Considerando que essas necessidades assumiram maior acuidade nos anos de 1965 e 1966, e que é possível atendê-las por redução da duração dos cursos da Academia Militar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 43805, de 19 de Julho de 1961, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica, de acordo com o § único do mesmo artigo, o seguinte:
1.º É reduzida nos anos de 1965 e 1966 a duração dos 2.os e 3.os anos dos cursos normais de infantaria, artilharia, cavalaria e serviço de administração militar, e respectivos tirocínios, passando a observar-se para eles as seguintes disposições:
a) Em 1965:
Fim das aulas na Academia Militar, na segunda quinzena do mês de Maio;
Execução de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e meados de Julho;
Início dos tirocínios para os que terminarem os 3.os anos em meados de Julho, com a duração de seis meses;
Início dos 3.os anos em meados de Julho para os que terminarem os 2.os anos;
Início dos 2.os anos em princípio de Outubro.
b) Em 1966:
Para os 3.os anos, iniciados em Julho anterior:
Fim das aulas na Academia Militar, em fins do mês de Janeiro;
Execução de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e fins de Março;
Início dos tirocínios em fins de Março, com a duração de seis meses.
Para os 2.os anos, iniciados em Outubro anterior:
Fim das aulas na Academia Militar, em meados de Maio, seguindo-se a execução de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias até meados de Julho;
Início dos 3.os anos em meados de Julho.
c) Em 1967:
Para os 3.os anos, iniciados em Julho anterior:
Fim das aulas na Academia Militar, em fins de Janeiro;
Exercícios no campo, férias de ponto, exames e pe-exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e fins de Março;
Início dos tirocínios em fins de Março, com a duração de seis meses.
2.º É reduzida nos anos de 1965 e 1966 a duração dos 1.os e 2.os anos dos cursos especiais de infantaria, artilharia, cavalaria e serviço de administração militar, passando a observar-se para eles as seguintes disposições:
a) Em 1965:
Fim das aulas na Academia Militar, na segunda quinzena de Maio;
Exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias, no período compreendido entre aquela data e meados de Julho;
Início de um curso de estado-maior de pequenas unidades, com a duração de oito semanas, para os subalternos que terminem os 2.os anos (em meados de Julho);
Início dos 2.os anos, em meados de Julho, para os alunos que terminarem os 1.os anos;
Início dos 1.os anos em princípio de Outubro.
b) Em 1966:
Fim dos 2.os anos em fins de Janeiro;
Exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias no período compreendido entre aquela data e fins de Março;
Fim dos 2.os anos em meados de Maio, seguido de exercícios no campo, férias de ponto, exames e pequenas férias até meados de Julho;
Início, em meados de Julho, de um curso de estado-maior de pequenas unidades, com a duração de oito semanas, destinado aos subalternos que terminem os 2.os anos.
3.º É reduzida de forma semelhante à indicada nos números anteriores a duração dos 2.os e 3.os anos dos cursos de pilotos aviadores e serviço de intendência, da Força Aérea, nos anos indicados, no referente à frequência da Academia Militar.
Ministérios das Finanças e do Exército, 3 de Julho de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.