Ao abrigo do mencionado artigo 26.º, o conselho geral da Ordem dos Médicos propôs ao Governo a criação da especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva por se tratar de um ramo de Medicina que em toda a parte constitui uma especialização com vida e métodos próprios, perfeitamente individualizada e com o mais largo alcance humano e social.
Considerando que a proposta obteve parecer favorável da Junta Nacional de Educação, ouvidas as Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra;
Considerando, por outro lado, que, como pondera o conselho geral da Ordem dos Médicos, não é viável fazer depender de provas as primeiras inscrições na nova especialidade por não ser possível constituir o júri previsto no artigo 22.º do Estatuto da Ordem, dada a carência de professores da especialidade e de especialistas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada a especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956.
§ único. É permitida a acumulação da especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva com a de cirurgia geral ou a de ortopedia.
Art. 2.º As inscrições na especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva serão efectuadas em conformidade com o disposto na secção II do capítulo II do Estatuto da Ordem dos Médicos.
§ 1.º Aos candidatos ao título de especialistas reconhecido por este diploma é exigido:
a) Estágio de um ano em medicina geral;
b) Dois anos de estágio em cirurgia geral;
c) Três anos de estágio na especialidade ou de prática com cirurgião reconhecidamente idóneo em cirurgia plástica ou reconstrutiva;
d) A execução, com êxito, do número de operações que vier a ser estabelecido pela Ordem dos Médicos.
§ 2.º Não é permitida a acumulação dos estágios.
Art. 3.º (transitório). Enquanto não for possível constituir para esta especialidade o júri a que se refere o artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956, é permitida a inscrição dos primeiros especialistas por consenso do conselho geral da Ordem dos Médicos, em face do curriculum vitae dos candidatos ao título.
§ único. Para o efeito do disposto no corpo deste artigo, os candidatos deverão requerer ao conselho geral da Ordem, no prazo de seis meses, a sua inscrição como especialistas, instruindo o requerimento com os elementos de prova das suas habilitações pertinentes para o efeito.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles - José João Gonçalves de Proença.