificas

As orientações específicas e programáticas para cada Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão, são apresentadas no seguinte quadro.

CAPÍTULO IV

Repartição de Benefícios e Encargos

Artigo 64.º Princípios A administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e de igualdade estabelecidos nos artigos 13.º e 26.º da Constituição Portuguesa.
Artigo 65.º

Mecanismos de Perequação

Os mecanismos de perequação compensatória a utilizar no âmbito das unidades de execução são os definidos no Plano Diretor Municipal.

Artigo 66.º

Índice médio de utilização

1 - O índice médio de utilização (IMU) corresponde ao quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo PUE e a área efetiva da unidade de execução. 2 - A área efetiva da unidade de execução corresponde à área passível de ser edificada, excluindo a área já consolidada, independentemente das funções, a rede viária existente e a rede hidrográfica.

3 - Para o cálculo do índice médio de utilização incluem-se na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

Artigo 67.º

Área de Cedência Média

A área de cedência média (ACM) traduz o quociente entre a totalidade das áreas destinadas a zonas verdes, equipamentos e vias sem construção adjacente, pela totalidade de área bruta de construção (ABC) existente e admitida, destinada a habitação, terciário e industria.

Artigo 68.º

Cedência de terrenos para o Domínio Público

Aquando da emissão do título da operação urbanística, deverão ser cedidas ao Município:

a) Parcelas de terreno destinadas a equipamentos, infraestruturas e pequenos espaços públicos que irão servir diretamente o conjunta a edificar;

b) Parcelas de terreno a incluir na Estrutura Ecológica Urbana e outras destinadas a equipamentos e vias estruturantes.

CAPÍTULO V

Da Política de Solos Municipais

Artigo 69.º

Orientações Gerais

A política Municipal de solos deverá procurar:

a) A constituição e manutenção de uma bolsa de terrenos que permita ao Município ter uma intervenção no mercado fundiário e ter assim uma ferramenta que lhe permita estabelecer um processo de compensações;

b) O apoio à construção de habitação a custos controlados.

Iniciativas Urbanísticas dos Setores Privado e Cooperativo

Artigo 70.º

1 - A política Municipal deverá dinamizar e orientar os processos de transformação urbanística correspondentes às Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

2 - Relativamente a cada uma dessas áreas o Município deverá de forma progressiva:

a) Contactar os proprietários dos terrenos convidandoos a promover os empreendimentos previstos para o local, quer de forma individual ou associada;

b) Colaborar sempre que necessário na elaboração de um programa de ocupação detalhado e dos correspondentes instrumentos urbanísticos.

Artigo 71.º

Aquisição de Terrenos Destinados a Equipamentos e Infraestruturas

1 - Quando o Município achar necessário adquirir terrenos para a construção de equipamentos ou infraestruturas e estes se localizarem em propriedades destinadas também à edificação, o Município convidará os proprietários a promoverem a respetiva urbanização, ou a associarem-se ao Município nesse sentido

2 - Caso se verifique a recusa ou a indisponibilidade do proprietário, por um período superior a 90 dias, o Município deverá promover a aquisição, por compra ou expropriação do respetivo terreno destinado a equipamentos ou infraestruturas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 72.º

Normas para a aplicação de regras nas operações urbanísticas

Para a correta e eficiente determinação da edificabilidade num determinado prédio ou num conjunto de terrenos objeto de operação urbanística, a aplicação dos parâmetros e índices definidos no presente Regulamento incide sobre a área de cada parcela que corresponda a uma categoria de espaço representada na Planta de Zonamento e cuja delimitação, quando confine com vias existentes ou projetadas, deverá ser considerada até ao respetivo eixo.

Artigo 73.º

Atividades Industriais existentes

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nas instalações industriais que se encontrem legalmente em funcionamento à data da entrada em vigor do PUE e situadas em espaços não classificados como zonas Industriais ou Espaços de Atividades Económicas serão admitidas obras de conservação, de alteração e de pequenas ampliações, desde que destinadas à manutenção da respetiva atividade de acordo com as exigências legais.

Artigo 74.º

Margem de Acerto e Retificação

1 - Durante a vigência do presente Plano, admite-se o acerto pontual dos limites das diferentes categorias de uso dos solos, delimitadas na Planta de Zonamento e, apenas na contiguidade das respetivas manchas e por razões de cadastro de propriedade, ou elementos físicos do território (vias públicas, cursos e linhas de água), desde que não sejam alterados os limites das Áreas de servidão e Restrição de Utilidade Pública. 2 - A área a alterar em cada acerto, não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona.

Artigo 75.º Omissões Às situações não previstas no presente Regulamento aplicar-se-á a demais legislação em vigor.
Artigo 76.º

Nota Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Elvas aplicam-se as respetivas disposições em articulação com o Plano Diretor Municipal e Planos de Pormenor em vigor.

2 - Quando as disposições do Plano de Urbanização de Elvas contrariem as definidas no Plano Diretor Municipal ou Planos de Pormenor em vigor, determinam a alteração destes instrumentos.

3 - Com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Elvas são:

a) Revogados os Planos de Pormenor:

i) Zona Norte de Elvas (Rui de Melo, Padrão e 7 cruzes), DECL 122/99, DR 103 de 4/5/99 2.ª série;

ii) Sítio da Eira, (entre o Estádio Municipal de atletismo e o Loteamento Quinta Olival do Moreno) DECL 171/2000 DR 131 de 06-06-2000, IIS.

b) Deverão ser alteradas as disposições do Plano Diretor Municipal para o solo urbano especificamente para o perímetro urbano de Elvas, nomeadamente os artigos:

i) Subalíneas ii) e iii) da alínea b) do ponto 5 do Artigo 10.º Espaço Urbanizado; gramada;

(Artigo 13.º);

ii) Alínea c) do ponto 5 do Artigo 10.º Espaço Urbanizado;

iii) Quadro I - Espaço Urbanizado - índices brutos;

iv) Ponto 6 do artigo 11.º Espaço de Equipamento;

v) Alínea e) do ponto 4 do Artigo 12.º Espaço de urbanização pro-vi) Quadro II - Espaço de urbanização programada, (Artigo 12.º);

vii) Quadro III - Espaço industrial e Espaço Industrial Programado, viii) Quadro IV - Espaço Empresarial, (Artigo 14.º).

c) A revogação dos Planos de Pormenor acima referidos, a alteração das áreas da categoria de Espaço de Urbanização Programada definidas em Plano Diretor Municipal (PDM) e novo perímetro urbano de Elvas proposto pelo Plano de Urbanização de Elvas, implicam a alteração do PDM nas mesmas áreas, devidamente identificadas em Planta de Zonamento como

«

Solo Rústico complementar de uso agrícola

» a estabelecer em Plano Diretor Municipal;

d) Relativamente ao definido no artigo 18.º - Vias antigas e hipotético traçado das Linhas de Elvas - do presente regulamento o Plano Diretor Municipal deverá ser alterado no sentido de ser criado um artigo com igual conteúdo.

Artigo 77.º

Vigência

O PUE tem o período máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 78.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário de República.

(1) Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de maio.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 35436 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_35436_1.jpg 35437 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_35437_2.jpg 609514303

MUNICÍPIO DE GÓIS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2577305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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