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Portaria 673/2009, de 22 de Julho

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Sumário

Autoriza o conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a aceitar a adesão da ABRANDIAL - Clínica de Doenças Renais, Lda., ao contrato de convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise.

Texto do documento

Portaria 673/2009

A possibilidade de celebração de convenções com pessoas privadas, para prestação de cuidados de saúde destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, constitui um reflexo da complementaridade que caracteriza o modelo misto do sistema de saúde português, de acordo com o consagrado na Lei de Bases da Saúde.

A falência da função renal provoca o sofrimento pessoal e a alteração da vida dos pacientes atingidos por esta doença para quem os tratamentos de diálise, que promovem a filtração do sangue, se revelam essenciais; assim, torna-se necessário garantir a prontidão e continuidade no acesso a esse tipo de tratamentos.

A ABRANDIAL - Clínica de Doenças Renais, Lda., é uma sociedade por quotas, com a idoneidade para a prestação de cuidados de saúde nesta área, licenciada nos termos do previsto no Decreto-Lei 505/99, de 20 de Novembro, e que aceita celebrar a convenção para tratamentos no âmbito da hemodiálise.

De acordo com o n.º 1 da cláusula 17.ª do clausulado tipo para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, aprovado por despacho de 7 de Março de 2002 do Secretário de Estado da Saúde e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002, esta convenção será válida por um período inicial de cinco anos.

Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, determina o Governo, pelos Ministros do Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º Fica autorizado o conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a aceitar a adesão da ABRANDIAL - Clínica de Doenças Renais, Lda., ao contrato de convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, até ao montante de (euro) 4 628 997,12, com o seguinte escalonamento e limites máximos para cada ano económico:

Ano de 2009 - (euro) 540 049,664;

Ano de 2010 - (euro) 925 799,424;

Ano de 2011 - (euro) 925 799,424;

Ano de 2012 - (euro) 925 799,424;

Ano de 2013 - (euro) 925 799,424;

Ano de 2014 - (euro) 385 749,76.

2.º A importância fixada para cada ano poderá ser acrescida do saldo apurado no ano que a antecede.

3.º Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados pelo orçamento ordinário anual da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

13 de Julho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

202055256

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/22/plain-257659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 505/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise, unidades de diálise que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou da diálise peritoneal crónica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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