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Despacho 16541/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Determina a atribuição, no corrente ano,de financiamentos não reembolsáveis como incentivo ao investimento para a renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros utilizados nas carreiras de transporte público, até ao limite de € 4 000 000, e regula a respectiva atribuição.

Texto do documento

Despacho 16541/2009

Através do despacho 14222/2009, de 5 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Junho de 2009, foram concedidos ao sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros financiamentos não reembolsáveis como incentivo ao investimento para a renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros utilizados nas carreiras de

transporte público.

A atribuição daquela contribuição financeira tem em conta o objectivo estratégico de promoção da mobilidade sustentável, bem como a necessidade de estabelecer medidas dirigidas à rentabilidade, eficiência energética e ambiental do sector de transporte de

passageiros.

Em conformidade, encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), para 2009, o projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

(IMTT), «Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos». Sendo uma das acções incluídas naquele projecto, o referido apoio financeiro, importa definir os critérios que deverão presidir à afectação das respectivas

verbas.

No entanto, existindo algumas imprecisões no despacho 14222/2009, de 5 de Junho, torna-se necessário corrigi-las, dando aos interessados a possibilidade de se candidatarem aos incentivos financeiros conferidos pelo presente despacho.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Ao sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros serão concedidos, no corrente ano, financiamentos não reembolsáveis como incentivo ao investimento para a renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros utilizados nas carreiras de transporte público, até ao limite de

(euro) 4 000 000.

2 - Caso venham a verificar-se, na execução do PIDDAC de 2009 a cargo do IMTT, disponibilidades orçamentais adicionais, o limite a que se refere o número anterior poderá ser aumentado, por deliberação do conselho directivo daquele Instituto e sem que haja lugar à apresentação de novas candidaturas.

3 - Podem ter acesso aos financiamentos previstos no n.º 1 as empresas de capitais privados concessionárias de serviços de transporte colectivo rodoviário de passageiros, desde que explorem, no mínimo, três carreiras em regime regular outorgadas pela Administração Central ou explorem serviços de transportes urbanos outorgados por

câmaras municipais.

4 - O financiamento para renovação de frotas abrange a aquisição ou locação de veículos novos das categorias i e ii, desde que devidamente licenciados para o transporte colectivo e não abrangidos por anterior financiamento, bem como aqueles que venham a ser adquiridos ou locados dentro do prazo previsto no n.º 11.3.

4.1 - As empresas que explorem exclusivamente serviços de transportes urbanos outorgados por câmaras municipais só serão financiadas para veículos da categoria i.

5 - Para efeitos do disposto no presente despacho:

5.1 - Consideram-se veículos novos aqueles que tenham data de fabrico posterior a 31

de Dezembro de 2007.

5.2 - Os veículos a que se refere o número anterior não podem ter estado matriculados

anteriormente noutro país.

5.3 - Os veículos objecto de locações são financiáveis nos seguintes termos:

5.3.1 - Quando adquiridos em regime de locação financeira, do contrato resulte:

a) O exercício da opção de compra pelo locatário;

b) Duração não superior a sete anos.

5.3.2 - Quando contratados em regime de locação operacional, tal como referido na directriz contabilística n.º 25, do contrato resulte:

a) Que fica a cargo da empresa locadora, pelo menos, a manutenção e a reparação do

veículo;

b) Duração não inferior a cinco anos.

5.3.3 - O locatário fica obrigado a comunicar ao IMTT as alterações que posteriormente venham a ser introduzidas nos contratos de locação.

5.3.4 - A comparticipação destina-se, na totalidade, à prestação inicial do contrato de locação a celebrar ou, no caso de contratos já celebrados à data da publicação do presente despacho, a comparticipação deve ser aplicada, na totalidade, no prazo máximo de 90 dias, numa prestação suplementar a cujo valor poderão ser deduzidas as

prestações já pagas.

6 - A atribuição de verbas é feita em igualdade de circunstâncias para a aquisição ou

locação de veículos.

7 - Os veículos objecto de financiamento a que se refere o presente despacho não podem, durante cinco anos a partir da data do licenciamento, ser transmitidos a qualquer título, excepto quando sejam adquiridos pelo locatário ou quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração da empresa, nem ser objecto de alteração das características indicadas para efeitos de candidatura.

8 - Montantes de financiamento por veículo:

8.1 - Os montantes de financiamento a atribuir por veículo são os seguintes:

a) Veículos automóveis da categoria i:

Com uma distância entre eixos inferior a 4,5 m - (euro) 24 000;

Com uma distância entre eixos de 4,5 m a 5,5 m - (euro) 34 000;

Com uma distância entre eixos superior a 5,5 m e veículos articulados - (euro) 57 500;

b) Veículos automóveis da categoria ii, com altura máxima de 3,45 m e sem peso bruto rebocável, quando acessíveis às pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os

utilizadores de cadeiras de rodas:

Com uma distância entre eixos inferior a 4,5 m - (euro) 24 000;

Com uma distância entre eixos de 4,5 m a 5,5 m - (euro) 34 000;

Com uma distância entre eixos superior a 5,5 m - (euro) 57 500;

c) Veículos automóveis da categoria ii, com altura máxima de 3,45 m e sem peso bruto

rebocável bruto rebocável:

Com uma distância entre eixos inferior a 4,5 m - (euro) 20 000;

Com uma distância entre eixos de 4,5 m a 5,5 m - (euro) 29 000;

Com uma distância entre eixos superior a 5,5 m - (euro) 50 000.

8.2 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se veículos adaptados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida os que cumpram, pelos menos, os

seguintes requisitos:

a) Acesso pleno a utente em cadeira de rodas, através de rampa ou elevador;

b) Espaço reservado a cadeira de rodas e um sistema de retenção para a mesma;

c) Dispositivo de sinalização de paragem acessível ao utente em cadeira de rodas.

8.3 - Nenhum veículo pode ser financiado em montante inferior ao estabelecido no

número 8.1.

9 - Apresentação das candidaturas:

9.1 - Os pedidos de financiamento devem ser apresentados ao IMTT no prazo de 15 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquela entidade e também disponíveis no seu sítio da Internet e instruídos com certidão comprovativa da situação tributária regularizada, salvo se esta já existir no

IMTT.

9.2 - Não são considerados os pedidos formulados por beneficiários de financiamentos anteriores a 2008 que, na data do pedido, tenham processos pendentes de regularização, nem os pedidos formulados por empresas que, à data da apresentação da candidatura, não preencham os requisitos previstos nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, ou que não tenham a situação tributária regularizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro.

10 - Os pedidos são hierarquizados em função da dimensão das frotas de veículos automóveis pesados de passageiros licenciados para o transporte colectivo, desde que possuam inspecção periódica e seguro válidos. No cálculo da dimensão das frotas não são considerados os veículos licenciados após a data de publicação do presente despacho ou os que tenham processos de licenciamento pendentes pela não entrega do documento único automóvel/certificado de matrícula.

10.1 - Será atribuído financiamento para aquisição ou locação de um veículo a cada empresa candidata que reúna as condições constantes do presente despacho, preferindo as empresas cuja frota tenha um maior número de veículos.

10.2 - A verba remanescente após aplicação do critério estabelecido no número anterior, se existir, será distribuída em função dos pedidos, na base de um veículo por empresa, preferindo as empresas cuja frota tenha um maior número de veículos.

10.3 - Se da hierarquização dos candidatos resultar empate das empresas em termos de dimensão da respectiva frota, prefere a empresa que explore um maior número de carreiras outorgadas pela Administração Central.

10.4 - A atribuição do financiamento fica condicionada ao compromisso de abate e cancelamento de matrícula, de um número de veículos igual ao do número de veículos co-financiados, considerando-se para o efeito os abates realizados entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Junho de 2010, sendo dispensados desta obrigação as empresas:

a) Cuja frota possua uma idade média inferior a 8 anos;

b) Que, independentemente da idade média da frota, não possuam veículos com idade superior a 15 anos, ou que os possuam em número inferior ao dos veículos co-financiados, caso em que apenas ficam obrigadas ao abate e cancelamento de

matrícula desses veículos.

10.5 - Quer para efeito de cálculo da idade média da frota, quer para efeito de abate, apenas serão considerados os veículos que preencham as condições definidas no n.º 10, devendo os veículos a abater, à data do cancelamento da matrícula, estar licenciados em nome da empresa há pelo menos quatro anos.

11 - Pagamento de comparticipações e apresentação de comprovativos:

11.1 - O IMTT solicitará todas as informações que repute necessárias, de forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições

e fins para que foi criado.

11.2 - O pagamento das comparticipações será efectuado em 2009, a título de adiantamento, após a homologação, pela Secretária de Estado dos Transportes, da lista de atribuição de verbas por empresa.

11.3 - Até 30 de Junho de 2010, os candidatos beneficiados com financiamento deverão comprovar a efectiva aplicação das verbas que lhes tenham sido atribuídas, através da apresentação das cópias autenticadas das facturas e dos originais dos respectivos recibos relativos à aquisição dos veículos financiados, ou o contrato de locação e respectivas rendas se os veículos tiverem sido adquiridos neste regime, bem

como requerer o licenciamento dos veículos.

11.4 - Nos veículos em que a adaptação para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas, não conste do documento único automóvel/certificado de matrícula, cabe ao IMTT fiscalizar o veículo para confirmação dos requisitos que constam do n.º 8.2, comprometendo-se a empresa a

facilitar a fiscalização.

11.5 - Os beneficiários do financiamento deverão ainda, dentro do prazo referido no n.º 11.3, comprovar, através de certificado de destruição ou de desmantelamento emitido por operador autorizado, o abate dos veículos, em conformidade com os n.os

10.4 e 10.5.

11.6 - Quando por motivos de força maior, devidamente justificados, não for possível o cumprimento do prazo estabelecido no n.º 11.3, poderá o mesmo ser prorrogado por

um período máximo de seis meses.

12 - Controle dos financiamentos e sanções em caso de incumprimento:

12.1 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho determina a perda e restituição dos benefícios atribuídos. Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem,

acrescida ainda de três pontos percentuais.

12.2 - Se o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho for justificado por motivo atendível, o beneficiário procede à devolução do montante auferido, acrescido de juros contados a partir da data de disponibilização da verba, à taxa média praticada pelas instituições bancárias autorizadas a fazer operações de

prazo superior a cinco anos.

12.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida de aceder a eventuais incentivos por um período de dois anos contados a partir do ano do último

financiamento recebido.

12.4 - No caso de desistência do recebimento da totalidade ou de parte das verbas sem motivo atendível, o beneficiário do financiamento fica impedido de receber

incentivos pelo período de um ano.

13 - É revogado o despacho 14222/2009, de 5 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Junho de 2009.

14 - As candidaturas já apresentadas ao abrigo do despacho 14222/2009, de 5 de Junho, podem ser consideradas para efeitos de concessão do incentivo financeiro

previsto do presente despacho.

9 de Julho de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes

Vitorino.

202040579

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/21/plain-257534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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