Considerando que no âmbito do processo de certificação das entidades formadoras dos nadadoressalvadores profissionais, designadas por escolas de formação de nadadoressalvadores profissionais (EFNSP), o n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 373/2015, de 20 de outubro, determina que as auditorias são realizadas por três auditores, sendo que dois deverão ser técnicos do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).
Considerando que os auditores são técnicos com competências técnico-pedagógicas e competências técnicas específicas para a realização de auditorias à atividade, bem como à oferta formativa das EFNSP nos termos do disposto no artigo 16.º da Portaria 373/2015, de 20 de outubro.
Determino:
1 - Que seja constituída no ISN uma bolsa de auditores que será composta por técnicos com as competências necessárias para o de-sempenho das funções inerentes à atividade de acordo com o seguinte perfil funcional:
a) Os auditores devem demonstrar a capacidade de assegurar objetividade e imparcialidade na análise e avaliação da conformidade da atuação das entidades requerentes da certificação e das já certificadas, face aos requisitos, determinações e deveres estabelecidos no âmbito da assistência a banhistas;
b) Devem ainda demonstrar capacidade de trabalho em equipa, de análise, de crítica e de relacionamento, essenciais à obtenção da colaboração das entidades auditadas;
c) Os auditores devem assegurar que são prontamente desenvolvidas quaisquer correções e ações corretivas necessárias para eliminar as não conformidades detetadas e as suas causas. Se necessário, devem assegurar que são igualmente desenvolvidas as ações preventivas para eliminar as causas de potenciais não conformidades com o objetivo de prevenir a sua ocorrência;
d) Os auditores devem possuir comprovada experiência no âmbito do Sistema de Assistência a Banhistas, bem como na realização de atividade fiscalizadora ou de auditoria;
e) Os auditores devem possuir um curso que os certifique de acordo com o referencial ISO 9001:
2008 ou equiparado.
2 - Que a gestão da bolsa de auditores seja da competência do ISN. 3 - No âmbito da criação da bolsa de auditores deverá ser realizada uma avaliação com periodicidade bienal que identifique o número global de auditores necessários para o biénio subsequente, bem como um diagnóstico de necessidades formativas para o mesmo período. 4 - A criação de um programa de auditorias anual que tenha em consideração o desenvolvimento e a importância dos processos a serem auditados, bem como os resultados de auditorias anteriores, estabelecendo os critérios, o âmbito, a frequência e os métodos de auditoria que devem ser utilizados.
5 - Que, para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 373/2015, de 20 de outubro, os auditores sejam nomeados por despacho do Diretor do ISN de entre os auditores presentes na bolsa de auditores do ISN, sendo o auditor nomeado mais antigo responsável pela coordenação do procedimento de auditoria, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Portaria 373/2015, de 20 de outubro.
6 - Publique-se o presente despacho e o anexo que dele faz parte integrante na Ordem de Serviço do ISN e remeta-se para publicação na página oficial da Internet da Autoridade Marítima Nacional e no Diário da República.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da assinatura.
15 de fevereiro de 2016. - O Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Paulo Tomás de Sousa Costa, Capitão-de-mar-e-guerra. 209499944