Decreto-Lei 187/86
de 14 de Julho
O Regulamento (CEE) do Conselho n.º
355/77
prevê a concessão de ajudas destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização de produtos agrícolas e da pesca, tornando-se necessário instituir os mecanismos de aplicação do referido Regulamento em Portugal.
Impõe-se, ainda, estabelecer um regime processual especial que proporcione ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas a máxima celeridade na cobrança judicial de todos os seus créditos, designadamente como organismo pagador das ajudas comunitárias e nacionais.
Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente decreto-lei regulamenta os mecanismos de aplicação em Portugal das normas constantes do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 355/77 .
Art. 2.º - 1 - Os interessados na obtenção de financiamento de projectos de investimento, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 355/77 e disposições complementares, deverão apresentar tais projectos para apreciação ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IFADAP.
2 - Os projectos deverão conter a identificação completa da pessoa, devidamente qualificada que poderá ser o próprio interessado, e que constituirá o interlocutor exclusivo do IFADAP no decurso da análise e tratamento do projecto.
Art. 3.º - 1 - Os pedidos de participação do FEOGA, Secção Orientação, relativos a projectos recebidos no IFADAP entre 1 de Dezembro e 31 de Março e que por este Instituto tenham merecido aprovação são obrigatoriamente apresentados na Comissão das Comunidades Europeias, devidamente instruídos, antes do dia 1 de Maio seguinte.
2 - Os pedidos de participação do FEOGA, Secção Orientação, relativos a projectos recebidos no IFADAP entre 1 de Abril e 30 de Novembro e que por este Instituto tenham merecido aprovação são obrigatoriamente apresentados na Comissão das Comunidades Europeias, devidamente instruídos, antes do dia 31 de Dezembro seguinte.
Art. 4.º - 1 - Compete ao IFADAP apreciar os projectos de investimentos e elaborar os respectivos pedidos de participação do FEOGA, Secção Orientação, instruindo-os com todos os elementos necessários e apresentando-os, em tempo, na Comissão das Comunidades Europeias.
2 - Tratando-se de projectos que envolvam produtos da pesca, o IFADAP deverá solicitar obrigatoriamente o parecer técnico dos serviços competentes da Secretaria de Estado das Pescas.
3 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, será fixada a remuneração da prestação de serviço do IFADAP, prevista no n.º 1 deste artigo, com referência ao montante global das participações comunitárias e do Estado no financiamento de cada projecto.
4 - Para os projectos, incluindo os que envolvam produtos da pesca, cujos investimentos se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deverá a delegação regional do IFADAP solicitar obrigatoriamente o parecer técnico dos serviços competentes do governo das regiões, não apresentando os respectivos pedidos de participação ao FEOGA, Secção Orientação, sem prévia concordância daqueles.
Art. 5.º - 1 - O IFADAP comunicará às repartições de finanças pelas quais sejam tributados o beneficiário ou respectivo fornecedor o montante pecuniário despendido, a título de despesas, em resultado da execução dos projectos.
2 - Sempre que as despesas estejam sujeitas ao IVA, o IFADAP procederá à comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 6.º - 1 - O IFADAP, na apreciação dos projectos, deverá considerar todas as componentes do respectivo financiamento, incluindo as não previstas no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 355/77 , prestando à Comissão das Comunidades Europeias a adequada informação no momento da apresentação do pedido de participação do FEOGA, Secção Orientação.
2 - No financiamento dos projectos candidatos a participações comunitárias e do Estado, ao abrigo do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 355/77 , e que vierem a ser aprovados, não poderá haver nenhuma componente ou ajuda no âmbito dos sistemas de incentivo ao investimento legalmente consagrados.
Art. 7.º - 1 - É da competência do IFADAP:
a) Receber directamente do FEOGA, Secção Orientação, todas as quantias correspondentes à participação deste fundo no financiamento dos projectos, bem como receber dos departamentos competentes da administração central ou das regiões autónomas as quantias correspondentes à respectiva participação;
b) Acompanhar a execução dos projectos pelos beneficiários, com o objectivo de assegurar o integral cumprimento das respectivas obrigações, designadamente aquelas que constituem condição da atribuição das ajudas.
2 - O IFADAP pode cometer o acompanhamento de determinados projectos a outros departamentos da administração central ou das regiões autónomas.
Art. 8.º - 1 - O IFADAP pagará aos beneficiários as quantias correspondentes às participações do FEOGA, Secção Orientação, e às participações nacionais, nas condições dos projectos, por forma a assegurar a prévia utilização proporcional da componente de capitais próprios.
2 - Os relatórios dos beneficiários sobre a execução financeira dos projectos serão apresentados ao IFADAP, competindo a este o seu envio à Comissão das Comunidades Europeias.
Art. 9.º - 1 - A atribuição das ajudas aos beneficiários será feita ao abrigo de contratos celebrados entre estes e o IFADAP, dos quais constem todas as obrigações de cada uma das partes.
2 - É atribuída ao IFADAP, em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações, a faculdade de modificar ou rescindir unilateralmente os contratos de acordo com a decisão que a esse respeito for tomada pela Comissão das Comunidades Europeias quanto à ajuda do FEOGA, Secção Orientação.
3 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, com fundamento em incumprimento do beneficiário, constitui-se este na obrigação de reembolsar o IFADAP no prazo de dez dias do montante já recebido, a título de ajudas, acrescido de juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo daquele prazo até ao efectivo reembolso.
4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixando-se esta obrigação no montante correspondente à percentagem do valor total do investimento projectado a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultora, Pescas e Alimentação.
Art. 10.º - 1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP nas quais se discriminem as importâncias devidas pelos beneficiários, indicando-se as que correspondem à ajuda do FEOGA, Secção Orientação, e aquelas que respeitam à ajuda do Estado.
2 - As execuções instauradas pelo IFADAP, para as quais é sempre competente o foro cível de comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora, independentemente de citação dos executados.
Art. 11.º É concedida ao IFADAP a isenção de custas e do pagamento de preparos nos processos judiciais em que seja interveniente.
Art. 12.º - 1 - Os critérios nacionais para a escolha dos projectos a financiar ao abrigo do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 355/77 e para a definição das taxas de comparticipação financeira nacional e comunitária, bem como a listagem dos investimentos considerados prioritários e dos investimentos excluídos, serão objecto de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As normas técnicas e financeiras necessárias ao cabal cumprimento do disposto no presente decreto-lei serão definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Nas regiões autónomas, as competências atribuídas nos números anteriores aos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação serão exercidas pelos órgãos próprios do governo das regiões.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.