Portaria 23433, de 12 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
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Fonte: Diário do Governo n.º 139/1968, Série I de 1968-06-12.
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Data:
1968-06-12
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Secções desta página::
Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, aprovadas pela Portaria n.º 15371, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 16364, 16783, 17435, 20677 e 22163.
Portaria 23433
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de
harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos,
aprovado pelo
Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as
tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada,
aprovadas pela
Portaria 15371, de 9 de Maio de 1955, com as alterações introduzidas
pelas Portarias n.º 16364, de 25 de Julho da 1957, n.º 16783, de 28 de Julho de 1958, n.º
17435, de 20 de Novembro de 1959, n.º 20677, de 10 de Julho de 1964, e n.º 22163, de 10
de Agosto de 1966.
Ministério das Comunicações, 12 de Junho de 1968. - O Ministro das Comunicações,
Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/12/plain-256634.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256634.dre.pdf .
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1950-02-18 -
Decreto-Lei
37754 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.
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1955-05-09 -
Portaria
15371 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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