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Portaria 21373, de 3 de Julho

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Sumário

Reduz nos anos de 1965 e 1966 a duração de vários cursos da Academia Militar.

Texto do documento

Portaria 21373

Considerando que o actual sistema de funcionamento dos cursos da Academia Militar não permite formar oficiais em tempo conveniente para satisfazer necessidades que as circunstâncias impõem;

Considerando que essas necessidades assumiram maior acuidade nos anos de 1965 e 1966, e que é possível atendê-las por redução da duração dos cursos da Academia Militar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 43805, de 19 de Julho de 1961, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica, de acordo com o § único do mesmo artigo, o seguinte:

1.º É reduzida nos anos de 1965 e 1966 a duração dos 2.os e 3.os anos dos cursos normais de infantaria, artilharia, cavalaria e serviço de administração militar, e respectivos tirocínios, passando a observar-se para eles as seguintes disposições:

a) Em 1965:

Fim das aulas na Academia Militar, na segunda quinzena do mês de Maio;

Execução de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e meados de Julho;

Início dos tirocínios para os que terminarem os 3.os anos em meados de Julho, com a duração de seis meses;

Início dos 3.os anos em meados de Julho para os que terminarem os 2.os anos;

Início dos 2.os anos em princípio de Outubro.

b) Em 1966:

Para os 3.os anos, iniciados em Julho anterior:

Fim das aulas na Academia Militar, em fins do mês de Janeiro;

Execução de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e fins de Março;

Início dos tirocínios em fins de Março, com a duração de seis meses.

Para os 2.os anos, iniciados em Outubro anterior:

Fim das aulas na Academia Militar, em meados de Maio, seguindo-se a execução de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias até meados de Julho;

Início dos 3.os anos em meados de Julho.

c) Em 1967:

Para os 3.os anos, iniciados em Julho anterior:

Fim das aulas na Academia Militar, em fins de Janeiro;

Exercícios no campo, férias de ponto, exames e pe-exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e fins de Março;

Início dos tirocínios em fins de Março, com a duração de seis meses.

2.º É reduzida nos anos de 1965 e 1966 a duração dos 1.os e 2.os anos dos cursos especiais de infantaria, artilharia, cavalaria e serviço de administração militar, passando a observar-se para eles as seguintes disposições:

a) Em 1965:

Fim das aulas na Academia Militar, na segunda quinzena de Maio;

Exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e meados de Julho;

Início de um curso de estado-maior de pequenas unidades, com a duração de oito semanas, para os subalternos que terminem os 2.os anos (em meados de Julho);

Início dos 2.os anos, em meados de Julho, para os alunos que terminarem os 1.os anos;

Início dos 1.os anos em princípio de Outubro.

b) Em 1966:

Fim dos 2.os anos em fins de Janeiro;

Exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias no período compreendido entre aquela data e fins de Março;

Fim dos 2.os anos em meados de Maio, seguido de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias até meados de Julho;

Início, em meados de Julho, de um curso de estado-maior de pequenas unidades, com a duração de oito semanas, destinado aos subalternos que terminem os 2.os anos.

3.º É reduzida de forma semelhante à indicada nos números anteriores a duração dos 2.os e 3.os anos dos cursos de pilotos aviadores e serviço de intendência, da Força Aérea, nos anos indicados, no referente à frequência da Academia Militar.

Ministérios das Finanças e do Exército, 3 de Julho de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/03/plain-256955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - Decreto-Lei 43805 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Autoriza os Ministros das Finanças e do Exército a definir, quando tal se torne necessário, os ajustamentos convenientes tendentes a regular a matéria dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152 (Academia Militar).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-24 - Portaria 21488 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Introduz alterações na Portaria n.º 21373, que reduz nos anos de 1965 e 1966 a duração de vários cursos da Academia Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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