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Regulamento 399/2016, de 22 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 399/2016

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes

da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto

No seguimento do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), foi aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (RADUP) pelo Despacho 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010. Este Regulamento determina, nos seus artigos 3.º e 4.º, n.º 4 que o regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica, mediante a aprovação, pelo respetivo Conselho Científico de normas complementares que, no quadro do capítulo III do RADUP, definam os métodos e critérios que presidem ao processo de avaliação curricular dos respetivos docentes, a constar de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor da Universidade do Porto.

O Conselho Científico da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto (FBAUP), em reunião de 14 de dezembro de 2011, aprovou o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, publicado por Despacho 6961/2012, em DR, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2012.

Tendo-se verificado a necessidade de introduzir ajustamentos, ao nível do modelo de avaliação e da estrutura do processo de avaliação, foi o referido Regulamento reapreciado e foram aprovadas alterações, com audição prévia das associações sindicais. Assim, é aprovado pelo Conselho Científico da FBAUP, em reunião de 26/01/2016 o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, nos termos que se seguem, revogando-se o anterior Regulamento com a mesma designação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa definir as regras constantes do capítulo III do Regulamento de Avaliação do Desempenho da Universidade do Porto, aprovado pelo Despacho 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de agosto de 2010, adiante designado simplesmente por RADUP, designadamente os métodos e critérios, bem como os respetivos parâmetros e índices de ponderação, aplicáveis na avaliação de desempenho dos docentes da FBAUP.

2 - A tudo quanto diga respeito à avaliação do desempenho dos docentes da FBAUP e não se encontre previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no RADUP.

Artigo 2.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho durante um ano civil, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação.

2 - Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 - A primeira avaliação, a realizar em 2017 dirá respeito somente ao ano 2016, após o que poderá ser feita uma revisão do processo de avaliação e ser estabelecida uma outra periodicidade com que o mesmo terá lugar nos anos seguintes.

Artigo 3.º

Casos excecionais de não aplicação

Nos casos em que não seja realizada a avaliação de desempenho nos termos do modelo de avaliação aprovado pelo presente regulamento, o mesmo será avaliado por ponderação curricular sumária.

Artigo 4.º

Ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo de acordo com as vertentes e pesos fixados no artigo 8.º e Anexo, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, sem a componente qualitativa da avaliação. 2 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 6.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho.

CAPÍTULO II

Modelo de Avaliação de Desempenho

Artigo 5.º Vertentes

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes cinco vertentes da atividade do docente:

a) Ensino - serviço docente, orientação e acompanhamento de estudantes;

b) Investigação - atividades de investigação científica, criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Mérito artístico do docente - prática artística e seu impacto científico e cultural;

d) Transferência de conhecimento - tarefas de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento;

e) Gestão Universitária - tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão e que se incluem no âmbito da atividade de docente universitário.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada pelos indicadores de parâmetros e critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa as diferentes vertentes da atividade dos docentes.

Artigo 6.º

Avaliação quantitativa

1 - Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa (anexo, tabelas 1 a 5).

2 - A pontuação de referência em cada critério seguirá uma tabela de pontos (anexo, tabelas 1 a 5).

3 - Para cada critério é definida uma meta, isto é, os indicadores correspondentes à valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.

4 - As valorações em cada critério estão limitadas por um valor máximo, o teto do critério correspondente à valoração 200, que limita o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.

5 - As avaliações dos vários critérios, de uma mesma vertente, são agregadas através de uma soma ponderada, originando uma avaliação quantitativa da vertente. As ponderações a dar a cada critério são as indicadas nas tabelas 1 a 5, no anexo.

6 - O Diretor promoverá a fixação anual das metas e os tetos, sempre que houver alterações, até ao dia 31 de julho do ano anterior à avaliação.

Artigo 7.º

Avaliação qualitativa

1 - As vertentes Ensino, Investigação, Mérito Artístico e Transferência de Conhecimento são alvo uma avaliação também qualitativa. 2 - A partir da apreciação qualitativa da atividade docente em cada vertente, os avaliadores ponderam a avaliação qualitativa da vertente com um fator de 0.75, 1.00 ou 1.25, tendo como consequência, respetivamente, uma atenuação, uma manutenção ou uma majoração da avaliação quantitativa.

3 - A majoração ou atenuação da pontuação, numa dada vertente, deverá ser justificada pelo avaliador com argumentos substantivos que permitam compreender o julgamento feito.

4 - A avaliação de cada vertente, com exceção da gestão que tem apenas avaliação quantitativa, obtém-se multiplicando a avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.

Artigo 8.º

Avaliação final e resultados

1 - A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e resultados de avaliação estabelecidos, conforme definidos neste regulamento.

2 - Na determinação da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes (PPV) que, somando 100 % e dentro de limites definidos neste regulamento, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.

3 - Sem prejuízo dos pontos seguintes, os limites referidos no ponto anterior são:

a) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente Ensino b) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente Investigação, sendo que o limite se aplica à soma das ponderações desta vertente com a de ‘Mérito Artístico’;

c) Mínimo de 0 % e máximo de 40 % para a vertente ‘Mérito Ar-d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente ‘Transferência tístico’ de Conhecimento’

e) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente Gestão

4 - Para calcular a avaliação quantitativa global (AQG) é usada a seguinte fórmula:

AQG = (PV Ensino × PPV × QUAL) + (PV Investigação × × PPV × × QUAL) + (PV ‘Mérito Artístico × PPV × × QUAL) + (PV ‘Transferência de Conhecimento × × PPV × QUAL) + (PV Gestão × PPV × QUAL) em que:

PV = Pontos de vertente = ∑n c=1 Pontos no critérioc x Ponderação QUAL= pontuação qualitativa atribuída à vertente;

PPV = valor em percentagem escolhido para maximização de AQG; do critérioc;

5 - São exceções ao ponto anterior:

a) Docentes a tempo parcial, que são sujeitos aos seguintes limites de ponderação:

Mínimo de 50 % e máximo de 100 % para a vertente Ensino;

Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente Investigação;

Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente ‘Mérito Artístico’;

Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente ‘Transferência de Conhecimento’;

Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente ‘Gestão’.

b) Os docentes em licença sabática e os docentes com eventual dispensa de serviço docente para preparação de doutoramento, que são sujeitos aos seguintes limites de ponderação:

Mínimo de 0 % e máximo de 60 % para a vertente Ensino;

Mínimo de 20 % e máximo de 80 % para a vertente Investigação;

Mínimo de 0 % e máximo de 60 % para a vertente ‘Mérito Artístico’;

Mínimo de 0 % e máximo de 40 % para a vertente ‘Transferência de Conhecimento’;

Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente ‘Gestão’.

6 - Tomando como referência as pontuações constantes do anexo, a avaliação quantitativa global é expressa por um número inteiro, igual ou superior a zero, criando-se os seguintes patamares de correspondência entre a avaliação quantitativa global e a classificação final:

a) Igual ou superior a 175, correspondente a 3 pontos;

b) Entre 125 e 174, correspondente a 2 pontos;

c) Entre 75 e 124, correspondente a 1 ponto;

d) Entre 0 e 74, correspondente a 1 ponto negativo.

7 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas, nos seguintes termos:

a) Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;

b) Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;

c) Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;

d) Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.

Artigo 9.º

Efeitos da avaliação

1 - Segundo os níveis de exigência e qualidade que os Órgãos de Gestão pretendam estabelecer na FBAUP, a avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Atribuição de prémios de desempenho.

2 - Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho

1 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório, para posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação de desempenho obtenha um total acumulado de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por opção gestionária do Diretor da FBAUP, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no orçamento da FBAUP para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o carácter diferenciado dos desempenhos, podem ser atribuídos prémios de desempenho, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, aos docentes avaliados com a classificação de Excelente ou de Relevante, num máximo de 20 % dos docentes.

3 - Os docentes que num dado ano sejam alvo de alteração de posicionamento remuneratório não poderão nesse ano receber prémio de desempenho.

4 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

5 - As alterações de posicionamento remuneratório decorrentes da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso não reduzem o número de pontos disponíveis para progressão remuneratória.

CAPÍTULO III

Processo de Avaliação de Desempenho

Artigo 11.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho da FBAUP:

a) O avaliado;

b) O avaliador;

c) O Conselho Científico da FBAUP;

d) O Conselho Pedagógico da FBAUP;

e) A Comissão Paritária da FBAUP;

f) O Diretor da FBAUP;

g) O Conselho Coordenador de Avaliação da UP;

h) O Reitor.

2 - A substituição de cada avaliador, no caso de ausência ou o impedimento do avaliador originariamente nomeado não constitui fundamento para a falta de avaliação, tipificando-se duas situações:

a) Ausência ou impedimento durante o período temporal em que decorre o processo de avaliação, implicando a substituição atempada do avaliador, nos termos deste regulamento;

b) Ausência ou impedimento durante o ano de desempenho, se superior a quatro meses, implicando a substituição atempada do avaliador, nos termos deste regulamento, de modo a garantir um acompanhamento funcional significativo da atividade do avaliado.

Artigo 12.º

Avaliadores

1 - Compete ao Diretor da FBAUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, a nomeação de um avaliador para cada docente, de acordo com o estipulado no artigo 14.º do RADUP, nomeadamente nos casos em que o superior funcional não seja de categoria igual ou superior à do avaliado.

2 - Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.

3 - O avaliado, no prazo de três dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da FBAUP, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 13.º

Avaliação do desempenho do diretor da FBAUP

1 - Para cumprimento da garantia conferida pelo n.º 14 do artigo 8.º do RADUP, sendo o cargo de diretor da FBAUP presumivelmente de-sempenhado a tempo inteiro e, como tal, sujeito a avaliação quantitativa apenas na vertente Gestão Universitária, ser-lhe-ão atribuídos para o efeito 150 pontos.

2 - A pontuação atribuída no termo do número anterior poderá ser alterada por avaliação qualitativa, a efetuar pelo Conselho de Repre-sentantes nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RADUP e de harmonia com o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP.

3 - Caso o diretor da FBAUP tenha mantido as suas atividades de Ensino, Investigação, Produção Artística e Transferência de Conhecimento, poderá optar por ser avaliado nessas vertentes desde que o Reitor da UP, ou um avaliador por este nomeado de entre os elementos que compõem a equipa reitoral, aceite o encargo de o avaliar.

Artigo 14.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes da FBAUP compreende as fases de auto avaliação, avaliação, harmonização e homologação.

Artigo 15.º

Início do processo

Cabe ao Diretor da FBAUP desencadear o processo de avaliação, designadamente:

a) Nomeando os avaliadores, nos termos do artigo 12.º;

b) Convocando o ato eleitoral dos dois membros diretamente eleitos pelos docentes e diligenciando junto dos presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico no sentido de cada um destes órgãos proceder à eleição do respetivo vogal que o representa na Comissão Paritária.

Artigo 16.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação.

2 - O não fornecimento de informação relativamente a algum pa-râmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

3 - A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes da unidade orgânica.

Artigo 17.º Avaliação

1 - No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no presente regulamento.

2 - O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.

3 - Ocorrendo pronúncia do avaliado no prazo para o efeito estabelecido e referido no número anterior, cabe ao avaliador, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.

4 - Findo o período referido no número anterior, ou inexistindo pronúncia do avaliado no prazo referido no n.º 2, o avaliador remete o resultado da avaliação ao Diretor da FBAUP.

Artigo 18.º

Harmonização

1 - Recebidas as avaliações pelo Diretor da FBAUP, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica.

2 - Concluída a harmonização, o Diretor da FBAUP:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, com as devidas alterações;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que remete ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.

Artigo 19.º

Homologação

1 - O Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 - Quando o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto e do Diretor da FBAUP.

3 - Após a homologação, as avaliações de Relevante e Excelentes obtidas são publicitadas nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do RADUP.

Artigo 20.º Garantias

1 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de impugnar o ato administrativo de homologação da avaliação através da reclamação e do recurso.

2 - No caso de reclamação, esta deverá ser dirigida ao Reitor, no prazo de 5 dias após a notificação ou o conhecimento do ato de homologação da avaliação, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

3 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da FBAUP.

4 - O avaliado tem ainda direito a recurso para tribunal arbitral do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação, de acordo com o artigo 25.º, n.º 2 do RADUP.

5 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2016

1 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 obedece às seguintes regras:

a) O número de pontos a atribuir aos docentes, é o de 1 por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Suficiente.

b) O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pela unidade orgânica a cada docente.

c) Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias após a comunicação referida na alínea anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular sumária, nos termos previstos no artigo 6.º, por avaliador nomeado pelo Diretor da unidade orgânica.

2 - A avaliação dos desempenhos de 2008 a 2016 é realizada nos termos do número anterior.

3 - As menções propostas nos termos do número anterior, no caso de a avaliação ser realizada por ponderação curricular sumária, são homologadas tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.

Artigo 22.º

Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2016

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2007 têm as consequências previstas nos artigos 9.º e 10.º deste regulamento relativamente à alteração do posicionamento remuneratório.

2 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2008 a 2016 têm as consequências previstas nos artigos 9.º e 10.º deste regulamento, no que diz respeito à alteração de posicionamento remuneratório, não sendo consideradas para efeitos de prémios de desempenho.

3 - No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2016 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

4 - No caso do docente ter obtido, no período de 2004 a 2009, uma alteração de posição remuneratória, qualquer que seja a causa, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares, de acordo com o calendário escolar aprovado para a U.Porto.

Artigo 24.º

Infraestrutura da avaliação e notificações

1 - Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.

2 - É obrigação de cada docente a manutenção no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.

3 - Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de avaliação de desempenho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, revogando o Regulamento de Avaliação dos Docentes da FBAUP, publicado por Despacho 6961/2012, em DR, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2012.

17 de março de 2016. - O Diretor da Faculdade de BelasArtes da

Universidade do Porto, José Carlos de Paiva e Silva.

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2575761.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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