Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2009
Considerando as alterações introduzidas no Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2008, relativamente ao tratamento dos ganhos e perdas não realizados em títulos de dívida classificados como activos disponíveis para venda, para efeito do cálculo dos fundos próprios;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:
O Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 29 de Dezembro de 1992, é objecto das seguintes
modificações:
1.º O n.º 9.º-C passa a ter a seguinte redacção:«9.º-C Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos dos n.os 9.º e 9.º-D, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor:
a) Dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos e perdas não realizados que tenham sido excluídos da determinação dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido de tais ganhos ou adicionado de tais perdas, conforme a alínea d) do n.º 1 do n.º 4.º-A;
b) Dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A;
c) Dos elementos reclassificados de activos disponíveis para venda para outras categorias de activos aos quais estejam associados ganhos e perdas não realizados que tenham sido excluídos da determinação de fundos próprios, o qual deve vir deduzido de
tais ganhos ou adicionado de tais perdas;
d) Das participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial, o qual deve excluir as diferenças de reavaliação-equivalência patrimonial, indicadas no n.º 6-B) do n.º 1 do n.º 4.º, quando estas estiverem incluídas naquele valor.Às instituições abrangidas por este número não se aplica a disciplina constante do n.º
9.º-B deste aviso.».
2.º O n.º 4 do n.º 17.º-A passa a ter a seguinte redacção:
«17.º-A (...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - É aplicável o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 9.º-C para efeitos do valor dos elementos do activo a deduzir nos termos dos n.os 9.º e 9.º-D.».3.º Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
7 de Julho de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.