de 14 de Julho
Pela Portaria 1139/2004, de 10 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Coimbra Sul (processo 3786-AFN), situada no município de Coimbra, válida até 10 de Setembro de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Palheira.Veio agora aquela entidade solicitar a extinção desta zona de caça.
Simultaneamente, veio o Clube de Caça e Pesca de Coimbra Sul requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 26.º, ambos do diploma acima identificado, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Coimbra por não estar constituído;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Coimbra Sul (processo 3786-AFN).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Coimbra Sul (processo 5261-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Coimbra Sul, com o número de identificação fiscal 508672333 e endereço postal em Campo de Tiro de Antanhol, 3040 Antanhol.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Almalaguês, Assafarge, Antanhol, Arzila, Ameal, Castelo Viegas, Ceira, Cernache, Santa Clara, São Martinho do Bispo, Taveiro, Torres do Mondego e Ribeira de Frades, município de Coimbra, com a área de 4994 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º É revogada a Portaria 1139/2004, de 10 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Junho de 2009.
(ver documento original)