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Decreto Legislativo Regional 20/2016/M, de 21 de Abril

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de Terras», que na região passa a designar-se por «Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira»

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2016/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por

«

Bolsa de Terras

»

, que na região passa a designar-se por

«

Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira

»

.

A Lei 62/2012, de 10 de dezembro, veio criar a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por

«

Bolsa de terras

»

.

O artigo 19.º daquele diploma determina que o regime nele estabelecido aplica-se à Região Autónoma da Madeira (RAM), sem prejuízo da sua adequação às suas especificidades, a aprovar por diploma regional, cabendo a execução administrativa do mesmo aos serviços competentes dos órgãos de governo próprio.

Como é consabido, a paisagem agrícola regional é caracterizada, estruturalmente, por um minifúndio bastante marcado e extremamente pulverizado. Nesta conformidade, a agricultura extensiva é bastante residual, quando definida como ocupação em larga escala com monoculturas, estando confinada às culturas de cana sacarina e de cereais, mas sempre em pequenas superfícies. Assim, não se pode comparar ou generalizar as características da estrutura fundiária do continente português com as da Região Autónoma da Madeira.

Por outro lado, sob a forte pressão dos constrangimentos económicos e financeiros a que Portugal e, por consequência, a Região Autónoma da Madeira estão submetidos, será de esperar, no futuro mais próximo, como alternativa e/ou complemento do rendimento das populações, uma maior utilização de terras para fins agrícolas e que, noutros períodos, poderiam ser considerados menos utilizados ou improdutivos.

Ainda assim, não podem deixar de existir terrenos pú-blicos e privados que disponham de vocação agrícola ou florestal e não estejam a ser utilizados para qualquer fim, pelo menos, quanto aos primeiros, no curto a médio prazo, e que possam ser colocados em produção direcionada para as necessidades dos mercados, seja o interno, seja o externo, assim contribuindo para aumentar as produções de que aqueles mais carecem, favorecer possibilidades de rendimento acrescido aos agricultores, fomentar o emprego no mundo rural como, igualmente, para um melhor equilíbrio da balança de pagamentos regional ao nível destes produtos.

Por outro lado, a especificidade dos terrenos florestais privados da Região Autónoma da Madeira, caraterizados por um regime de propriedade disperso - minifún-dio - na sua maioria, desordenados, com elevada carga de combustíveis, com aumento da suscetibilidade de ocorrência de incêndios florestais, justifica a implementação de uma gestão florestal adequada.

Deste modo, as áreas florestais privadas que não estejam a ser utilizadas ou rentabilizadas para esse fim, bem como aquelas cujos proprietários não possam, não queiram ou não tenham capacidade para as utilizar, devem integrar o “banco de terrenos” na Região Autónoma da Madeira sob a forma de arrendamento, venda ou outro tipo de cedência.

Deste modo, é criado o

« banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira » para utilização agrícola ou florestal por terceiros, o qual constitui uma forma absolutamente voluntária de rentabilização das terras não utilizadas, bem como daquelas cujos proprietários não possam, não queiram ou não tenham capacidade para as utilizar.

Quando estejam em causa terras de natureza privada, o banco de terrenos deve ter um papel essencialmente agregador da oferta, promovendo o conhecimento das terras disponíveis e facilitando o contacto entre os interessados, que celebram os contratos diretamente entre si.

Quando se tratem de terras de natureza pública, deve ser assegurado um processo transparente e objetivo de atribuição das terras, de forma a garantir uma total igualdade de oportunidades.

A disponibilização de baldios no banco de terrenos e a sua cedência terá lugar nos termos previstos na Lei dos Baldios, respeitando assim a posse e a gestão das correspondentes comunidades locais.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Freguesias. Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g) e h) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 19.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por

«

Bolsa de terras

»

, que na Região passa a designar-se por

« banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira »

.

2 - O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira disponibiliza terrenos para utilização agrícola ou florestal.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, bem como a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.

2 - O presente diploma não se aplica:

a) Aos terrenos de propriedade pública regional que integram perímetro florestal e as áreas de conservação independentemente do seu estatuto;

b) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 2500 m2;

c) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos pendentes.

Artigo 3.º

Objetivos e funcionamento do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira

1 - O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras com aptidão para as atividades agrícola ou florestal, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta.

2 - O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira disponibiliza para arrendamento, aquisição ou outras formas jurídicas de cedência, as terras com aptidão agrícola ou florestal pertencentes à Região Autónoma da Madeira, a autarquias locais ou a quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

3 - O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira baseia-se nos princípios da universalidade e da voluntariedade. 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira dispõe de um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais e/ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, com informação rigorosa sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente, a área, o grau de aptidão agrícola ou florestal, as principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização.

Artigo 4.º

Gestão do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira

1 - A entidade gestora do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira (EG) é a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através de organismo próprio a designar por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

2 - A EG exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e de Agricultura e Pescas.

3 - A EG é competente para celebrar, em nome da Região Autónoma da Madeira, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, em áreas territorialmente delimitadas, além das respetivas autarquias locais, entidades locais idóneas, nomeadamente associações ou organizações de agricultores e/ou de produtores florestais.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se atos de gestão operacional do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, designadamente:

a) A divulgação e dinamização do banco de terrenos;

b) A prestação de informação sobre o banco de terrenos;

c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas;

d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira;

e) O envio de informação à EG, para disponibilização no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários;

f) A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.

6 - Compete em exclusivo à EG, a prática dos seguintes atos:

a) A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como a celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;

b) A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

7 - A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os 4 e 5 é conferida por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, sob proposta da EG.

8 - Podem ser fixadas taxas por custos de gestão, nos termos a definir por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente e Recursos Naturais e de Agricultura e Pescas.

Artigo 5.º

Disponibilização de terras privadas

1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.

2 - A disponibilização de prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos autónomos ou prédios mistos.

3 - Para efeitos da disponibilização de prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, o proprietário procede à identificação do prédio, à indicação do seu uso ou ocupação atual, bem como a aptidão para utilização agrícola ou florestal, a confirmar pelas entidades competentes e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos dados registrais do prédio.

4 - A disponibilização de prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é voluntária e efetua-se mediante a celebração de contrato entre o proprietário e a EG. 5 - O contrato a que se refere o número anterior contém expressamente as condições, os direitos e as obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do contrato.

6 - A disponibilização de prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira não desobriga os seus proprietários do cumprimento das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal.

7 - O modelo do contrato a que se referem os n.os 4 e 5 é aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e de Agricultura e Pescas.

Artigo 6.º

Disponibilização de terras da Região Autónoma da Madeira

1 - Os prédios do domínio privado da Região Autónoma da Madeira que sejam identificados como aptos para utilização agrícola ou florestal, na conciliação com o respetivo regime jurídico do património imobiliário pú-blico, podem ser disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.

2 - A disponibilização de prédios da Região Autónoma da Madeira no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira efetua-se por Resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - O procedimento de identificação e de disponibilização de prédios da Região Autónoma da Madeira no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é aprovado por Resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e Recursos Naturais e/ou de Agricultura e Pescas, em função da sua utilização.

Artigo 7.º

Disponibilização de terras das autarquias

1 - Os prédios de domínio privado das autarquias da Região Autónoma da Madeira podem ser disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, nos termos previstos na lei.

2 - À disponibilização de prédios das autarquias da Região Autónoma da Madeira no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º

Artigo 8.º

Disponibilização de baldios

1 - Os baldios podem ser disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, nos termos previstos na Lei dos Baldios.

2 - À disponibilização de baldios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola ou florestal

1 - São disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo, como prédios:

a) Sem dono conhecido; e b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais.

2 - O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas ou florestais e o registo de prédio que seja reconhecido enquanto tal são regulados em diploma próprio, devendo ser promovido, no âmbito do processo de reconhecimento, uma ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

3 - As autarquias e as Secretarias Regionais de Agricultura e Pescas e Ambiente e Recursos Naturais podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais, designadamente comunicando a sua existência à EG.

4 - A EG verifica a situação de cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser reconhecida a situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas ou florestais, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.

5 - O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas ou florestais é disponibilizado no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.

6 - Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser gerido pela Região Autónoma da Madeira e disponibilizado no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios, com as especificidades previstas nos números seguintes.

7 - O prédio disponibilizado no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira nos termos previstos no número anterior não pode ser definitivamente transmitido ou onerado, nem ser objeto de contrato de arrendamento por prazo superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o disposto na lei para o arrendamento rural de campanha.

8 - A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pela Região Autónoma da Madeira, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

10 - O disposto nos n.os 8 e 9 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

Artigo 10.º

Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras

1 - A EG divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos termos acordados com os respetivos proprietários.

2 - A EG assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a cada um dos prédios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, nos termos autorizados pelos respetivos proprietários.

3 - Quando estejam em causa prédios da Região Autónoma da Madeira, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso totalmente livre.

Artigo 11.º

Cedência de terras privadas

1 - A cedência de prédios privados disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é feita pelos respetivos proprietários, nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à EG.

2 - A EG pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dos prédios, nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.

3 - A EG deve ainda apoiar a mobilização e a reestruturação fundiária das terras, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de permuta.

4 - Os modelos de contrato a que se referem os n.os 2 e 3 são aprovados pela portaria mencionada no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 12.º

Cedência de terras da Região Autónoma da Madeira

1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola ou florestal, de prédios do domínio privado da Região Autónoma da Madeira disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, verificado o disposto no artigo 6.º, é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e acesso universal, nos termos previstos na lei, a definir em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e de Agricultura e Pescas.

2 - A EG é responsável pelo procedimento a que se refere o número anterior.

3 - É considerado como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, pela ordem indicada, a apresentação da candidatura ou proposta por:

a) Jovens agricultores, como tal considerados pela legislação aplicável;

b) Proprietários agrícolas ou florestais de propriedades confinantes ou quaisquer pessoas que desenvolvam atividade agrícola ou florestal em propriedade confinante;

c) Outros agricultores que pretendam desenvolver projetos focados em culturas com adequação às necessidades comprovadas dos mercados;

d) Quem pretenda iniciar-se na atividade agrícola ou florestal e não reúna as condições expressas na alínea a).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, pela ordem indicada, a candidatura ou proposta ter por objeto:

a) Projeto aprovado com cofinanciamento comunitário que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada;

b) Outros projetos aprovados com cofinanciamento comunitário;

c) Projetos na área da investigação aplicada que sejam considerados de interesse relevante para a Região Autónoma da Madeira, designadamente projetos de investigação sobre a adaptação de espécies e variedades mais tolerantes à escassez de água, bem como projetos que promovam o aumento de eficiência do uso da água de rega.

5 - No âmbito da sua candidatura ou proposta, o interessado descreve sumariamente a atividade que pretende desenvolver.

6 - Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ao abrigo do disposto na legislação aplicável, as pessoas singulares que, à data da expropriação, eram proprietários dos mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código Civil.

Artigo 13.º

Cedência de terras das autarquias

A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é feita nos termos previstos na lei.

Artigo 14.º

Cedência de baldios

1 - A cedência de baldios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é feita nos termos previstos na Lei dos Baldios.

2 - À cedência de baldios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

Artigo 15.º

Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola ou florestal

1 - A EG disponibiliza para utilização agrícola ou florestal os prédios reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais, aplicando-se o disposto no artigo 12.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que tenham decorrido 15 anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais.

3 - A cedência ou oneração com caráter temporário dos prédios referidos no n.º 1 não pode exceder o prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo, poder ser renovada.

4 - Durante o período previsto no n.º 2, compete especialmente à EG assegurar que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas características.

5 - Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário.

6 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiros que, no momento da prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de boafé. 7 - Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da EG do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

8 - A EG do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio.

9 - O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

10 - O ónus de não transmissão ou oneração dos prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais, previsto no n.º 2, está sujeito a registo predial.

Artigo 16.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

1 - A EG analisa, a nível regional, a evolução do mercado fundiário e da mobilização das terras rurais, com base nos dados disponíveis no sistema informático e noutras fontes complementares, devendo produzir um relatório anual. 2 - Tendo em vista a dinamização do mercado fundiário rural, a análise das informações referidas no número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível regional, cuja divulgação no sistema informático do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é assegurada pela EG.

Artigo 17.º

Regulamentação

O Governo Regional deve, no prazo de 120 dias, aprovar a regulamentação ao presente diploma.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos artigos 9.º e 15.º do presente decreto legislativo regional entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto legislativo regional a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 7 de abril de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2574639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 62/2012 - Assembleia da República

    Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», e estabelece o seu objetivo e funcionamento, assim como a disponiblização e cedência de prédios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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