Com vista à construção das infra-estruturas do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave - interceptor das Taipas - frente de drenagem de Serzedelo - FD5, parte integrante do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave, a desenvolver na freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães, veio a Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre seis parcelas de terreno, localizadas na freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães, identificadas no mapa de servidões e assinaladas na planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 162/DSO.DEJ/2009, de 28 de Maio, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano, determino o seguinte:
1 - As seis parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Ave, S. A.2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 397,68 m, incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do
colector) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal do colector;
c) A proibição de plantio de árvores e de arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do
colector);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m para cada ladodo eixo longitudinal do colector.
3 - Complementarmente é permitida a utilização temporária de uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) durante a fase de instalação do interceptor de acordo com o artigo 18.º do Código dasExpropriações.
4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
sociedade Águas do Ave, S. A.
6 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das
Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de áreas
Interceptor das Taipas - FD5
(ver documento original)
202015688