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Decreto-lei 47502, de 21 de Janeiro

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Sumário

Coloca o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas ao abrigo de determinados regimes especiais já vigentes para alguns serviços públicos relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 47502
Na sequência de outras disposições destinadas a resolver os problemas respeitantes aos servidores do Estado, foi criado pelo Decreto-Lei 46893, de 9 de Março de 1966, o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas, com o fim de facilitar a todos os funcionários do Ministério das Obras Públicas o preenchimento de necessidades de ordem económica e social.

A concretização dos fins enunciados verificar-se-á, em grande parte, através de cantinas e da construção de habitações adequadas aos vencimentos dos servidores do referido Ministério, de acordo com a política do Governo com vista a solucionar o problema da habitação das classes econòmicamente débeis.

Considera-se, assim, plenamente justificável colocar o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas ao abrigo dos regimes especiais já vigentes para alguns serviços públicos relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas e os seus órgãos de execução e cantinas ficam equiparados a armazenistas para efeito de aquisição de géneros alimentares e outros de cujo fornecimento sejam encarregados ou sejam objecto da sua laboração normal.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a ceder definitivamente ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas, mediante justa compensação, para a construção de habitações destinadas aos funcionários do Ministério das Obras Públicas, terrenos pertencentes ao domínio privado do Estado.

§ 1.º As cessões a que respeita este artigo serão isentas de impostos e efectuar-se-ão por meio de auto lavrado na Direcção-Geral da Fazenda Pública.

§ 2.º Os terrenos cedidos poderão reverter para o Estado por simples despacho do Ministro das Finanças, se lhe for dada aplicação diferente da que fundamentou a cessão e sem que isso implique restituição das importâncias pagas pelo Cofre.

Art. 3.º As câmaras municipais ficam autorizadas a contratar com o mesmo Cofre a venda ou troca dos terrenos necessários aos fins habitacionais previstos neste decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-09 - Decreto-Lei 46893 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), dotado de personalidade jurídica, e dispõe sobre as suas atribuições e gerência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-22 - Decreto-Lei 47725 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 47502, de 21 de Janeiro de 1967, que colocou o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas ao abrigo de determinados regimes especiais já vigentes para alguns serviços públicos relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação, dispondo sobre a isenção do pagamento de custas, selos, emolumentos, taxas, contribuições e impostos nos processos em que o referido organismo for parte.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-03 - Decreto-Lei 120/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria os Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia, em substituição dos Serviços Sociais a que se refere o Decreto-Lei nº 48687, abrangendo os servidores de ambos os Ministérios para os fins consignados no mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 131/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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