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Decreto Regulamentar 12/2009, de 17 de Julho

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Sumário

Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/2009

de 17 de Julho

O Decreto Regulamentar 21/2004, de 26 de Maio, fixou os quantitativos de militares na efectividade de serviço nos regimes de contrato e voluntariado. A evolução do enquadramento político e estratégico e a disponibilidade de recursos humanos qualificados para a defesa militar da República, nomeadamente nas missões de prevenção, de gestão e resolução de crises e no apoio à política externa do Estado, aconselham, face ao tempo entretanto decorrido, a respectiva revisão.

Por outro lado, o final do serviço militar de conscrição e a reformulação das grandes linhas de acção no plano da política de defesa nacional, designadamente a vertente da profissionalização, tiveram reflexos no enquadramento dos regimes de voluntariado e de contrato, impondo a optimização dos recursos humanos disponíveis, sem prejuízo da sua eficiência e eficácia.

Nesta altura, sendo importante acautelar o processo de consolidação e de sustentabilidade da profissionalização das Forças Armadas, enquanto decorrem os trabalhos de reestruturação das carreiras dos militares das Forças Armadas, e observados os critérios de racionalidade e economia, afigura-se necessária a fixação de novos quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Quantitativos

1 - Os quantitativos máximos de militares afectos e em preparação para o regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), em 2009 e 2010, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, são os constantes do quadro anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

2 - Os efectivos máximos fixados não incluem os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 21/2004, de 26 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes.

Promulgado em 6 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/17/plain-257218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Decreto Regulamentar 21/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado e de contrato em 2004 na Marinha, no Exército e na Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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