Portaria 21486, de 23 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 189/1965, Série I de 1965-08-23.
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Data:
1965-08-23
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Concede a importação, sob regime de draubaque, de papéis, tipo decorativo, barreira e overlay, e de resinas melamínicas, respectivamente classificáveis pelas posições 48.07 e 39.01 da pauta de importação, destinados ao fabrico de chapas de laminados.
Portaria 21486
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder a importação, sob regime de draubaque, de papéis, tipo decorativo, barreira e overlay, e de resinas melamínicas, respectivamente classificáveis pelas posições 48.07 e 39.01 da pauta de importação, destinados ao fabrico de chapas de laminados, com as dimensões de 2,44 m x 1,22 m e com a espessura de 1 mm ou 1,5 mm, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento, para mais ou para menos, nas medidas indicadas.
2.º Por cada chapa de laminados exportada restituir os direitos correspondentes a 518 g de papel decorativo, a 155 g de papel barreira, a 94 g de papel overlay e a 900 g de resina melamínica.
Ministério das Finanças, 23 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/23/plain-256899.pdf ;
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https://dre.tretas.org/dre/256899.dre.pdf .
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