Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1.º do artigo 13.º, o artigo 27.º, o § 1.º do artigo 45.º, a alínea b) do § 2.º do artigo 57.º, o n.º 3.º do § 1.º do artigo 100.º, a alínea b) do § 1.º do artigo 128.º, o artigo 130.º, o artigo 162.º, o § 2.º do artigo 184.º, as alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 194.º, o artigo 245.º e seu § único do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º ...........................................................
1.º Superintender nos serviços de saúde e assistência e nos serviços de higiene e saúde escolar em todos os estabelecimentos criados e mantidos pelo Estado e fiscalizar estes serviços nos estabelecimentos de ensino particular;
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Art. 27.º Os serviços referidos no artigo anterior ficarão sob a imediata superintendência e superior orientação dos directores adjuntos e dos chefes provinciais dos serviços de saúde e assistência e apoiar-se-ão na rede sanitária geral de cada província, cooperando com os serviços de saúde e assistência locais na assistência clínica às populações.
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Art. 45.º ............................................................
§ 1.º O chefe da Repartição Distrital depende tècnicamente do director ou chefe dos serviços de saúde e assistência e administrativamente do governador do distrito para efeitos de integração dos serviços locais na orientação geral. Compete-lhe orientar as delegacias de saúde do seu distrito e todos os órgãos e estabelecimentos da respectiva sede sobre os quais tem superintendência.
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Art. 57.º ............................................................
§ 2.º ..................................................................
b) O adjunto administrativo do hospital ou o chefe dos respectivos serviços administrativos.
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Art. 100.º ..........................................................
§ 1.º ..................................................................
3.º Ter mais de 21 e menos de 35 anos de idade, desde que não seja funcionário público;
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Art. 128.º ..........................................................
§ 1.º ..................................................................
b) Ser cidadão português no pleno uso dos seus direitos civis e políticos, não tendo menos de 21 nem mais de 35 anos de idade, desde que não seja já funcionário público;
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Art. 130.º Os farmacêuticos de 1.ª classe poderão ser promovidos a farmacêuticos inspectores, por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar, desde que contem, pelo menos, três anos de exercício naquela categoria com boas informações.
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Art. 162.º Os funcionários do quadro administrativo que contem três anos de serviço na categoria e tenham boas informações serão promovidos para as vagas que houver na categoria imediatamente superior, mediante concurso de provas práticas estabelecidas nos termos regulamentares.
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Art. 184.º ..........................................................
§ 2.º O pessoal do quadro privativo de saúde pública, referido no corpo do artigo, será agrupado nas classes correspondentes às letras L, N, O, P e Q do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
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Art. 194.º ..........................................................
a) O director ou chefe dos serviços de saúde e assistência;
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c) O adjunto administrativo ou chefe dos serviços administrativos dos serviços de saúde e assistência;
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e) O chefe de secção de epidemiologia e bioestatística;
f) O chefe de repartição ou secção farmacêutica;
g) O chefe de divisão ou encarregado do serviço de saúde escolar;
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Art. 245.º Os laboratórios de análises clínicas poderão ser chefiados ou dirigidos por licenciados em Medicina com a respectiva especialização ou por licenciados em Farmácia, quando possuam o curso de aperfeiçoamento em análises químico-biológicas.
§ 1.º Desde que se reconheça a impossibilidade de assegurar o exercício dos laboratórios de análises clínicas por licenciados nas condições referidas no corpo do artigo, poderá aquele exercício ser assegurado por licenciados em Medicina ou Farmácia.
§ 2.º Ficam ressalvados os direitos dos licenciados em Medicina ou em Farmácia que até ao presente chefiavam ou possuíam laboratórios de análises clínicas.
Art. 2.º Aos artigos 94.º, 109.º e 257.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, são aditados os parágrafos e a alínea seguintes:
Art. 94.º ...........................................................
§ único. Os planos gerais da assistência distrital a aprovar pelas respectivas juntas distritais subordinar-se-ão ao plano geral referido no corpo do artigo.
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Art. 109.º ..........................................................
i) Chefes das divisões de medicina das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique.
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Art. 129.º ..........................................................
§ único. Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo, as vagas de farmacêutico de 1.ª classe existentes ou que vierem a dar-se, nas províncias de governo simples, poderão ser preenchidas por promoção de farmacêuticos de 2.ª classe que tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo com boas informações.
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Art. 257.º ..........................................................
§ único. Quando na sede das delegacias de saúde houver médicos das forças armadas, poderão estes ser autorizados pelos governos provinciais a substituir os respectivos delegados de saúde, mediante gratificação a fixar pelo governador da província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.