Regulamento da Formação para os Trabalhadores dos Serviços Municipais Nos termos do n.º 1, do artigo 23.º da Lei 65/2007 que define que a formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal ou nacional, devendo as regras de funcionamento e os conteúdos curriculares constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna,
ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Com o presente despacho prossegue-se o objectivo de dar cumprimento àqueladisposição legal.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente despacho estabelece o funcionamento dos cursos de formação dos trabalhadores dos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC), nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 23.º, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro (Diploma de enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no âmbito Municipal).2 - O presente despacho é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam actividades
nos SMPC do Território Nacional.
Artigo 2.º
Organização
1 - A formação dos trabalhadores dos SMPC é efectuada a nível municipal ounacional.
2 - A formação dos trabalhadores dos SMPC é organizada de acordo com os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo.
3 - Integram o sistema de formação:
a) A Autoridade Nacional de Protecção Civil;b) As Entidades Formadoras, nomeadamente o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros, a Escola de Formação do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa e demais entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito por despacho dos Ministros responsáveis pelas áreas da Administração
Interna e da Administração Local;
c) Os Formadores;
d) Os Formandos.
Artigo 3.º
Competências e funcionamento
1 - Compete à ANPC:
a) Coordenar o sistema de formação dos trabalhadores dos SMPC;b) Fornecer orientações gerais para a elaboração dos conteúdos dos cursos;
c) Aprovar os cursos propostos pelas Entidades Formadoras;
d) Aprovar o plano anual de formação dos trabalhadores dos SMPC até 1 de Outubro do ano anterior, do qual deve constar a lista total de cursos, locais para a sua realização, número de vagas por curso, respectivos conteúdos e objectivos, e as entidades responsáveis pela sua execução;
e) Publicitar na sua página da internet o plano anual de formação;
f) Apoiar e acompanhar a formação ministrada pelas diferentes Entidades Formadoras;
g) Avaliar anualmente a qualidade de formação prestada pelas entidades formadoras.
2 - Compete às Entidades Formadoras no âmbito do presente despacho:
a) Ministrar os cursos de formação aos trabalhadores dos SMPC de acordo com o plano anual de formação referido na alínea d) do número anterior;
b) Elaborar os conteúdos dos cursos respeitantes às áreas de formação referidas no número 1 do artigo 4.º e remetê-los à ANPC para aprovação;
c) Publicitar nas suas páginas da internet a abertura das inscrições para os cursos de formação com 3 meses de antecedência sobre a sua realização e proceder à inscrição
dos formandos por via electrónica ou outra;
d) Comunicar aos formandos a sua inscrição e aceitação na respectiva acção de formação com 15 dias de antecedência sobre o início do curso;e) Providenciar os meios humanos e materiais necessários para o bom funcionamento
das acções de formação;
f) Criar mecanismos que facilitem o acesso às matérias ministradas, nomeadamenteatravés de e-learning;
g) Garantir e executar as actividades administrativas necessárias ao bom funcionamento das acções de formação, nomeadamente no que respeita a inscrições e controlo de assiduidade dos formandos e formadores, passagem de certificados de frequência,registo de reclamações, ou outras;
h) Garantir as qualificações e certificações dos formadores;i) Enviar à ANPC um relatório de avaliação anual das acções de formação ministradas, do qual devem constar as avaliações realizadas pelos formandos e formadores;
3 - Compete aos Formadores:
a) Ministrar os respectivos módulos ou unidades, inseridos nos cursos de formação aprovados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil;b) Manter a validade e adequação das respectivas qualificações e certificações;
c) Garantir a adequação dos conteúdos aos objectivos do plano de formação.
4 - Compete aos Formandos frequentar os cursos de formação de acordo com as
seguintes regras:
a) Têm direito à emissão de certificado os formandos que frequentaram pelo menos 75% da carga horária total do curso;
b) Para os cursos que requeiram avaliação final ou contínua, a emissão do certificado de aprovação está dependente do cumprimento dos respectivos procedimentos;c) Deverão informar da sua desistência com a antecedência de 8 dias antes do início do
curso para o qual foram seleccionados.
Artigo 4.º
Cursos
1 - As áreas de formação dos trabalhadores dos SMPC são:
b) Tecnologias e Protecção Civil;
c) Riscos Naturais e Tecnológicos;
d) Ordenamento do Território;
e) Planeamento de Emergência.
2 - Cada área de formação é constituída por um conjunto de cursos autónomos, constantes de Anexo ao presente Despacho, a que corresponderão conteúdosprogramáticos específicos.
3 - Os cursos serão ministrados presencialmente e ou à distância, preferencialmenteatravés de e-learning.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicaçãono Diário da República.
26 de Maio de 2009. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.
Anexo ao Regulamento da Formação para os Trabalhadores dos Serviços Municipais
de Protecção Civil
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