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Regulamento 402/2016, de 26 de Abril

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Sumário

Nova versão do Regulamento do Mestrado em Direito e Segurança

Texto do documento

Regulamento 402/2016

Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau

de Mestre em Direito e Segurança

Preâmbulo Na sequência do processo de criação dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, foram aprovadas as normas regulamentares respeitantes ao Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Segurança. Este Ciclo foi objeto de registo na DireçãoGeral do Ensino Superior (DGES) com o número R/B-Cr 2372009, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

A nova versão do Regulamento do Mestrado em Direito e Segurança então aprovada pelo Despacho 6588/2010, de 13 de abril, contemplou algumas alterações que foram realizadas na duração do curso, com a redução da carga letiva de contacto nas unidades curriculares, bem como a atualização de alguns dos respetivos conteúdos, além da correspondente mudança das suas designações, sem esquecer ainda a adaptação que se fez em matéria de regras de avaliação por força da entrada em vigor da legislação produzida na sequência do Processo de Bolonha.

Volvidos mais de seis anos, impõe-se fazer diversas modificações em tal Regulamento na sequência das novas exigências gerais dos cursos pósgraduados da NOVA Direito, bem como para executar a Decisão do Conselho de Administração da A3ES, de 26 de novembro de 2015, de acreditação definitiva pelo prazo de seis anos, sem condições (ACEF/1213/21202), a qual aceitou algumas alterações substanciais que a Faculdade propôs na organização deste curso, em resultado de uma experiência de mais de dez anos do seu funcionamento, assim se introduzindo atualizações e melhorias no seu plano de estudos.

Assim, foram estas alterações comunicadas à DGES em 28 de janeiro de 2016 e foram objeto de registo com o número R/A-Ef 3197/2011/ AL01, fazendo-se a republicação do seu regulamento devidamente atualizado.

Artigo 1.º Criação

1 - É criado, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL), um 2.º ciclo de estudos jurídicos especializados, designado por “Mestrado em Direito e Segurança” (MDS).

2 - O MDS está registado na DireçãoGeral do Ensino Superior sob o n.º R/B - Cr 23/2009 e foi acreditado pela A3ES com o n.º de processo ACEF/1213/21202.

3 - A FDUNL organiza ainda com o Instituto de Estudos Superiores Militares, a pedido do ComandoGeral da Guarda Nacional Republicana, um MDS especificamente destinado à formação dos oficiais superiores desta instituição, com regras próprias de admissão, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º deste Regulamento, bem como em matéria de propinas, nos termos a acordar entre as duas instituições.

Artigo 2.º Objetivos O MDS tem por finalidade ministrar uma formação especializada em matérias de Segurança, numa ótica multidisciplinar mas integrada, conferindo um Diploma de PósGraduação (1.ª fase) e, simultaneamente, proporcionar as condições de aproveitamento escolar como requisito para a continuação dos estudos com vista à obtenção do grau de “Mestre em Direito e Segurança” (2.ª fase).
Artigo 3.º

Área científica

1 - A área científica do ciclo de estudos é a do “Direito e Segurança”. 2 - A área científica do “Direito e Segurança” constitui uma das linhas de investigação do CEDIS - Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade da FDUNL.

Artigo 4.º

Duração, créditos e unidades curriculares

1 - O MDS tem a duração de 4 semestres:

os 1.º e 2.º semestres para a lecionação do curso e os 3.º e 4.º semestres para a elaboração da dissertação de mestrado.

2 - O MDS tem a seguinte distribuição de créditos:

a) Curso de Mestrado (parte letiva):

60 ECTS;

b) Dissertação de Mestrado:

60 ECTS.

3 - O Curso de Mestrado tem as seguintes unidades curriculares:

a) Segurança e Globalização (5 ECTS) (15 horas);

b) Direito Internacional da Segurança (5 ECTS) (15 horas);

c) Direito Europeu da Segurança (5 ECTS) (15 horas);

d) Segurança, Estado e Constituição (5 ECTS) (15 horas);

e) Defesa Nacional e Direito Militar (5 ECTS) (15 horas);

f) Segurança Interna e Direito Policial (5 ECTS) (15 horas);

g) Produção de Informações (5 ECTS) (15 horas);

h) Investigação Criminal (5 ECTS) (15 horas);

i) Segurança Comunitária e Proteção Civil (5 ECTS) (15 horas);

j) Cibersegurança (5 ECTS) (15 horas);

k) Segurança Privada (5 ECTS) (15 horas);

l) Metodologia da Investigação Científica (5 ECTS) (15 horas).

Artigo 5.º

Organização letiva

1 - O Curso de Mestrado tem a duração de 180 horas letivas (con-tacto), incluindo seminários e conferências, sendo composto por 12 unidades curriculares, com as designações e cargas horárias previstas no Plano de Estudos anexo ao presente regulamento.

2 - O Curso de Mestrado tem lugar na FDUNL, exceto no que se refere ao curso organizado com o Instituto de Estudos Superiores Militares, a pedido da Guarda Nacional Republicana, o qual tem lugar nas instalações daquele estabelecimento de ensino superior público universitário militar, podendo ainda haver a respetiva lecionação à distância.

3 - De acordo com as necessidades de organização do Curso, podem ser promovidos seminários ou conferências em horário a indicar pelo respetivo coordenador, abertos também a participantes não inscritos no Curso.

4 - Os estudantes devem inscrever-se, logo no início do período letivo, em todas as disciplinas dos 1.º e 2.º semestres.

Artigo 6.º

Regime de avaliação da 1.ª fase

1 - Os inscritos com pelo menos 80 % de frequência em cada uma das doze unidades curriculares do Curso são avaliados pela apresentação de quatro trabalhos de investigação inéditos correspondentes a quatro unidades curriculares e pela realização de exames escritos correspondentes à matéria das restantes oito unidades curriculares, podendo pontualmente o coordenador do curso alterar a percentagem relativa destes dois métodos de avaliação.

2 - Os trabalhos de investigação devem ser apresentados durante o ano letivo a que respeitam, segundo a data fixada pelo coordenador do Curso.

3 - Os exames escritos têm lugar concluída a lecionação das matérias correspondentes a cada unidade curricular, em data a fixar pelo coordenador do Curso.

4 - A não entrega dos trabalhos no prazo previsto e a não realização dos exames escritos determina a automática caducidade da inscrição do estudante na unidade curricular respetiva, embora podendo novamente inscrever-se na edição seguinte do curso mediante o pagamento da propina devida.

5 - A apreciação de cada trabalho e a avaliação de cada exame escrito é feita por um júri, composto por três elementos, designados pelo coordenador do Curso.

6 - A presidência do júri requer o grau de doutor. 7 - Os trabalhos e os exames são classificados com nota numérica, na escala de 0 a 20 valores, podendo haver repetição de exames e trabalhos para melhoria de nota uma única vez por cada disciplina nas duas épocas seguintes.

8 - Aos participantes que obtenham classificação positiva (igual ou superior a 10 valores) em todos os trabalhos e exames escritos referidos nos números anteriores é conferido, pela Universidade Nova de Lisboa, o diploma de “Estudos PósGraduados em Direito e Segurança”.

Artigo 7.º

Regime de avaliação da 2.ª fase

1 - Os participantes que obtiverem aprovação em todas as unidades curriculares podem habilitar-se à obtenção do grau de “Mestre em Direito e Segurança”, conferido pela Universidade Nova de Lisboa, mediante a apresentação, no prazo de um ano a contar da publicação da última nota dada aos trabalhos apresentados e exames escritos realizados, de uma dissertação de mestrado inserida no âmbito temático do Curso.

2 - Os participantes a que se refere o número anterior devem, nos dois primeiros meses do prazo conferido para a elaboração da dissertação, indicar ou requerer, junto dos Serviços Académicos da FDUNL, a nomeação de um docente com o grau de doutor para orientação da elaboração da dissertação, efetuando depois o registo do respetivo tema de dissertação.

3 - O orientador nomeado integra o júri a que se refere o n.º 5 do presente artigo, mas não pode ser arguente.

4 - A dissertação de mestrado, que não pode exceder os 350 000 carateres de texto, deve ser entregue nos Serviços Académicos em papel (seis exemplares) e em suporte digital (.pdf e.doc), devendo respeitar as “Regras de Estilo” que venham a ser definidas.

5 - A dissertação é apreciada e, salvo se for liminarmente rejeitada, discutida em ato público de defesa, sendo classificada por um júri nomeado pelo Conselho Científico da FDUNL, sob proposta do coordenador do Curso, constituído por três doutores, dos quais um será arguente.

6 - O ato público de defesa consiste numa única arguição da dis-sertação de mestrado pelo tempo máximo de 30 minutos e pela respetiva defesa por parte do mestrando usando de igual período de tempo, podendo este ainda, se assim o entender, dispor de 10 minutos iniciais para a apresentação oral da sua dissertação.

7 - À dissertação, se aprovada pelo júri, é conferida classificação numericamente expressa na escala de 10 a 20 valores e com associação de menção qualitativa à seguinte sequência na escala de 10 a 20 valores:

a) 10 a 13 valores - “Suficiente”

;

b) 14 e 15 valores - “Bom”

;

c) 16 e 17 valores - “Muito Bom”

; e d) 18 a 20 valores - “Excelente”.

8 - A nota final do mestrado é o somatório de duas parcelas:

a) Da média aritmética das notas atribuídas aos trabalhos e testes escritos, que valem 50 %; e

b) Da nota especificamente atribuída à dissertação defendida, que vale 50 %.

9 - No caso de a dissertação não poder ser entregue no prazo estabelecido, o mestrando pode antecipadamente requerer a prorrogação desse prazo, uma única vez, até mais seis meses, invocando motivo atendível, mas devendo pagar a propina semestral.

Artigo 8.º

Concessão do título de “Auditor em Segurança Interna”

Aos alunos que concluam com aproveitamento a 1.ª fase do curso de Mestrado em Direito e Segurança é conferido o título de “Auditor em Segurança Interna”.

Artigo 9.º

Regência e natureza das unidades curriculares doutor.

1 - A regência de cada unidade curricular incluiu, pelo menos, um

2 - As unidades curriculares têm um caráter teóricoprático ade-quado à natureza de cada matéria, podendo incluir exercícios práticos, conferências e colóquios.

Artigo 10.º

Habilitação de acesso e numerus clausus

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da FDUNL.

2 - O numerus clausus do Curso é de 30 participantes, podendo o órgão competente aumentar ou reduzir tal número em cada edição do mesmo.

3 - As vagas previstas no número anterior são afetas, em ¾, aos titulares de grau académicos nas Ciências Sociais e Humanas, sendo o restante ¼ atribuído às demais áreas do saber, podendo, em caso de não esgotamento dessa percentagem, as vagas sobrantes ser atribuídas ao outro grupo.

4 - A FDUNL reserva-se o direito de não abrir o Curso por insuficiência de inscrições, exceto no que se refere ao curso organizado com o Instituto de Estudos Superiores Militares para a formação de oficiais superiores da Guarda Nacional Republicana.

5 - À seleção dos alunos são aplicados, de modo sucessivo, os seguintes critérios de seriação:

a) Classificação de licenciatura, preferindo, em caso de igualdade, licenciaturas nas áreas científicas de Direito, de Segurança e de Defesa Nacional e outras afins;

b) Após aplicado o critério anterior, em caso de empate, os candidatos são chamados a uma entrevista efetuada por um júri, composto por três elementos, nomeado pelo Conselho Científico da FDUNL.

6 - As normas e prazos de candidatura são fixados em edital próprio, a publicar na página Web da FDUNL (www.fd.unl.pt), bem como o número de vagas a fixar em cada ano letivo.

7 - Ao MDS que a FDUNL especificamente organiza com o Instituto de Estudos Superiores Militares para a formação de oficiais superiores da Guarda Nacional Republicana podem candidatar-se licenciados em Ciências Militares (na especialidade da Guarda Nacional Republicana), bem como outros oficiais superiores da Guarda Nacional Republicana que disponham de licenciatura, desde que propostos pelo ComandoGeral desta força de segurança.

Artigo 11.º

Inscrições em unidades curriculares individuais

1 - Podem ser aceites inscrições em unidades curriculares individuais, ao abrigo do artigo 46.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual, regime não aplicável ao curso organizado com o Instituto de Estudos Superiores Militares, a pedido da Guarda Nacional Republicana.

2 - As inscrições são aceites por ordem de chegada durante um mês desde a abertura das candidaturas, consoante o número de lugares disponíveis nas salas, esgotados prioritariamente pelos alunos do curso completo.

Artigo 12.º Diplomas

1 - Aos participantes que tenham completado todas as unidades curriculares, com aproveitamento, é atribuído um diploma (“certidão de registo académico” e/ou “carta de curso de estudos pós-graduados”). 2 - Aos participantes que obtiverem aprovação na dissertação de mestrado é atribuído um diploma de “Mestre em Direito e Segurança”.

3 - A emissão da certidão de registo depende de requisição dos interessados e é disponibilizada no prazo de 5 dias úteis.

4 - A carta de curso deve ser requerida até setembro de cada ano e será emitida até novembro de cada ano.

5 - A certidão, bem como a carta de curso, são emitidas segundo o modelo em vigor na FDUNL.

6 - Aos outros participantes é atribuído um certificado de participação ou aproveitamento relativo às respetivas unidades curriculares. 7 - A emissão dos diplomas previstos neste artigo é condicionada ao pagamento da totalidade das propinas correspondentes, assim como ao pagamento dos correspondentes emolumentos, nos termos fixados pela Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 13.º

Declaração antiplágio

Os trabalhos escritos e a dissertação de mestrado devem conter uma declaração antiplágio, nos termos definidos pelo coordenador do Curso.

Artigo 14.º

Propinas

1 - As propinas são definidas anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa e fixadas no sítio eletrónico da FDUNL.

2 - As propinas podem ser pagas em prestações em calendário a fixar no sítio eletrónico da FDUNL.

3 - As propinas das unidades curriculares individuais são pagas de uma só vez no ato de inscrição.

4 - O não pagamento atempado das propinas é sancionado com aplicação do disposto nos regulamentos da FDUNL.

Artigo 15.º

Coordenação do Curso

O coordenador do Mestrado é designado pelo Conselho Científico da FDUNL, que nele pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, podendo este designar coordenadoresadjuntos. Artigo 16.º Creditações de competências Nos termos das normas aplicáveis, podem ser concedidas creditações no MDS de competências académicas e profissionais obtidas, por decisão do coordenador do Curso, desde que equivalentes nos conteúdos ministrados e avaliados, bem como nos tempos lecionados.

Artigo 17.º

Financiamento

O MDS é financiado por receitas próprias provenientes das propinas ou de outras fontes legítimas.

Artigo 18.º

Dúvidas ou omissões e normas subsidiárias

1 - Qualquer dúvida ou omissão suscitada pela aplicação deste Regulamento é resolvida pelo coordenador do Mestrado, que consulta sempre o Instituto de Estudos Superiores Militares e o coordenador do Curso de Promoção a Oficial Superior da Guarda Nacional Republicana no tocante ao curso organizado em parceria com esta força de segurança.

2 - É subsidiariamente aplicável o regulamento do Mestrado em Direito, ministrado na FDUNL.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 6588/2010, publicado no Diário da Re-pública n.º 71, 2.ª série, de 13 de abril de 2010.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa em 20 de janeiro de 2016.

14 de abril de 2016. - A Diretora, Prof.ª Doutora Teresa Pizarro

Beleza.

ANEXO

Estrutura curricular

1 - Instituição de Ensino - Universidade Nova de Lisboa. 1.1 - Unidade orgânica - Faculdade de Direito. 2 - Grau - Mestre. 3 - Curso - Direito e Segurança. 4 - Número de créditos segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 120.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - 4 semestres. 6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

QUADRO N.º 1 UNIVERSIDADE DO PORTO Faculdade de Letras

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2577278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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