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Portaria 248/91, de 25 de Março

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Sumário

PROÍBE A COMERCIALIZACAO E UTILIZAÇÃO A PARTIR DE 15 DE JULHO DE 1991, DE AROMAS QUE SE ENCONTREM EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA PORTARIA NUMERO 620/90, DE 3 DE AGOSTO (DEFINIU AS CONDICOES DE OBTENÇÃO DOS AROMAS DESTINADOS A SER UTILIZADOS NOS GÉNEROS ALIMENTICIOS).

Texto do documento

Portaria 248/91

de 25 de Março

Através da Portaria 620/90, de 3 de Agosto, procedeu-se à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva do Conselho n.º 88/388/CEE, de 22 de Junho, relativa a aromas utilizáveis em géneros alimentícios.

A referida directiva fixava um prazo a partir do qual seria proibida a comercialização dos stocks de aromas obtidos e rotulados em desconformidade com as novas regras, que, no entanto, não foi acolhido na Portaria 620/90, tornando-se por isso necessário colmatar a lacuna existente.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, que, a partir de 15 de Julho de 1991, seja proibida a comercialização e utilização de aromas que se encontrem em desconformidade com o disposto na Portaria 620/90, de 3 de Agosto.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 8 de Março de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/25/plain-25657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Portaria 620/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Define e fixa as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e estabelece as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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