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Despacho (extrato) 5141/2016, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Escola Naval

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 5141/2016

Nos termos do artigo 6.º e 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação dada pelo Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e do artigo 126.º do Regulamento da Escola Naval (REN), aprovado pela Portaria 21/2014, de 31 de janeiro, conjugado com o artigo 32.º do Decreto Lei 249/2015, de 28 de outubro, a Escola Naval aprova o regulamento de prestação de serviço dos seus docentes, tendo em consideração, designadamente os princípios adotados pela EN na sua gestão de recursos humanos, o plano de atividades, o desenvolvimento da atividade científica e os princípios enformadores do Processo de Bolonha.

Considerando que o regulamento deve permitir que os docentes de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica e possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

Tendo sido cumprido o estipulado no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), relativo à divulgação e discussão pelos interessados, e ouvidas as organizações sindicais, de acordo com o disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do REN, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Escola Naval, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Escola Naval

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e objetivos

1 - O presente Regulamento estabelece normativos para a prestação de serviço dos docentes da EN.

2 - São objetivos do presente Regulamento:

a) Definir os direitos e os deveres associados à prestação de serviço dos docentes; dos docentes;

b) Estabelecer as normas e mecanismos para a distribuição de serviço

c) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes e compensação obrigatórias de um eventual excesso de carga horária de serviço letivo;

d) Definir os procedimentos a respeitar no cumprimento dos serviços associados às diferentes vertentes da atividade académica previstas no ECDU;

e) Estabelecer parâmetros que assegurem a comparabilidade entre as tarefas realizadas pelos docentes da EN, ao nível do ensino, da investigação, da gestão universitária e da transferência do conhecimento, e que possam ser variáveis e ajustáveis ao longo da carreira académica;

f) Regular a acumulação de funções.

Artigo 2.º Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes, a EN pauta a sua atuação através dos princípios gerais consagrados na legislação, nos estatutos e na regulamentação aplicável, tendo em consideração, designadamente:

a) O ECDU;

b) O REN;

c) O Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da EN (RADEN);

d) A Diretiva Setorial da Escola Naval/Plano Estratégico da EN;

e) O desenvolvimento da atividade científica;

f) As boas práticas de gestão de pessoas.

2 - A prestação de serviço docente deve ver respeitados os seguintes princípios:

a) Dignificação e responsabilização do exercício da função docente;

b) Diferenciação das funções e do desempenho;

c) Equilíbrio e equidade na repartição das tarefas docentes;

d) Respeito pelos princípios genéricos de orientação pedagógica, conteúdos programáticos e programação de cada unidade curricular conforme estabelecido pelos órgãos competentes da EN.

Artigo 3.º

Definições e conceitos

No presente regulamento são adotadas as seguintes definições e conceitos:

1) Corpo Docente da EN - O conjunto dos professores, investigadores e instrutores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente da EN; através de vínculo contratual, de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, desenvolvam atividade docente na EN;

2) Docentes civis - São os elementos civis do corpo docente da EN;

3) Docentes militares - São os elementos militares do corpo docente

4) Pessoal docente de carreira - Docentes do quadro da EN nos termos previstos no ECDU (Professores Catedráticos;

Professores Associados;

Professores Auxiliares);

5) Pessoal docente especialmente contratado - Docentes contratados pela EN nos termos previstos pelo ECDU (Professores visitantes e convidados; leitores e monitores);

6) Regência de unidade curricular - A atividade de coordenação científica e pedagógica de uma unidade curricular;

7) Serviço dos docentes - O conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem, de uma forma geral, ser agrupadas nas quatro vertentes Ensino, Investigação, Transferência de Conhecimento e Gestão Universitária;

8) Serviço docente - Conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções na vertente Ensino, nomeadamente, o serviço letivo referente às horas de contacto das aulas de diferentes tipologias e o serviço de assistência aos alunos;

9) Serviço letivo - A parcela de serviço docente associada ao conjunto de horas letivas semanais atribuídas à lecionação das unidades curriculares (serviço letivo efetivo) e associadas ao número de horas semanais de serviço equivalente;

10) Serviço letivo efetivo - A parcela de serviço docente associada ao conjunto de horas letivas semanais atribuídas à lecionação das unidades curriculares;

11) Serviço equivalente - Número de horas atribuídas ao docente em resultado da sua participação em atividades de gestão, coordenação departamental, coordenação de ciclos de estudo, direções de curso, responsabilidade de projetos e orientação de teses de doutoramento e dissertações de mestrado, projetos e relatórios, seminários e similares em cursos de 1.º e 2.º ciclo;

12) Serviço de assistência aos alunos - Parcela do serviço docente correspondente a apoio pedagógico aos alunos;

13) Vertente de ensino - Vertente do serviço dos docentes, composta pelas atividades de ensino, produção de material pedagógico, inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino, coordenação e participação em projetos pedagógicos, acompanhamento e orientação de alunos;

14) Vertente de investigação - Vertente do serviço dos docentes, composta pela produção científica, cultural, artística ou tecnológica, coordenação e participação em projetos científicos, orientação de formação avançada, criação cultural e artística ou de desenvolvimento tecnológico e coordenação e dinamização da atividade de investigação;

15) Vertente de transferência de conhecimento - Vertente do serviço dos docentes, composta pelos domínios de transferência de conhecimento, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

16) Vertente de gestão - Vertente do serviço dos docentes, composta pelos domínios de gestão e coordenação de órgãos da EN, gestão de estruturas especializadas e cargos e tarefas temporariamente atribuídas pelos órgãos competentes da EN;

17) Regime de tempo integral - Consiste no exercício da docência sendo a Vertente de Ensino e a Vertente de Investigação as atividades profissionais predominantes, não podendo, o regime referido, ser considerado como tal em mais de um estabelecimento de ensino superior;

18) Serviço docente diurno - serviço docente prestado entre as 08:

00 e as 20:

00 horas;

20:

00 e as 08:

00 horas; úteis; dos dias úteis.

19) Serviço docente noturno - serviço docente prestado entre as

20) Serviço docente normal - serviço docente prestado nos dias

21) Serviço docente extraordinário - serviço docente prestado fora

CAPÍTULO II

Funções, deveres, direitos e categorias dos docentes

Artigo 4.º

Funções dos docentes

1 - As funções gerais dos docentes universitários estão previstas no artigo 4.º do ECDU e artigo 11.º do REN.

2 - Constituem funções específicas dos docentes, atenta a sua categoria, as mencionadas no artigo 5.º do ECDU e artigos 122.º e 123.º do REN. lizada;

Artigo 5.º

Deveres dos docentes

1 - O desempenho das funções docentes incluem os seguintes deveres na vertente de ensino:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atua-b) Promover a obtenção de materiais didáticos atualizados e ou proceder à sua elaboração colocandoos à disposição dos alunos;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos apoiandoos e estimulandoos na sua formação militar, cívica, cultural, científica, profissional e humana;

d) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

e) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

f) Desenvolver permanentemente os seus conhecimentos e competências pedagógicas;

g) Referir e identificar a sua filiação à EN na sua produção didática.

2 - O desempenho das funções docentes incluem os seguintes deveres na vertente de investigação:

a) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

b) Integrar, de acordo com as suas valências, como membros efetivos do Centro de Investigação Naval (CINAV), participando e colaborando nas suas múltiplas atividades e projetos no contexto do domínio científico em que se inserem os docentes;

c) Referir e identificar a sua filiação ao CINAV na sua produção científica.

3 - O desempenho das funções docentes na vertente de transferência de conhecimento inclui o dever de colaborar com o comando, com autoridades competentes e órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa. 4 - O desempenho de funções docentes na vertente de gestão universitária inclui o dever de exercer cargos de gestão académica para que tenham sido nomeados pelos órgãos competentes da EN.

5 - Para além dos deveres consagrados nos números anteriores, são deveres gerais dos docentes:

a) Respeitar os deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas;

b) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da EN, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes tenham sido atribuídas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científicopedagógico em que a sua atividade se exerça;

c) Exercer os cargos com correção e responsabilidade;

d) Zelar pela boa utilização e manutenção dos recursos da EN;

e) Participar nas ações desenvolvidas no seguimento da implementação de atividades de recolha de dados e de garantia de qualidade definidas pelo Gabinete de Qualidade e Avaliação (GQA) da EN;

f) Exercer as suas funções salvaguardando as garantias de imparcialidade legalmente impostas e obstando a eventuais conflitos de interesse que possam resultar da atividade.

6 - Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das unidades curriculares, o pessoal docente encontra-se vinculado ao cumprimento das decisões dos órgãos competentes da EN.

Artigo 6.º

Direitos dos docentes

Constituem direitos dos docentes, para além de outros legalmente consagrados:

a) Gozar da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas das unidades curriculares, sem prejuízo do respeito pelas linhas de orientação pedagógica fixadas pelos órgãos competentes da EN, nem o exercício por tais órgãos das funções de coordenação que lhes caibam;

b) Dispor dos recursos materiais e humanos adequados para o exercício das suas funções; nhecimentos;

c) Frequentar atividades formativas para a atualização dos seus co-d) Ser avaliado com base no mérito e na relevância dos resultados obtidos, no respeito pelo princípio da imparcialidade de acordo com o RADEN;

e) Participar no âmbito da missão e das atribuições do CINAV na submissão de projetos de investigação e ou de cooperação e transferência de conhecimento;

f) Participar nos termos da alínea 2. b) do artigo 6.º do ECDU, e a pedido do próprio, noutras instituições de ciência e tecnologia, sem perda de direitos;

g) Dispor da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades nos termos dos regulamentos vigentes sobre esta matéria na EN;

h) Ter igualdade de oportunidades de acesso à participação em júris de provas para a obtenção de graus e títulos académicos;

i) Progredir na carreira docente, nas condições estabelecidas nas

j) Dispor de tempo efetivo para a realização de investigação de quanormas legais; lidade.

Artigo 7.º

Categorias dos docentes civis

1 - As categorias dos docentes de carreira da EN são as previstas no artigo 2.º do ECDU e artigo 118.º do REN:

a) Professores Catedráticos;

b) Professores Associados;

c) Professores Auxiliares.

2 - As categorias dos docentes especialmente contratados são as previstas no artigo 3.º do ECDU e artigo 119.º do REN:

a) Professores visitantes e convidados, nas diferentes categorias dos docentes de carreira;

b) Assistentes convidados;

c) Leitores;

d) Monitores.

CAPÍTULO III

Regimes de prestação de serviço e acumulação de funções

Artigo 8.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira pode exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, tempo integral e tempo parcial, nos termos consagrados, e na medida em que lhe seja aplicável, nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do ECDU.

2 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade do interessado, exercêlas em regime de tempo integral, de acordo com o número anterior.

3 - O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções, em regra, em regime tempo parcial podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, exercer funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva. Nos regimes de tempo integral ou dedicação exclusiva o contrato e suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

4 - Os docentes estão vinculados aos mesmos direitos e aos mesmos deveres, independentemente do regime de prestação de serviço.

5 - A duração semanal do trabalho dos docentes em regime de tempo integral é a mesma dos trabalhadores em funções públicas.

6 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções enumeradas no artigo 4.º do presente regulamento, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da EN que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

7 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral prestam, em geral, um serviço letivo, nos termos do artigo 71.º do ECDU, que consagra um mínimo de seis e um máximo de nove horas semanais.

8 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço docente semanal, incluindo as aulas e a sua preparação e assistência aos alunos, é contratualmente fixado.

9 - Aos monitores cabe prestar o máximo de quatro horas semanais de colaboração no serviço letivo e de duas horas semanais de colaboração no serviço de assistência aos alunos.

10 - Parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de assistência aos alunos, pode ser prestado fora das instalações da EN, desde que tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas nos estatutos de carreira e no presente regulamento. 11 - Os docentes da EN podem prestar parte do seu serviço docente noutra unidade orgânica do Instituto Universitário Militar, mediante despacho favorável do Comandante da EN.

12 - O serviço docente, regra geral, deverá ser prestado em regime normal e diurno.

13 - Em casos excecionais, e devidamente justificados, o serviço docente poderá ser prestado em regime extraordinário, diurno ou noturno, conforme definido no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Transição entre regimes dos docentes de carreira

1 - O docente de carreira pode exercer as suas funções em regime de tempo integral mediante requerimento dirigido ao Comandante da EN. 2 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva e viceversa só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontre durante pelo menos um período de duração correspondente a um ano.

Artigo 10.º

Dedicação exclusiva

1 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder voluntariamente à reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes ao diferencial entre as remunerações dos dois regimes. 2 - Não violam o compromisso de dedicação exclusiva, as remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes. 3 - Nas situações de elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais, nacionais ou internacionais, previstas na alínea h) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, o docente deve informar o Comandante da EN, por escrito, da aceitação da incumbência.

4 - A prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública, nos termos previstos na alínea i) do artigo 70.º do ECDU, depende de autorização do Comandante da EN.

5 - A remuneração prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Comandante da EN como adequado à natureza, dignidade e funções e quando as obrigações decorrentes do contrato não impliquem uma relação estável.

Artigo 11.º

Acumulação de funções

1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da EN, o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) Lei 35/2014, de 20 de junho, com as necessárias adaptações, e no artigo 51.º do RJIES.

2 - A competência para autorizar a acumulação com outras funções, sejam públicas ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, cabe ao Comandante da EN. No caso dos docentes militares a competência é do Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada.

3 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade privada considerada concorrente com a da EN. 4 - O limite para a acumulação de serviço docente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do RJIES e do n.º 7 do artigo 71.º do ECDU, é de seis horas letivas semanais, independentemente do número de horas letivas que sejam atribuídas ao docente na EN.

5 - As acumulações de serviço docente, previstas nos números anteriores deste artigo, serão remuneradas somente a partir do número máximo de horas previsto no n.º 7 do artigo 8.º do presente regulamento. 6 - A prestação de serviço docente referida no n.º 11 do artigo 8.º do presente regulamento será considerada em regime de acumulação, e por isso remunerada ou compensada, somente a partir do número máximo de horas previsto no n.º 7 do artigo 8.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Período de trabalho, férias e licenças

Artigo 12.º

Duração do período de trabalho

1 - O período normal de trabalho dos docentes de carreira é o determinado na Lei, contemplando horas letivas e demais atividades previstas nos artigos 5.º e 6.º do ECDU.

2 - Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.

Artigo 13.º

Férias

1 - Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as quais deverão ser gozadas preferencialmente nos períodos de férias escolares da unidade orgânica.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como férias escolares as que são estabelecidas, anualmente, no calendário escolar pelo órgão competente.

3 - Excecionalmente, os docentes poderão gozar dias de férias fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço letivo e de exames esteja assegurado e que conste no planeamento de férias da EN.

4 - Em caso de interrupção ou alteração ao planeamento de férias por motivos de serviço, de maternidade, paternidade, adoção ou doença, no caso de docentes civis, as férias deverão ser gozadas logo que o impedimento cesse ou até 30 de abril do ano civil seguinte. Aos docentes militares aplica-se o EMFAR.

Artigo 14.º

Licença sabática

1 - No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço, os docentes de carreira do ensino universitário podem, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao Chefe de EstadoMaior da Armada (CEMA), sob parecer do Comandante da EN, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes, que o requerente fica obrigado a pormenorizar aquando da formulação do pedido.

2 - Podem ser concedidas pelo CEMA, sob proposta do Comandante da EN, licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de efetivo serviço.

3 - Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores. 4 - No prazo máximo de 2 anos após o termo da licença sabática, o professor fica obrigado a apresentar ao Conselho Científico da EN um relatório das atividades desenvolvidas durante a licença sabática, os resultados detalhados e a prova documental da sua atividade científica, em formato digital. No caso de não entrega do relatório pelo docente, aplica-se o estipulado no ECDU, sendo o docente obrigado a repor as quantias recebidas durante o período de licença.

Artigo 15.º

Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica

1 - No termo do exercício de funções de chefia ou direção da EN, ou das funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU por período continuado igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, coordenado com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica, técnica e pedagógica, e que conta como serviço efetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se funções de chefia ou direção, as de Diretor de Ensino e Diretor do CINAV. 3 - A concessão da dispensa referida no n.º 1 é requerida obrigatoriamente ao CEMA, sob parecer do Comandante da EN.

4 - A dispensa especial não é fracionável nem passível de compensação ou troca, sendo gozada num único período, logo após o termo de funções.

5 - A acumulação do exercício de funções de direção por virtude de inerência ou acumulação apenas confere o direito a uma licença especial a gozar no termo do período de exercício de funções que termine por último.

6 - À dispensa especial de serviço não pode seguir-se imediatamente uma licença sabática, ou licença sabática parcial, devendo mediar entre ambas, pelo menos, o período mínimo que inclua um ano escolar completo.

Artigo 16.º

Outras dispensas de serviço

Independentemente do disposto nos artigos 13.º e 14.º, os docentes da EN, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, nos termos do n.º 5 do artigo 77.º do ECDU, podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do CEMA, sob proposta do comandante da EN, ouvido o conselho científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou de transferência de conhecimento.

Artigo 17.º

Faltas e substituições

1 - A não comparência de um docente numa determinada atividade que lhe esteja diretamente atribuída, com a antecedência legalmente regulamentada, acarreta a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

2 - Sem prejuízo da aplicação do regime legal de faltas, o disposto no número anterior não obsta que o docente possa propor ao Coordenador do Departamento a que pertence, a sua substituição indicando outro docente que preencha as condições necessárias ao cumprimento da tarefa, com o consentimento deste.

Artigo 18.º

Bolsa de créditos letivos

1 - No Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino (GPCE) é constituído um registo histórico do serviço letivo efetivo e do serviço letivo equivalente de cada docente e referido a cada ano académico e o correspondente crédito letivo anual acumulado.

2 - O crédito letivo anual acumulado quantifica a acumulação plurianual do número de horas de serviço letivo efetivo e de serviço letivo equivalente que excedem as 9 horas semanais nominais ou contratuais de cada docente sendo referido a cada ano letivo.

3 - Na contabilização do serviço letivo efetivo apenas poderão ser consideradas as atividades letivas planeadas em horário e cujos sumários tenham sido registados.

4 - Na contabilização do serviço letivo equivalente serão consideradas as horas de serviço letivo noturno e as horas equivalentes de serviço letivo associadas a tarefas das vertentes de ensino, investigação, transferência de conhecimento e gestão nos termos do presente regulamento e devidamente validadas.

5 - Na atribuição de serviço letivo efetivo a cada docente deve ter-se em conta o valor do seu crédito letivo anual acumulado adotando as medidas de gestão necessárias à manutenção deste parâmetro com uma média plurianual nula em cada triénio de serviço efetivo.

CAPÍTULO V

Vertentes de Ensino, Investigação, Transferência de Conhecimento e Gestão Universitária

SECÇÃO I

Vertente de Ensino

Artigo 19.º

Atividades de docência

As atividades de docência dos docentes incluem:

a) A lecionação, a planificação, o registo de atividades através do preenchimento de sumários e a avaliação de conhecimentos;

b) O atendimento aos alunos no horário para tal definido pelo docente;

c) A supervisão e orientação de trabalhos, de dissertações, trabalhos de projeto, relatórios de estágios e de teses;

d) A produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente de livros, capítulos de livros, textos pedagógicos de apoio a aulas, aplicações informáticas e protótipos experimentais, bem como ferramentas para a aprendizagem baseada em atividades de e-learning ou de b-learning;

e) A inovação e a valorização relevantes para a atividade de ensino;

f) A organização de atividades extraletivas que concorram para o processo de aprendizagem, tais como visitas de estudo, trabalhos de campo e estágios;

g) A vigilância de provas de avaliação e a participação em júris;

h) É ainda considerada como atividade de ensino a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a EN não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares desde que autorizadas superiormente;

i) A coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições, quando devidamente autorizadas.

Artigo 20.º

Enquadramento institucional das atividades de docência, distribuição e contabilização do serviço docente

1 - Cabe a cada docente submeter ao Coordenador de Departamento eventuais propostas de alteração dos conteúdos programáticos das unidades curriculares sob a sua responsabilidade, bem assim como sugerir e participar em revisões mais alargadas dos curricula dos ciclos de estudo em que leciona.

2 - Cada docente é responsável pela orientação científica e pedagógica, incluindo a metodologia de avaliação, das unidades curriculares que lecionar.

3 - Na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente devem os Coordenadores de Departamento ter em atenção:

a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;

b) As preferências de cada docente;

c) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas e do número de alunos a cargo de cada docente;

d) A atribuição a cada docente de um número máximo de 4 unidades curriculares semestrais (ou equivalente) por ano letivo, salvo situações temporárias e transitórias com caraterísticas excecionais;

e) Para efeitos de compensação de esforço adicional que resulte da lecionação de mais do que 4 unidades curriculares semestrais (ou equivalente), num mesmo ano letivo, deve majorar-se o serviço letivo associado em 2 horas por cada unidade curricular semestral para além das 4 unidades curriculares semestrais atribuídas;

f) Sempre que possível, a manutenção de uma política de estabilidade plurianual na docência das unidades curriculares;

g) Às horas de serviço docente equivalente a que o docente tem direito pelas seguintes atividades:

1) Na vertente de gestão universitária:

i) Chefe do Gabinete de estudos - 2 (duas) horas;

ii) Coordenador de departamento - 2 (duas) horas;

iii) Coordenador de ciclo de estudos de mestrado integrado - 2 (duas) horas; hora; hora;

iv) Coordenador de ciclo de estudos de 1.º ciclo (licenciatura) - 1 (uma)

v) Coordenador de ciclo de estudos de 2.º ciclo (mestrado) - 1 (uma)

vi) Diretor de curso - 0,5 (meia) hora;

vii) Orientação de dissertação, projetos finais ou estágios no âmbito de mestrados - 0,5 (meia) hora;

viii) Coordenador de programa ERASMUS - 1 (uma) hora;

2) Na vertente investigação:

i) Coordenação de projeto nacional aprovado pela FCT - 1,5 (uma

ii) Coordenação de Workpackage de projeto internacional - 2 (duas) e meia) horas; horas.

4 - A regência de cada unidade curricular é da responsabilidade do docente respetivo, caso seja o único, e do docente academicamente mais qualificado, caso seja lecionada por mais de um docente, exceto se acordarem de outro modo.

5 - Os docentes da EN podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorrem ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos laboratoriais ou de campo.

6 - Os docentes podem requerer ao Diretor de Ensino a atribuição de equivalência a horas letivas a atividades da vertente de ensino não previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento. 7 - Cada hora letiva noturna ou extraordinária, conforme definidas no artigo 3.º do presente regulamento, corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia letiva diurna normal, exceto no que se refere à aplicação do artigo 69.º do ECDU.

SECÇÃO II

Vertente de Investigação

Artigo 21.º

Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e criação cultural

A investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a criação cultural, incluem as seguintes atividades:

a) A produção científica ou cultural, nomeadamente a publicação e edição de livros, de capítulos de livros, de artigos em revistas e em atas de conferências;

b) A produção científica, cultural ou tecnológica, incluindo a autoria e coautoria de patentes;

c) A coordenação e a participação em projetos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

d) A submissão de candidaturas de projetos aos diversos programas de financiamento;

e) A criação e edição de ferramentas informáticas;

f) A participação em palestras, concursos, comissões científicas de conferências e em atividades editoriais;

g) Outras atividades relacionadas com a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a criação cultural, designadamente atividades de divulgação científica, tecnológica ou cultural;

h) A coordenação e a dinamização de atividades de investigação, incluindo o reforço de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação;

i) O acompanhamento e a formação científica e técnica dos alunos e investigadores que orientem;

j) A participação em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em projetos de investigação, da colaboração em sociedades científicas, da participação em atividades de edição de revistas científicas e da coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos.

Enquadramento institucional e contabilização do serviço

Artigo 22.º

1 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que pretenda desenvolver.

2 - A EN deve criar as condições adequadas ao aproveitamento eficaz do seu corpo docente na atividade de investigação e assegurar a participação dos docentes em orientações de doutoramentos e mestrados.

3 - O disposto no número anterior deverá envolver a possibilidade de os docentes serem integrados, a tempo total ou parcial, em projetos de investigação sediados em outras instituições de ensino superior e centros de investigação, nacionais ou estrangeiros, contando o tempo dedicado a tais atividades, para todos os efeitos, como serviço prestado na EN, desde que o CINAV seja parceiro nesses projetos.

4 - Os docentes podem requerer ao Diretor de Ensino a atribuição de equivalência a horas letivas a atividades da vertente de investigação não previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento.

SECÇÃO III

Vertente de Transferência de Conhecimento

Artigo 23.º

Atividades de transferência de conhecimento

1 - A transferência de conhecimento, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, incluem as seguintes atividades:

a) Ações de divulgação científica, tecnológica ou cultural;

b) A promoção e a participação em ações de formação profissional;

c) A proteção e registos de software;

d) A participação na elaboração de projetos normativos e de normas

e) Livros e outras publicações de natureza técnicocientífica que não tenham sido incluídos nas vertentes de ensino ou de investigação e produção cultural;

f) Contratos de prestação de serviços e consultoria a entidades pú-técnicas; blicas ou privadas; senvolvimento;

g) Contratos realizados no âmbito de projetos de investigação e de-h) Conceção, projeto e produção em engenharia, gestão ou outros;

i) Exercício de cargos relevantes em organismos reguladores de atividades profissionais;

j) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante acordos com a EN;

k) A prestação de outros serviços noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, quando devidamente autorizada pelo Comandante da EN;

l) Outras atividades consideradas relevantes, designadamente serviço no âmbito da EN, ações de formação ou sensibilização junto de alunos do ensino básico e secundário.

2 - De entre as atividades incluídas no número anterior, as que sejam prestadas a entidades externas carecem de autorização do Comandante da EN.

Artigo 24.º

Enquadramento institucional e contabilização do serviço

Os docentes podem requerer ao Diretor de Ensino a atribuição de equivalência a horas letivas a atividades da vertente de transferência de conhecimento não previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Vertente de gestão universitária

Artigo 25.º

Atividades de gestão universitária

As atividades de gestão carecem de nomeação escrita e incluem:

a) O exercício de cargos em órgãos da EN, em órgãos departamentais, e em órgãos transversais, de ensino ou de investigação;

b) A coordenação de cursos de qualquer ciclo de estudos;

c) A direção de estruturas especializadas, previstas nos Estatutos da EN;

d) A participação em júris de concursos de contratação de pessoal e de procedimentos de aquisição de bens ou serviços;

e) Outros cargos e tarefas temporárias na EN atribuídas pelos órgãos de gestão competentes ou em entidades externas com autorização da EN.

Artigo 26.º

Exercício de funções de gestão

1 - O exercício de funções de gestão desempenhadas no âmbito de cargos de nomeação ou de eleição, deve ser realizado de um modo equilibrado pelo conjunto de docentes.

2 - O exercício das funções de gestão não pode acarretar prejuízos para a carreira dos próprios docentes.

Artigo 27.º

Enquadramento institucional e contabilização do serviço

Os docentes podem requerer ao Diretor de Ensino a atribuição de equivalência a horas letivas a atividades da vertente de gestão universitária não previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Planos, Programas e sumários

Artigo 28.º

Planos e Programas das unidades curriculares

1 - Nos termos das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 97.º do REN, o Conselho Científico, emite parecer relativo à elaboração e aprovação e atualização dos planos de estudos.

2 - Nos termos das alíneas a)e b) do n.º 2 do artigo 25.º do REN, o Conselho Pedagógico emite parecer relativo à definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos e alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino.

3 - Aos docentes são conferidas competências inerentes à orientação pedagógica e científica no âmbito da elaboração dos programas e na lecionação das matérias, no quadro do plano de estudos aprovado.

Artigo 29.º Sumários

1 - Os docentes elaboram, após cada aula, o sumário descritivo contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular e, sempre que possível ou adequado, com menção dos respetivos elementos bibliográficos.

2 - Os sumários devem ficar disponíveis para consulta dos alunos da respetiva unidade curricular antes da lecionação da aula seguinte utilizando, para o efeito, a funcionalidade do Sistema de Informação de Gestão Académica da EN.

CAPÍTULO VII

Aposentados e reformados

Artigo 30.º

Docentes aposentados e reformados

1 - Os docentes, civis ou militares, aposentados e reformados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento; doutor;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

2 - Os docentes referidos no número anterior podem ainda, excecionalmente, ser membros de júris dos concursos abrangidos pelo ECDU, quando tal se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio, bem como lecionar, em situações excecionais, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

3 - Os docentes referidos no número anterior que, nos termos do mesmo, integrem júris nomeados no âmbito desta instituição, não são neles considerados membros externos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

04-04-2016. - O Comandante da Escola Naval, ContraAlmirante Edgar Marcos de Bastos Ribeiro.

209496014

Força Aérea Comando de Pessoal da Força Aérea

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2568640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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