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Despacho 16542/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Determina a atribuição, no corrente ano, de comparticipações financeiras não reembolsáveis ao sector dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, até ao limite de € 1 500 000.

Texto do documento

Despacho 16542/2009

Através do despacho 14 414/2009, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Junho de 2009, foram concedidos ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem comparticipações financeiras não reembolsáveis, a título de co-financiamento do sobrecusto da aquisição de veículos pesados de mercadorias cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes.

A atribuição daquela contribuição financeira tem em conta o objectivo estratégico de promoção da mobilidade sustentável, bem como a necessidade de estabelecer medidas que contribuam para a discriminação positiva do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. Nessa medida, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2008, de 1 de Julho, determinou a atribuição de apoio financeiro aos investimentos destinados a reduzir o impacte ambiental provocado pela actividade do transporte rodoviário, nomeadamente pela utilização de veículos com maior eficiência energética e que emitam menores quantidades de gases com efeito de estufa e de partículas.

Uma das modalidades de comparticipações financeiras prevista na referida resolução do Conselho de Ministros relaciona-se com o objectivo de promover a renovação de frotas do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. Nestes casos, é elegível, para efeitos de financiamento, o sobrecusto pela aquisição de veículos que cumpram normas já adoptadas a nível comunitário, desde que tal aquisição ocorra antes da entrada em vigor dessas normas - no caso concreto, que cumpram os valores limite estabelecidos para veículos comummente designados por Euro V - por comparação com os custos de aquisição de veículos que apenas cumpram os valores

limites estabelecidos para a norma Euro IV.

Esta modalidade de comparticipações encontra-se em conformidade com o estabelecido no Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais a favor do Ambiente (ECAEA) (secção 3.1.2 do ECAEA, «Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente»). Por outro lado, decidiu o Governo usar da prerrogativa concedida pelo artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de Agosto (Regulamento de Isenção por Categoria), que dispensa de notificação à Comissão Europeia a concessão deste incentivo financeiro.

Em conformidade, encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2009 o projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), Modernização Tecnológica e Melhoria da Eficiência Energética dos Transportes Públicos, que prevê, entre outras acções, o apoio financeiro à renovação de frotas de

mercadorias com veículos Euro V.

No entanto, existindo algumas imprecisões no despacho 14 414/2009, de 4 de Junho, torna-se necessário corrigi-las, dando aos interessados a possibilidade de se candidatarem aos incentivos financeiros conferidos pelo presente despacho.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem são concedidas no corrente ano comparticipações financeiras não reembolsáveis até ao limite de (euro) 1 500 000, a título de co-financiamento do sobrecusto da aquisição de veículos pesados de mercadorias cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes.

2 - Caso venha a verificar-se, na execução do PIDDAC de 2009, a cargo do IMTT, I.

P., disponibilidades orçamentais adicionais, o limite a que se refere o número anterior poderá ser aumentado, por deliberação do conselho directivo daquele Instituto e sem que haja lugar à apresentação de novas candidaturas.

3 - Para serem objecto de co-financiamento, os veículos a adquirir devem:

a) Ter data de primeira matrícula compreendida entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de

Setembro de 2009;

b) Cumprir os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros i e ii do anexo i do Decreto-Lei 346/2007, de 17 de Outubro, vulgarmente designados por Euro V;

c) Ser licenciados em nome da empresa candidata ao financiamento.

4 - Podem ter acesso aos financiamentos previstos no n.º 1 as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de alvará ou licença comunitária;

b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal;

c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou tenham o

respectivo processo pendente.

5 - A atribuição dos financiamentos obriga ao cancelamento de matrícula ou de licença do veículo para o transporte de mercadorias por conta de outrem de um número de veículos pesados igual ao do número de veículos objecto de comparticipação, sendo considerados para o efeito os cancelamentos de matrícula realizados entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2009 ou de licença entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de

Junho de 2009.

6 - No caso de veículos cuja matrícula seja cancelada por contrapartida de aquisição de um veículo novo, nos termos do presente despacho, têm de estar, à data do abate, licenciados em nome da empresa candidata ao financiamento e não podem ser objecto do apoio previsto no despacho 7718/2009, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de Março de 2009, que define as condições de atribuição de incentivos financeiros como contrapartida pelo abate de veículos pesados

de mercadorias.

7 - Em caso algum poderá ser reposta a matrícula ou o licenciamento dos veículos abatidos, nem reposto o licenciamento, na mesma empresa, dos veículos cuja licença foi

cancelada.

8 - Tendo em conta o disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto, os valores dos financiamentos a conceder são calculados com base no sobrecusto da aquisição de veículos Euro V, por comparação com a aquisição de um veículo Euro IV, sendo atribuídas as taxas de comparticipação de 55 %, 45 % e 35 %, consoante se trate de pequena, média ou grande empresa, conforme

indicado nas tabelas seguintes:

(ver documento original)

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;

b) Média empresa a que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43

milhões de euros;

c) Grande empresa a que não se enquadra em nenhuma das condições definidas nas

alíneas anteriores.

10 - As candidaturas aos financiamentos devem ser apresentados nas direcções regionais de mobilidade e transportes do IMTT, I. P., onde se situa a sede social da empresa, no prazo de 10 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas direcções (também disponíveis no sítio da Internet do IMTT, I. P.) e devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) No caso dos veículos objecto de candidatura a financiamento, já adquiridos, fotocópia do documento único automóvel/certificado de matrícula do veículo e das facturas, bem como os originais dos respectivos recibos ou o contrato de locação e respectivas rendas se os veículos tiverem sido adquiridos neste regime;

b) Certificado de destruição ou desmantelamento emitido por operador autorizado, nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril, nos casos em que já tenha sido pedido o cancelamento de matrícula do veículo abatido por contrapartida da aquisição do novo ou indicação das matrículas dos veículos cujas licenças tenham sido canceladas;

c) Em derrogação do disposto na alínea anterior, as empresas candidatas que tenham optado pela exportação definitiva do veículo deverão apresentar documento aduaneiro comprovativo da exportação, em vez do certificado de destruição ou desmantelamento;

d) Certidão da administração fiscal ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas que demonstre que a situação tributária da empresa se encontra regularizada.

11 - Os pedidos são hierarquizados em função da idade média dos veículos abatidos ou cuja licença tenha sido cancelada, preferindo as empresas cujos veículos propostos

tenham a idade média mais elevada.

12 - Se da hierarquização das candidaturas resultar empate das empresas em termos de pontuação obtida, prefere a empresa com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.

13 - O IMTT, I. P., solicitará todas as informações que repute necessárias, de forma a assegurar que a aplicação dos financiamentos atribuídos seja feita de acordo com as

condições e fins para que foram criados.

14 - O pagamento das comparticipações será efectuado, em 2009, após a homologação, pela signatária, da lista de atribuição de verbas por empresa.

15 - No caso de empresas que, à data da candidatura, não tenham ainda procedido à aquisição dos veículos e ao cancelamento da matrícula ou de licença propostos, o pagamento da comparticipação ficará ainda condicionado à apresentação dos documentos referidos na alínea a) e na alínea b) ou c) do n.º 10.

16 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho determina a perda e restituição dos benefícios atribuídos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente

comprovado.

Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de três pontos

percentuais.

17 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida de aceder a outros financiamentos concedidos pelo IMTT, I. P., pelo período de três anos.

18 - É revogado o despacho 14 414/2009, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Junho de 2009.

19 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do despacho 14 414/2009, de 4 de Junho, podem ser consideradas para efeitos de concessão do incentivo financeiro

previsto no presente despacho.

10 de Julho de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes

Vitorino.

202040546

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/21/plain-257537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-17 - Decreto-Lei 346/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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