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Decreto 48426, de 8 de Junho

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Sumário

Autoriza o Conservatório Regional de Braga a ministrar o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e Composição da secção de música do Conservatório Nacional, sem encargos para o Estado, segundo os planos, regime de estudos e mais condições em vigor para os mesmos cursos do Conservatório.

Texto do documento

Decreto 48426

O Conservatório Regional de Braga, com sede em Braga, está autorizado, por alvará do Ministério da Educação Nacional, a ministrar o ensino de disciplinas dos cursos gerais da secção de música do Conservatório Nacional.

Por despacho ministerial de 12 de Junho de 1963, proferido ao abrigo do Decreto-Lei 40825, de 25 de Outubro de 1956, foram os alunos deste Conservatório Regional autorizados a realizar no mesmo estabelecimento, perante júris constituídos por professores do Conservatório Nacional, os exames das aludidas disciplinas.

Pretende agora o Conservatório Regional de Braga que lhe seja permitido assegurar também o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e

Composição.

Por um lado, a seriedade e a eficiência do trabalho deste Conservatório Regional, comprovadas pelos relatórios dos júris de exames ali realizados e dos inspectores que o têm visitado, e, por outro lado, o número de alunos que nele desejam completar a sua educação musical aconselham se atenda o pedido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Conservatório Regional de Braga a ministrar o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e Composição da secção de música do Conservatório Nacional, sem encargos para o Estado, segundo os planos, regime de estudos e mais condições em vigor para os mesmos cursos do Conservatório.

§ único. Este ensino só pode ser entregue a quem estiver habilitado com o respectivo curso superior do Conservatório Nacional e possuir o competente diploma para o ensino

particular.

Art. 2.º Os alunos dos cursos referidos no artigo anterior poderão realizar na sede deste

Conservatório Regional os seus exames.

§ único. São aplicáveis a estes exames as disposições dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 40825, de 25 de Outubro de 1956.

Art. 3.º Os alunos que concluírem os cursos superiores no Conservatório Regional de Braga poderão apresentar-se nas mesmas condições dos diplomados pelo Conservatório Nacional aos concursos para prémios atribuídos por este estabelecimento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/08/plain-256628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-25 - Decreto-Lei 40825 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Permite ao Ministro, ouvida a Junta Nacional de Educação, autorizar, que os alunos de estabelecimentos particulares que não tenham sede em Lisboa ou no Porto destinados ao ensino da música realizem nesses estabelecimentos os exames de todas as disciplinas da secção de música do Conservatório Nacional, com excepção dos cursos superiores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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