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Despacho Normativo 25-A/2009, de 15 de Julho

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Sumário

Implementa as regras a que se subordina a atribuição de direitos de plantação de vinha, através da reserva nacional.

Texto do documento

Despacho normativo 25-A/2009

A Portaria 741/2009, de 10 de Julho, constituiu, nos termos do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, uma reserva de direitos de plantação no território do continente, cujas normas complementares de execução, nesse âmbito, devem ser implementadas por despacho normativo do Ministro da Agricultura, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da referida portaria.

Estando criadas as condições para a distribuição destes direitos de plantação no território do continente e por forma a que os mesmos possam beneficiar das ajudas à reconversão e reestruturação de vinhas, importa fixar os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na sua distribuição.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 741/2009, de 10

de Julho, determino o seguinte:

1 - São fixados, para o território do continente, as normas complementares de execução, os critérios de elegibilidade e de prioridade assim como os procedimentos administrativos a observar na distribuição de direitos de plantação provenientes da reserva, para a instalação de vinhas destinadas à produção de vinho.

2 - Pode candidatar-se à distribuição de direitos de plantação, no âmbito da reserva,

qualquer pessoa singular ou colectiva que:

a) Seja detentora de património vitícola que se encontre em situação regular, com excepção dos candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 5;

b) Não tenha apresentado candidatura ao prémio ao arranque de vinha na campanha de 2008-2009 e se comprometa a não vir apresentar candidatura a esse prémio nas

próximas duas campanhas;

c) Se comprometa a não ceder direitos de replantação nas próximas cinco campanhas;

d) Seja proprietária ou titular de um qualquer outro direito real ou pessoal de gozo sobre a parcela de terreno a ocupar com vinha ou tenha uma posse titulada sobre o mesmo, incluindo através de simples cedências;

e) Apresente uma declaração emitida pela respectiva entidade certificadora que confirme a aptidão dos solos para a produção de vinho com direito a denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP).

3 - A área total máxima a atribuir pela reserva é de 300 ha.

4 - Os direitos de plantação atribuídos, procedentes de uma reserva, não podem ser

objecto de transferência.

5 - Para efeitos de hierarquização das candidaturas elegíveis, são consideradas as

seguintes prioridades:

a) Primeira instalação de jovens agricultores a título principal até ao limite de 105 ha da

área a distribuir;

b) Jovens agricultores, a título principal, até ao limite de 45 ha da área a distribuir, desde que não se encontrem incluídos nas alíneas c) e d);

c) Viticultores com pedidos de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas incluídos em candidaturas apresentadas por entidades promotoras de projectos de emparcelamento, na campanha de 2009-2010, no âmbito do Decreto-Lei 103/90,

de 22 de Março;

d) Viticultores que apresentem, para a campanha de 2009-2010, pedidos de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas, com base em direitos de replantação e transferência de direitos de replantação e que estejam incluídos em candidaturas conjuntas, com excepção das referidas na alínea anterior, que se destinem a aumentar a superfície da parcela onde vai ser instalada a vinha a reestruturar ou a constituir

manchas de vinha contígua.

6 - Só são aceites candidaturas relativas à plantação de vinhas que:

a) Se destinem à produção de vinho com direito a DOP ou IGP, excluindo a

denominação de origem Porto;

b) Contemplem uma área única de 5 ha, para as candidaturas que se integrem na alínea

a) do n.º 5;

c) Contemplem uma área mínima de 0,50 ha e uma área máxima de 3 ha, para as candidaturas que se integrem nas alíneas b), c) e d) do n.º 5, excepto para as situações referidas na alínea c), em que não se exige área mínima e desde que a candidatura se destine a completar superfícies de parcelas parcialmente plantadas de vinha.

7 - Caso as candidaturas a que se refere a alínea a) do n.º 5, que satisfaçam as condições de elegibilidade, totalizem uma área superior à disponível, as mesmas são ordenadas e aprovadas por ordem crescente da idade dos candidatos, até atingir a área

disponível.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a idade dos candidatos é calculada entre a sua data de nascimento e a data limite para a apresentação das candidaturas, sendo que, no caso de pessoas colectivas, a data relevante para este efeito e que deve constar no impresso de candidatura deve corresponder à do sócio de maior idade.

9 - Caso as candidaturas a que se refere a alínea b) do n.º 5, que satisfaçam as condições de elegibilidade, totalizem uma área superior à disponível, serão adoptados

os seguintes critérios:

a) A área disponível é repartida pela totalidade das candidaturas, tendo em conta a área requerida se dessa repartição resultar uma área a conceder a cada candidato igual

ou superior a 0,50 ha;

b) Se, por repartição da área disponível pela totalidade das candidaturas, a área a atribuir for inferior a 0,50 ha, a área disponível é repartida pelo número de candidaturas que permita a atribuição daquele mínimo, desde que correspondam a pedidos até 1,50

ha;

c) Se, em aplicação da alínea anterior, a área repartida for inferior a 0,50 ha, a área disponível é repartida pela totalidade das candidaturas correspondentes a pedidos

superiores a 1,50 ha.

10 - Caso as candidaturas para atribuição de direitos de plantação a partir da reserva, a que se refere a alínea c) do n.º 5, que satisfaçam as condições de elegibilidade, totalizem uma área superior à disponível, esta é repartida pela totalidade das candidaturas, tendo em conta a área requerida.

11 - Caso as candidaturas para atribuição de direitos de plantação a partir da reserva, a que se refere a alínea d) do n.º 5, que satisfaçam as condições de elegibilidade, totalizem uma área superior à disponível, são observados os critérios seguintes:

a) A área disponível é repartida pela totalidade das candidaturas, tendo em conta a área requerida, se dessa repartição resultar uma área a conceder a cada candidato,

igual ou superior a 0,50 ha;

b) Se, por repartição da área disponível pela totalidade das candidaturas, a área a atribuir for inferior a 0,50 ha, a área disponível é repartida pelo número de candidaturas que permita a atribuição daquele mínimo, desde que correspondam:

i) A candidaturas de viticultores que tenham um património vitícola, por região, inferior

às seguintes áreas:

(ver documento original)

ii) A candidaturas de viticultores que tenham um património vitícola, por região, com áreas compreendidas nos seguintes escalões:

(ver documento original)

iii) A candidaturas de viticultores que tenham um património vitícola superior aos limites

máximos referidos na subalínea anterior;

c) Se, após a aplicação dos critérios estabelecidos na alínea anterior, a área repartida pelas candidaturas correspondentes à subalínea i), ou a área disponível para as subalíneas sucessivas, for inferior a 0,50 ha, a mesma é repartida pela totalidade das

candidaturas enquadradas na subalínea iii).

12 - As candidaturas devem ser apresentadas, desde a entrada em vigor do presente despacho até 31 de Julho de 2009, em impresso próprio, na direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) onde se localiza a parcela candidata à atribuição dos

direitos.

13 - Apenas são consideradas as candidaturas devidamente preenchidas com os elementos necessários para a sua selecção.

14 - O IVV, I. P., procede à selecção das candidaturas até 30 de Outubro, notificando os interessados da decisão e remetendo às DRAP uma listagem das candidaturas

seleccionadas.

15 - O IVV, I. P., emite os direitos de plantação provenientes da reserva após o pagamento da taxa no valor de (euro) 300/ha, nos termos do artigo 94.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.

16 - Os direitos de plantação concedidos devem ser utilizados pelos requerentes no decurso das duas campanhas seguintes à da campanha em que os direitos são atribuídos, sem possibilidade de renovação.

17 - Após a plantação, o viticultor deverá comunicar o facto à DRAP respectiva, no

prazo de 30 dias.

18 - As DRAP confirmam a plantação mediante vistoria, procedem ao levantamento da parcela de vinha e às actualizações no SIvv e comunicam ao IVV, I. P., os resultados

no prazo de 30 dias.

19 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas,

Luís Medeiros Vieira.

202051408

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/15/plain-257139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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