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Portaria 20948, de 2 de Dezembro

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Sumário

Manda inscrever uma rubrica na tabela de receita do orçamento privativo das forças navais de Angola para o corrente ano económico.

Texto do documento

Portaria 20948

Tendo-se verificado que no orçamento geral da província de Angola se encontra inscrita para o corrente ano, no capítulo 12.º, artigo 1700.º, n.º 3), alínea b), a importância de 2500000$00 consignada à construção de um edifício para a instalação conjunta do Comando Naval e da Direcção dos Serviços da Marinha:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, inscrever na tabela de receita do orçamento privativo das forças navais de Angola para o corrente ano, com o quantitativo que se indica, a seguinte rubrica:

CAPÍTULO 2.º

Receita extraordinária

Artigo 2.º, n.º 2) «Contribuição da província - Do orçamento geral da província [capítulo 12.º, artigo 1700.º, n.º 3), alínea b)]» ... 2500000$00 Esta importância reforça a seguinte rubrica da tabela de despesa do mesmo orçamento:

CAPÍTULO 2.º

Despesa extraordinária

A) «Despesas por outras dotações de receita»:

Artigo 14.º, n.º 1), alínea a) «Imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações - Pelas dotações da receita extraordinária - Construções ou aquisições e grandes reparações ou reconstruções» ... 2500000$00 Presidência do Conselho, 2 de Dezembro de 1964. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/02/plain-257234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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