A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD11217, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

De terem sido fixados os preços de compra e venda, pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, da cevada vulgar da próxima colheita.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, que, por despachos de SS. Exas. os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio respectivamente de 21 de Maio findo e 12 do corrente, foram fixados os seguintes preços de compra e venda, pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, de cevada vulgar da próxima colheita:

Compra pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo à produção - 2$10 por quilograma.

Venda pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo - 2$20 por quilograma.

Mais se declara que as restantes condições de compra e venda são as constantes do despacho de 19 de Junho de 1954, publicado no Diário do Governo n.º 137, 1.ª série, de 25 de Junho de 1954, e da declaração de 12 de Novembro de 1960, publicada no Diário do Governo n.º 272, 1.ª série, de 23 desse mês e ano.

Comissão de Coordenação Económica, 28 de Junho de 1965. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/03/plain-256959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda