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Despacho (extrato) 5466/2016, de 22 de Abril

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 5466/2016

Por despacho de 11.04.2016 do Diretor Nacional da Polícia Judiciária,

Dr. Almeida Rodrigues:

A. Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos da alínea a) do artigo 25.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, é delegada no Diretor NacionalAdjunto, licenciado Pedro Alexandre do Carmo Martins Fernando, a competência para a prática dos seguintes atos:

1) Orientar e coordenar os serviços de inspeção e auditoria;

2) Instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito, sindicância, 3) Aplicar as penas disciplinares da competência do Diretor Nacional;

4) Decidir sobre colocações e movimentos de pessoal;

5) Autorizar a residência em localidade diferente, nos termos da lei;

6) Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os atos subsequentes;

7) Nomear, celebrar e fazer cessar contratos de trabalho em funções públicas e promover e exonerar o pessoal;

8) Autorizar a mobilidade dos trabalhadores;

9) Celebrar contratos de prestação de serviços;

10) Elaborar propostas de acordo de cedência de interesse público;

11) Conferir aceitação e posse e assinar os respetivos termos, bem como solicitar que a posse seja conferida, nos termos legais, por outras entidades;

12) Homologar, quando não seja membro do respetivo júri, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados em procedimento concursal;

13) Conceder licenças sem remuneração nas várias modalidades e autorizar o respetivo regresso antecipado ao serviço;

14) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes à segurança social;

15) Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor;

16) Confirmar alterações do posicionamento remuneratório;

17) Negociar e elaborar proposta de adesão e obter acordo para a determinação do posicionamento remuneratório;

18) Conceder o estatuto de trabalhadorestudante e autorizar o gozo dos direitos e regalias inerentes;

19) Homologar as avaliações de desempenho;

20) Autorizar a acumulação com outras funções públicas ou com funções ou atividades privadas, nos termos da lei;

21) Designar notadores nas circunstâncias previstas nos n.os 6 e 8 do artigo 5.º do despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 22, de 27 de janeiro de 1983;

22) Qualificar como de trabalho os acidentes sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas até aos limites legais;

23) Elaborar e executar o plano de formação e autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

24) Atribuir a coordenação ou chefia das secções e brigadas a trabalhadores de categoria imediatamente inferior à legalmente prevista, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto Lei 42/2009, de 12 de fevereiro; perimental;

25) Decidir sobre suspensões, renovações e cessações de comissões de serviço, nos termos do regime de colocações do pessoal da Polícia Judiciária;

26) Colocar os trabalhadores em regime de estágio ou período ex-27) Decidir sobre pedidos de impedimento, escusa, recusa e suspeição que sejam formulados ao abrigo do artigo 20.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto, e das demais disposições legais aplicáveis;

28) Decidir sobre as matérias da proteção da maternidade e paternidade;

29) Autorizar despesas de representação da Polícia Judiciária até ao montante de 150€, no máximo mensal de 500€.

E ainda, no âmbito dos serviços na sua dependência:

30) Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor;

31) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

32) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e autorizar os horários de trabalho específicos, observados os condicionalismos legais;

33) Justificar e injustificar faltas;

34) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano ou mapa anual;

35) Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço em território nacional, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

36) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, pelo pessoal não abrangido pelo despacho conjunto 873/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de agosto de 2000;

37) Autorizar deslocações em serviço;

38) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;

39) Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços de carácter urgente, até ao valor de 300€, no máximo mensal de 1000€.

B. É designado o Diretor NacionalAdjunto, licenciado Pedro Alexandre do Carmo Martins Fernando, para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

C. Cabelhe, também, a prática de atos relativos a exposições, requerimentos e participações de particulares dirigidas à Direção Nacional da Polícia Judiciária.

D. No âmbito da coadjuvação, nos termos da alínea b) do artigo 25.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, cabe ao Diretor NacionalAdjunto, licenciado Pedro Alexandre do Carmo Martins Fernando, a coordenação superior das seguintes unidades:

Unidade de Informação de Investigação Criminal;

Unidade de Cooperação Internacional;

Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;

Unidade de Informação Financeira;

Laboratório de Polícia Científica;

Unidade Disciplinar e de Inspeção;

Unidade de Telecomunicações e Informática;

Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;

Departamento de Investigação Criminal do Funchal;

Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada.

E. A representação no Gabinete Coordenador de Segurança é assegurada pelo Diretor NacionalAdjunto, licenciado Pedro Alexandre do Carmo Martins Fernando, coadjuvado pelo Coordenador Superior de Investigação Criminal, licenciado Vítor Manuel Rodrigues Alexandre, representante no Secretariado Permanente.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados ou que o venham a ser até à data da publicação do presente despacho.

11 de abril de 2016. - Pela Diretora da Unidade, o Chefe de Área, João Prata Augusto.

209512773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2575683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Lei 37/2008 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Decreto-Lei 42/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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