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Aviso 2/2009, de 17 de Julho

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Sumário

Altera o Aviso n.º 12/92, de 29 de Dezembro do Banco de Portugal, precisando o tratamento dos ganhos e perdas não realizados de determinados activos na determinação do valor pelo qual esses activos devem ser deduzidos aos fundos próprios.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2009

Considerando as alterações introduzidas no Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2008, relativamente ao tratamento dos ganhos e perdas não realizados em títulos de dívida classificados como activos disponíveis para venda, para efeito do cálculo dos fundos próprios;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:

O Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 29 de Dezembro de 1992, é objecto das seguintes

modificações:

1.º O n.º 9.º-C passa a ter a seguinte redacção:

«9.º-C Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos dos n.os 9.º e 9.º-D, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor:

a) Dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos e perdas não realizados que tenham sido excluídos da determinação dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido de tais ganhos ou adicionado de tais perdas, conforme a alínea d) do n.º 1 do n.º 4.º-A;

b) Dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A;

c) Dos elementos reclassificados de activos disponíveis para venda para outras categorias de activos aos quais estejam associados ganhos e perdas não realizados que tenham sido excluídos da determinação de fundos próprios, o qual deve vir deduzido de

tais ganhos ou adicionado de tais perdas;

d) Das participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial, o qual deve excluir as diferenças de reavaliação-equivalência patrimonial, indicadas no n.º 6-B) do n.º 1 do n.º 4.º, quando estas estiverem incluídas naquele valor.

Às instituições abrangidas por este número não se aplica a disciplina constante do n.º

9.º-B deste aviso.».

2.º O n.º 4 do n.º 17.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«17.º-A (...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - É aplicável o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 9.º-C para efeitos do valor dos elementos do activo a deduzir nos termos dos n.os 9.º e 9.º-D.».

3.º Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

7 de Julho de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.

202031141

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/17/plain-257230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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