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Portaria 21412, de 21 de Julho

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Sumário

Regula as condições para a inscrição na Junta Nacional das Frutas, previstas no n.º 16.º da Portaria n.º 20921.

Texto do documento

Portaria 21412

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que as condições para a inscrição na Junta Nacional das Frutas, previstas no n.º 16.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, sejam as seguintes:

1.º Para a sua inscrição na Junta Nacional de Frutas como produtor deverão os interessados apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento, em papel selado;

b) Declaração das árvores de fruto que possuem, por espécies e variedades, e prováveis produções destas ou de produtos hortícolas disponíveis para venda;

c) Documento, passado pelo grémio da lavoura do concelho onde tenham as propriedades, provando a qualidade de produtores e confirmando as declarações da alínea b);

d) Esquema das instalações de preparação e acondicionamento dos produtos e descrição do respectivo equipamento;

e) Caução de 1000$00 para garantia do pagamento das taxas e demais encargos devidos ao organismo.

2.º Para a sua inscrição as associações de produtores deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento, em papel selado;

b) Estatutos (por cópia autêntica ou por exemplar do Diário do Governo em que tiverem sido publicados);

c) Esquema das instalações de preparação e acondicionamento dos produtos e descrição do respectivo equipamento;

d) Caução de 5000$00 para garantia do pagamento das taxas e demais encargos devidos ao organismo.

3.º Para a inscrição como armazenista deverão os interessados apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento, em papel selado;

b) Certidão do registo comercial, quando se trate de sociedades;

c) Declaração de exercício da actividade, nos termos do Código da Contribuição Industrial;

d) Escritura do pacto social, no caso de sociedades;

e) Documento comprovativo da posse das instalações de que dispõem para o exercício da actividade, acompanhado do esquema dessas instalações e da descrição do respectivo equipamento;

f) Caução de 5000$00 para garantia do pagamento das taxas e demais encargos devidos ao organismo.

4.º São consideradas as seguintes categorias de armazenistas:

a) Frutas e produtos hortícolas frescos;

b) Frutas e produtos hortícolas secos e secados;

c) Produtos industriais;

d) Sementes e propágulos de frutas, de produtos hortícolas e de flores.

5.º As instalações dos armazenistas de frutas e produtos hortícolas frescos devem obedecer às seguintes características:

a) Serem amplas, com uma área nunca inferior a 150 m2, e disporem de ar e luz suficientes;

b) Possuírem as paredes internas e o pavimento lisos e serem de fácil limpeza;

c) Possuírem equipamento adequado às operações comerciais e, no mínimo, um calibrador, uma balança e uma mesa de escolha e acondicionamento.

6.º As instalações dos armazenistas de frutas e produtos hortícolas secos e secados devem obedecer às seguintes condições, de acordo com os produtos comercializados:

I) Alfarroba

a) Ficarem situadas, pelo menos, a 200 m de locais de recolha ou preparação de figo;

b) Serem amplas, com área nunca inferior a 150 m2, e disporem de ar e luz suficientes;

c) Possuírem as paredes internas, o pavimento e o tecto lisos e serem de fácil limpeza;

d) Possuírem todas as aberturas para o exterior revestidas com rede de 1 mm de malha;

e) Possuírem equipamento adequado à preparação comercial dos produtos.

II) Amêndoas, avelãs, nozes e pinhões

a) Serem amplas, com área nunca inferior a 150 m2, e disporem de ar e luz suficientes;

b) Possuírem as paredes internas e os pavimentos lisos e serem de fácil limpeza;

c) Possuírem equipamento adequado à preparação comercial dos produtos.

III) Figo

a) Ficarem situados, pelo menos, a 200 m de locais de recolha de alfarroba;

b) Serem amplas, com área nunca inferior a 150 m2, e disporem de ar e luz suficientes;

c) As paredes interiores deverão ser lisas e laváveis até 1,50 m, os tectos forrados, estucados ou cimentados e os pavimentos lisos e fàcilmente laváveis;

d) As instalações deverão incluir, no mínimo, um local de recepção, câmaras de expurgo, tulhas de armazenagem, sala de escolha com bancadas laváveis, bancos para os operários, sala de lavagem, sala de retém da mercadoria preparada e uma zona de armazenagem dos refugos.

IV) Outros produtos secos ou secados

a) Serem amplas, com uma área não inferior a 150 m2, e disporem de ar e luz suficientes;

b) Possuírem as paredes internas e os pavimentos lisos e serem de fácil limpeza;

c) Possuírem equipamento adequado à preparação comercial dos produtos.

7.º As instalações dos armazenistas de sementes e propágulos de frutas, de produtos hortícolas e de flores devem obedecer às seguintes características:

a) Terem a área mínima de 25 m2;

b) Disporem das condições necessárias para o armazenamento e a conservação convenientes daqueles produtos;

c) Possuírem o equipamento adequado ao exercício da sua função.

8.º Para a inscrição como industrial deverão os interessados apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento, em papel selado;

b) Declaração dos produtos laborados e documentos comprovativos do licenciamento respectivo;

c) Declaração de exercício da actividade, nos termos do Código da Contribuição Industrial;

d) Escritura do pacto social, no caso de sociedades;

e) Caução de 5000$00 para garantia do pagamento das taxas e demais encargos devidos ao organismo;

f) Documento comprovativo da posse das instalações de que dispõem para o exercício da actividade;

g) Descrição completa e pormenorizada das instalações industriais, compreendendo:

I) Peças desenhadas

a) Planta da localização do conjunto;

b) Plantas, alçados e cortes dos edifícios destinados à laboração, incluindo a implantação do equipamento e as redes de electricidade, vapor, água e esgotos.

II) Memória descritiva

a) Descrição do ciclo fabril;

b) Especificação do equipamento, incluindo as respectivas características dominantes;

c) Indicação do tipo e características gerais da construção e seus acabamentos.

§ único. As instalações industriais devem ser adequadas à laboração dos produtos a fabricar, de modo que estes obedeçam à regulamentação estabelecida.

9.º Para a inscrição como retalhista os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento, em papel selado;

b) Certidão de registo comercial, quando se tratar de sociedades;

c) Declaração de exercício da actividade, nos termos do Código da Contribuição Industrial;

d) Caução de 1000$00 para garantia de pagamento das taxas e demais encargos devidos ao organismo.

10.º As inscrições ficam dependentes da aprovação, pela Junta Nacional das Frutas, das instalações, as quais, para além das condições mínimas exigidas, devem ser adequadas à preparação comercial ou ao fabrico e ao acondicionamento dos produtos, serem compatíveis com o respectivo movimento e possuírem o equipamento mínimo necessário à conveniente preparação e fabrico.

11.º A caução a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 8.º e 9.º da presente portaria pode ser substituída por uma garantia bancária permanente, prestada por um banco e aceite pela Junta.

§ 1.º Quando o inscrito deixar de exercer a actividade ou for eliminado, será reembolsado do valor da caução, deduzidos todos os encargos pelos quais esta responda.

§ 2.º As cauções ou o seu remanescente revertem a favor da Junta se, após a cessação da actividade, não forem reclamadas no prazo de cinco anos, contados a partir da data da notificação efectuada pelo organismo.

12.º Da recusa de inscrição, por parte da Junta Nacional das Frutas, cabe recurso para o Secretário de Estado do Comércio, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que tiverem conhecimento da decisão.

13.º A Junta Nacional das Frutas poderá, sempre que o entenda conveniente, exigir a prova de que os inscritos mantêm as condições necessárias à inscrição.

14.º As inscrições serão canceladas quando os inscritos:

a) Deixarem de preencher as condições de inscrição estabelecidas;

b) Falirem e enquanto não se reabilitarem;

c) Tiverem realizado concordata com os seus credores por valor inferior a 50 por cento do seu passivo, incluindo os juros à taxa de desconto do Banco de Portugal;

d) Na sua actividade usarem de provada má fé, praticarem quaisquer fraudes, faltarem a contratos com os vendedores ou compradores, quando condenados em tribunal competente;

e) Não procederem ao pagamento das importâncias correspondentes a taxas, multas ou produtos dentro dos prazos que lhes forem determinados;

f) Não tiverem, durante dois anos consecutivos, qualquer movimento comercial no ramo a que a inscrição respeita.

15.º As entidades cuja inscrição tenha sido cancelada ou a quem tenha sido aplicada a pena de eliminação em processo disciplinar só podem ser readmitidas passados dois anos.

16.º As inscrições dos armazenistas e dos retalhistas devem ser requeridas de 1 de Janeiro a 31 de Março de cada ano; as das restantes actividades podem sê-lo em qualquer altura do ano.

§ único. Após a publicação da presente portaria, as inscrições dos armazenistas e dos retalhistas poderão ser requeridas dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Julho de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/21/plain-257088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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