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Decreto-lei 46107, de 26 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a alienar e a adquirir à Câmara Municipal de Lisboa determinados imóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 46107

A Câmara Municipal de Lisboa está interessada em adquirir, por razões de urbanização, diversas propriedades do património da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

A Misericórdia necessita, por seu turno, de terrenos para instalação de serviços na área da cidade, sendo apropriados para o efeito alguns prédios do património municipal.

Nestas circunstâncias, e feita a avaliação das propriedades em causa, acordaram as duas instituições na realização de um plano de permuta de prédios que dá satisfação àquelas conveniências.

A aquisição e alienação de bens por parte da Misericórdia deve efectuar-se, em princípio, com observância das formalidades legais aplicáveis aos bens do Estado, como dispõe o § 4.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, as quais não se ajustam, porém, ao presente caso, havendo, por conseguinte, que submeter as aludidas permutas a regime adequado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a alienar à Câmara Municipal de Lisboa os prédios e terrenos constantes dos quadros I e II anexos ao presente diploma pelo preço de 30372150$00 e a adquirir à mesma Câmara os terrenos constantes do quadro III pelo preço de 1200000$00.

Art. 2.º O valor do saldo, de 29172150$00, será satisfeito, sem encargos de juro, em três prestações, nos montantes de 10000000$00, 10000000$00 e 9172150$00.

§ único. A 1.ª prestação será paga no acto da escritura a celebrar, consignando-se na mesma escritura os prazos e condições de pagamento das restantes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

QUADRO I

Propriedades da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a ceder à Câmara

Municipal de Lisboa

a) Prédios urbanos

(ver documento original)

QUADRO II

Propriedades da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a ceder à Câmara

Municipal de Lisboa

b) Terrenos livres

(ver documento original)

QUADRO III

Propriedades municipais a ceder à Misericórdia

c) Terrenos livres

Terreno livre, com a área de 15000 m2, situado na encosta da Ajuda, a sul do cemitério da Ajuda, com frente para a Calçada do Galvão, a poente do quartel da Guarda Nacional Republicana da Ajuda.

Terreno livre, com a área de 7000 m2, situado na encosta da Ajuda, junto ao Bairro do Caramão da Ajuda, um pouco a norte da Estrada de Caselas.

Terreno, com a área de 2000 m2, situado na freguesia de Benfica, com frente para a Azinhaga da Fonte.

Ministério da Saúde e Assistência, 26 de Dezembro de 1964. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/26/plain-257509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-24 - Decreto-Lei 40397 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da Santa Casa da Misericórida de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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