Considerando que o dia 22 de Julho é desde tempos imemoriais muito festejado no concelho de Madalena, suspendendo-se sempre nesse dia as actividades comerciais e industriais para que todo o povo do concelho se associe às solenidades religiosas em honra de Santa Maria Madalena, padroeira da freguesia de Madalena, e ao típico arraial que se lhes segue;
Considerando a projecção das festividades referidas, às quais acorrem forasteiros de outros concelhos da ilha do Pico e da ilha do Faial;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Câmara Municipal de Madalena a considerar feriado no respectivo concelho o dia 22 de Julho.
Art. 2.º Nos anos em que por qualquer circunstância deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização, o dia não será considerado feriado, cumprindo à Câmara anunciar tal facto com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede do concelho ou, no caso de não existirem, da sede do distrito.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.