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Resolução do Conselho de Ministros 61/2009, de 22 de Julho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a gripe A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2009

A situação nacional e internacional resultante da declarada pandemia de gripe A e as previsões que os peritos nacionais e internacionais fazem sobre a evolução da propagação do vírus exigem medidas de excepção para evitar consequências mais graves em Portugal. Por esta razão, é necessário assegurar uma pré-reserva de vacinas contra a gripe A, que neste momento está a ser desenvolvida pelos laboratórios farmacêuticos. Esta reserva de fornecimento futuro da vacina é a única forma de assegurar a rápida disponibilização deste medicamento à população portuguesa, atendendo ao facto de existirem outros países a proceder a idêntica reserva e à circunstância de a capacidade de produção do mesmo não ser ilimitada.

Trata-se, por isso, de uma decisão da maior importância para Portugal, ponderando os aspectos de saúde pública que lhe estão subjacentes e as razões de segurança interna envolvidas.

O modo mais eficaz de formalizar a pré-reserva é através de um contrato que discipline as relações contratuais futuras mediante a fixação antecipada dos respectivos termos. Os contornos jurídicos deste contrato encaixam na previsão do artigo 251.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, relativo aos acordos quadro.

Acresce que o Ministério da Saúde tem uma central de compras que pode realizar acordos quadro, designados «contratos públicos de aprovisionamento», tendentes à aquisição de bens específicos da área da saúde.

A reserva da vacina contra a gripe A pressupõe ainda que as futuras condições de fornecimento ficam desde já fixadas, pelo que o contrato público de aprovisionamento deve ser celebrado com apenas um fornecedor. Assim sendo, justifica-se a opção pela modalidade de acordo quadro, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do Código dos Contratos Públicos.

Por outro lado, é imperioso garantir, desde já, a obrigatoriedade de aquisição futura das quantidades reservadas nos termos do n.º 2 do artigo 255.º do referido Código.

A decisão de realizar a reserva de vacinas da gripe A é urgente, sendo que as razões que determinam essa urgência não são imputáveis à entidade adjudicante e decorrem de acontecimentos imprevisíveis porque estamos perante uma situação de pandemia de pressupostos e efeitos incontroláveis. Esta urgência torna-se incompatível com a realização de um procedimento por concurso público, pelo que se torna necessário celebrar o contrato público de aprovisionamento mediante ajuste directo, nos termos da aliena c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto na parte inicial do artigo 265.º do mesmo Código.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 199. º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa inerente à aquisição de 3 milhões de vacinas, a que correspondem 6 milhões de doses, contra a gripe A, até ao montante de (euro) 45 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal.

2 - Autorizar o início de um procedimento tendente à celebração de um contrato público de aprovisionamento pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

(ACSS, I. P.), na qualidade de central de compras, para a aquisição referida no número anterior, mediante ajuste directo a uma entidade ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 265.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

3 - Autorizar a ACSS, I. P., assumir a obrigação de adquirir 3 milhões de vacinas a que correspondem 6 milhões de doses contra a gripe A no contexto do contrato público de aprovisionamento.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na Ministra da Saúde, a competência para a prática de todos os actos procedimentais subsequentes e necessários a garantir a reserva e aquisição da vacina.

5 - A verba referida no n.º 1 da presente resolução tem cabimento no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/22/plain-257625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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