Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15597/2009, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o funcionamento dos cursos de formação dos trabalhadores dos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC), nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 23.º, da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro.

Texto do documento

Despacho 15597/2009

Regulamento da Formação para os Trabalhadores dos Serviços Municipais Nos termos do n.º 1, do artigo 23.º da Lei 65/2007 que define que a formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal ou nacional, devendo as regras de funcionamento e os conteúdos curriculares constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna,

ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Com o presente despacho prossegue-se o objectivo de dar cumprimento àquela

disposição legal.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente despacho estabelece o funcionamento dos cursos de formação dos trabalhadores dos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC), nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 23.º, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro (Diploma de enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no âmbito Municipal).

2 - O presente despacho é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam actividades

nos SMPC do Território Nacional.

Artigo 2.º

Organização

1 - A formação dos trabalhadores dos SMPC é efectuada a nível municipal ou

nacional.

2 - A formação dos trabalhadores dos SMPC é organizada de acordo com os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo.

3 - Integram o sistema de formação:

a) A Autoridade Nacional de Protecção Civil;

b) As Entidades Formadoras, nomeadamente o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros, a Escola de Formação do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa e demais entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito por despacho dos Ministros responsáveis pelas áreas da Administração

Interna e da Administração Local;

c) Os Formadores;

d) Os Formandos.

Artigo 3.º

Competências e funcionamento

1 - Compete à ANPC:

a) Coordenar o sistema de formação dos trabalhadores dos SMPC;

b) Fornecer orientações gerais para a elaboração dos conteúdos dos cursos;

c) Aprovar os cursos propostos pelas Entidades Formadoras;

d) Aprovar o plano anual de formação dos trabalhadores dos SMPC até 1 de Outubro do ano anterior, do qual deve constar a lista total de cursos, locais para a sua realização, número de vagas por curso, respectivos conteúdos e objectivos, e as entidades responsáveis pela sua execução;

e) Publicitar na sua página da internet o plano anual de formação;

f) Apoiar e acompanhar a formação ministrada pelas diferentes Entidades Formadoras;

g) Avaliar anualmente a qualidade de formação prestada pelas entidades formadoras.

2 - Compete às Entidades Formadoras no âmbito do presente despacho:

a) Ministrar os cursos de formação aos trabalhadores dos SMPC de acordo com o plano anual de formação referido na alínea d) do número anterior;

b) Elaborar os conteúdos dos cursos respeitantes às áreas de formação referidas no número 1 do artigo 4.º e remetê-los à ANPC para aprovação;

c) Publicitar nas suas páginas da internet a abertura das inscrições para os cursos de formação com 3 meses de antecedência sobre a sua realização e proceder à inscrição

dos formandos por via electrónica ou outra;

d) Comunicar aos formandos a sua inscrição e aceitação na respectiva acção de formação com 15 dias de antecedência sobre o início do curso;

e) Providenciar os meios humanos e materiais necessários para o bom funcionamento

das acções de formação;

f) Criar mecanismos que facilitem o acesso às matérias ministradas, nomeadamente

através de e-learning;

g) Garantir e executar as actividades administrativas necessárias ao bom funcionamento das acções de formação, nomeadamente no que respeita a inscrições e controlo de assiduidade dos formandos e formadores, passagem de certificados de frequência,

registo de reclamações, ou outras;

h) Garantir as qualificações e certificações dos formadores;

i) Enviar à ANPC um relatório de avaliação anual das acções de formação ministradas, do qual devem constar as avaliações realizadas pelos formandos e formadores;

3 - Compete aos Formadores:

a) Ministrar os respectivos módulos ou unidades, inseridos nos cursos de formação aprovados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil;

b) Manter a validade e adequação das respectivas qualificações e certificações;

c) Garantir a adequação dos conteúdos aos objectivos do plano de formação.

4 - Compete aos Formandos frequentar os cursos de formação de acordo com as

seguintes regras:

a) Têm direito à emissão de certificado os formandos que frequentaram pelo menos 75

% da carga horária total do curso;

b) Para os cursos que requeiram avaliação final ou contínua, a emissão do certificado de aprovação está dependente do cumprimento dos respectivos procedimentos;

c) Deverão informar da sua desistência com a antecedência de 8 dias antes do início do

curso para o qual foram seleccionados.

Artigo 4.º

Cursos

1 - As áreas de formação dos trabalhadores dos SMPC são:

a) Direito e Protecção Civil;

b) Tecnologias e Protecção Civil;

c) Riscos Naturais e Tecnológicos;

d) Ordenamento do Território;

e) Planeamento de Emergência.

2 - Cada área de formação é constituída por um conjunto de cursos autónomos, constantes de Anexo ao presente Despacho, a que corresponderão conteúdos

programáticos específicos.

3 - Os cursos serão ministrados presencialmente e ou à distância, preferencialmente

através de e-learning.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação

no Diário da República.

26 de Maio de 2009. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

Anexo ao Regulamento da Formação para os Trabalhadores dos Serviços Municipais

de Protecção Civil

(ver documento original)

201990846

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/09/plain-256589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda