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Regulamento 379/2016, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Viana do Alentejo

Texto do documento

Regulamento 379/2016

Regulamento de Apoio ao Associativismo

da Freguesia de Viana do Alentejo

Joaquim Rodolfo Viegas, Presidente da Junta de Freguesia de Viana do Alentejo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e as alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro torna público que a Assembleia de Freguesia de Viana do Alentejo, na sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2015, deliberou, sob proposta da Junta de Freguesia tomada na sua reunião ordinária de 7 de dezembro de 2015, aprovou o Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Viana do Alentejo, o qual se encontra em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

5 de abril de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim

Rodolfo Viegas.

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, da Junta de Freguesia de Viana do Alentejo Nota justificativa As Associações são polos de desenvolvimento das comunidades locais que em muito contribuem para o seu enriquecimento global.

O Associativismo é um espaço de afirmação da cidadania, de valorização humanista e de vivência democrática.

O Associativismo tem na nossa Freguesia uma atividade de participação ativa na vida da comunidade que importa apoiar.

O facto de não existir um conjunto de regras ou normas que disciplinem o procedimento da atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos que anualmente são concedidos às coletividades, permitiu que de forma criteriosa, mas não regulamentada, a Junta de Freguesia fosse pontualmente, resolvendo esta situação. Neste sentido, é necessário, que o executivo adote, com algum rigor e celeridade, uma política consensual, clara, objetiva e justa de apoio ao movimento associativo desta Freguesia. A prática de relacionamento entre a Freguesia e as Associações exige, de facto esta regulamentação de apoios, a qual deverá ter em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

A necessidade de definir mecanismos que permitam um maior rigor na prestação de contas da utilização de dinheiros públicos;

A necessidade de clarificar critérios de avaliação das propostas de ações e planos de atividade a apoiar pela freguesia;

A necessidade de distinção entre candidatura de apoios anuais aos planos de atividade e candidaturas a apoios para a realização de ações pontuais.

Neste sentido, a Freguesia propõe a aplicação de Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, da Freguesia de Viana do Alentejo. Nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 100.º e 101.º do código de Procedimento Administrativo (CPA), o presente Projeto de Regulamento será submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Considerações gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo da Freguesia de Viana do Alentejo é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º, e nas alíneas h) e v) do n.º 1, do artigo 16.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Anexo do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define os programas, tipos e fatores de ponderação no apoio a prestar às associações de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportiva, social e outras de relevante interesse para a Freguesia de Viana do Alentejo.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são de considerar:

a) Associações de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades culturais, seja artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem (por exemplo ao nível do artesanato, produtos regionais, gastronomia);

b) Associações de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades recreativas, tais como ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário;

c) Associações de natureza juvenil - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como objeto o fomento de várias atividades de interesse para os jovens, ou outras atividades diversificadas que pretendam desenvolver em prol comunitário e tenham mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, o órgão executivo seja constituído com, pelo menos, 60 % de membros com idade igual ou inferior a 30 anos, sejam dotadas de autonomia e da sua atividade resulte expressamente o seu caráter juvenil;

d) Associações de natureza desportiva - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades desportivas;

e) Associações de natureza social - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de ação social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;

f) Outras associações de relevante interesse para a Freguesia - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportiva, social ou outra, que, pelas atividades desenvolvidas na área da Freguesia de Viana do Alentejo, e independentemente de nela terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para a Freguesia de Viana do Alentejo por deliberação da mesma.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Consideram-se suscetíveis de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento as

« associações de âmbito da Freguesia » de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportiva, social e outras de relevante interesse para a Freguesia, definidas nos termos do artigo anterior.

2 - Para efeitos do presente artigo são consideradas

« associações de âmbito de Freguesia » as que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham a sua sede social na área da Freguesia;

b) Resulte dos respetivos estatutos o seu âmbito da Freguesia;

c) Desenvolvam, com caráter regular ou pontual, atividades na área da Freguesia.

3 - Embora não revistam caráter de

« associações de âmbito de Freguesia »

, conforme definidas nos números anteriores, as associações previstas na alínea f) do artigo anterior incluem-se no âmbito de aplicação do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do registo

Artigo 5.º Definição A Junta de Freguesia de Viana do Alentejo criará uma base de dados com o objetivo de identificar todas as associações existentes e a constituir, que desenvolvam a sua atividade de forma regular e continuada na área da Freguesia.
Artigo 6.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - As associações que pretendam beneficiar de apoios previstos no presente Regulamento de Apoio ao Associativismo terão de estar obrigatoriamente inscritas no registo da Freguesia.

2 - O pedido de inscrição no registo deverá ser apresentado junto dos serviços administrativos da Freguesia, formalizado com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição de modelo tipo;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Cópia dos estatutos da associação;

d) Cópia do regulamento interno, quando previsto pelos estatutos;

e) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

f) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais;

g) Declaração assinada pelo Presidente da Assembleia Geral, onde conste o número total de associados;

h) Cópia do plano de atividades e do orçamento;

i) Cópia do relatório de contas do ano anterior.

Artigo 7.º

Atualização da inscrição

1 - Caso as associações utilizem instalações da Freguesia ou pretendam candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento, a sua inscrição deverá ser atualizada até 30 de Janeiro de cada ano, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia da ata de aprovação em Assembleia Geral do plano de atividades e orçamento;

b) Cópia do plano de atividades e do orçamento;

c) Cópia do relatório e contas do ano anterior.

2 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no artigo anterior, a associação deverá informar a Freguesia no mês subsequente à sua ocorrência.

CAPÍTULO III

Modalidades de apoio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Apoio

1 - Os apoios a prestar pela Freguesia de Viana do Alentejo revestirão as seguintes modalidades:

a) Apoio ao desenvolvimento associativo;

b) Apoio a infraestruturas;

c) Apoio a equipamentos e modernização associativa;

d) Apoio a atividades e eventos de caráter pontual.

2 - Os apoios a conceder anualmente, ficarão dependentes das deliberações, aprovados em reunião de Junta de Freguesia e em Assembleia de Freguesia, aquando da execução e aprovação do respetivo Orçamento, ficando nele expresso quais os apoios a conceder e em que modalidades.

SECÇÃO II

Apoio ao desenvolvimento associativo

Artigo 9.º

Apoio ao desenvolvimento associativo

1 - O apoio ao desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado a realizar durante o ano para que é atribuído.

2 - No âmbito desta modalidade enquadram-se os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento de atividades culturais, recreativas, juvenis, desportivas e sociais;

b) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;

c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos;

d) Cedência de instalações, nos termos dos regulamentos em vigor, caso existam;

SECÇÃO III

Apoio a infraestruturas

Artigo 10.º

Apoio a infraestruturas

1 - O apoio a infraestruturas procura ser um polo dinamizador das associações que pretendam realizar obras de construção, conservação e beneficiação das suas infraestruturas.

2 - No âmbito desta modalidade de apoio enquadram-se, nomeadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio no custeamento da elaboração de projetos, através de comparticipação financeira;

b) Apoio financeiro em obras de ampliação, de conservação e beneficiação de instalações existentes.

SECÇÃO IV

Apoio a equipamentos e modernização associativa

Artigo 11.º

Apoio a equipamentos e modernização associativa

1 - O apoio a equipamentos e modernização associativa visa, fundamentalmente, possibilitar às associações obter apoio para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

2 - No âmbito desta modalidade enquadram-se, nomeadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio na aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

b) Aquisição de outros bens móveis.

SECÇÃO V

Apoio a atividades de caráter pontual

Artigo 12.º

Apoio a atividades de caráter pontual

1 - O apoio a atividades de caráter pontual visa a atribuição de apoio financeiro ou logístico à organização de atividades pontuais, não incluídas pelas associações no seu programa de apoio ao desenvolvimento associativo.

2 - A candidatura ao apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, assim como a respetiva calendarização.

CAPÍTULO IV

Candidaturas

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos diversos apoios previstos no presente Regulamento deverão ser feitas entre 15 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, com exceção das candidaturas ao apoio a atividades de caráter pontual, as quais deverão ser efetuadas com a antecedência mínima de 15 dias antes da data da sua realização.

2 - As candidaturas ao apoio a atividades de caráter pontual poderão ser efetuadas a título excecional com antecedência inferior a 15 dias desde que devidamente fundamentada essa extemporaneidade.

3 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios, a solicitar junto dos serviços administrativos da Freguesia de Viana do Alentejo, acompanhadas da seguinte fundamentação:

a) Descrição e caracterização de cada ação a realizar, indicando:

I) Justificação desportiva, cultural ou social dos eventos a realizar;

II) Quantificação dos resultados esperados;

III) Calendário e tempo de duração de cada ação.

b) Indicação pela entidade requerente de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, públicas ou privadas, e qual o montante do subsídio recebido, a receber ou que se preveja receber.

4 - Candidatando-se as associações ao apoio a equipamentos e modernização associativa, deverão apresentar os orçamentos dos fornecedores, num mínimo de três, ficando igualmente obrigadas a apresentar posteriormente os documentos comprovativos da realização da despesa subsidiada. 5 - No processo de candidatura ao apoio de infraestruturas, a associação, para além da apresentação de três orçamentos, deverá, ainda, apresentar a respetiva planta de localização e os elementos necessários que permitam a sua apreciação.

6 - A Freguesia poderá sempre solicitar às associações requerentes os elementos que considere necessários para a apreciação do pedido de apoio.

Artigo 14.º

Entrega de candidaturas

As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente ou expedidas, por correio registado com aviso de receção, para os serviços administrativos da Freguesia, dentro dos prazos previstos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Fatores de ponderação

1 - Na definição dos subsídios a atribuir às diversas associações, nos diversos programas a que se candidatem, serão tidos em conta os seguintes fatores de ponderação:

a) Fatores de ponderação genéricos:

I) Número de associados com quotização regularizada;

II) Número de atividades desenvolvidas;

III) Frequência das atividades (regular ou pontual);

IV) Historial associativo (tradição e implantação social);

V) Património associativo (títulos conquistados, património construído, gestão de instalações, etc.);

VI) Análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados em assembleia geral, assim como orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

b) Fatores de ponderação específicos das associações de natureza desportiva:

I) Número de escalões de formação em cada modalidade;

II) Número de modalidades ativas;

III) Número de praticantes federados;

IV) Número de praticantes não federados;

V) Nível competitivo (internacional, nacional, regional ou local e número de atletas em seleções regionais ou nacionais);

VI) Nível dos técnicos formadores.

2 - Cabe à Junta de Freguesia definir e aprovar anualmente os fatores de ponderação e avaliação, bem como o seu peso relativo, para a atribuição dos apoios.

3 - A escala de aplicação de cada fator de ponderação e avaliação varia entre 1 a 10 valores.

Artigo 16.º

Análise de candidaturas

1 - Apresentada a candidatura, os serviços administrativos da Freguesia elaborarão, no prazo máximo de 10 dias úteis, para a modalidade de apoio pontual, e de 30 dias, para os restantes, uma primeira proposta de decisão, ponderando os fatores referidos no artigo anterior.

2 - Com base na proposta de apoio referida no número anterior, os serviços administrativos da Freguesia elaborarão uma proposta de apoio a submeter à Junta de Freguesia.

3 - Aprovado o apoio, a sua atribuição será formalizada através da assinatura de um Protocolo de Cooperação anual ou pontual, que especificará os exatos termos pelos quais se há de reger.

CAPÍTULO V

Associações desportivas em especial

Artigo 17.º

Comparticipações financeiras

1 - As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito e nos termos deste Regulamento a associações desportivas são decididas pela Junta de Freguesia de Viana do Alentejo, não podendo ultrapassar o valor orçamentado em cada ano para este tipo de despesas.

2 - Nos termos da Lei, o incumprimento das associações perante a segurança social e o tesouro, impede qualquer comparticipação financeira da Autarquia, devendo as associações fazer prova da sua situação legal.

CAPÍTULO VI

Protocolos de cooperação

SECÇÃO I

Noção e formação

Artigo 18.º

Noção

1 - Consideram-se Protocolos de Cooperação os acordos específicos entre duas ou mais entidades, traduzido num documento escrito, assinado pelos representantes legais das associações de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportiva, social e outras de relevante interesse para a Freguesia de Viana do Alentejo às quais sejam atribuídos os apoios previstos no presente Regulamento e a Freguesia, para desenvolvimento de atividades de interesse público com caráter de continuidade e regularidade.

2 - A caracterização dos protocolos constante do número anterior não prejudica nem dispensa a celebração desses instrumentos jurídicos para a concessão de apoios de caráter pontual.

Artigo 19.º

Âmbito

Os protocolos visam a concretização de projetos de cooperação entre a Freguesia de Viana do Alentejo e as associações beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento que, por motivos de financiamento, interesse local, reciprocidade e complementaridade de objetivos, bem como por vontade das partes, justifiquem a formalização de um acordo.

Artigo 20.º

Condições de acesso

Podem estabelecer Protocolos de Cooperação com a Freguesia todas as entidades referidas no artigo 2.º que obedeçam aos requisitos constantes do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Fundamentação

Os Protocolos de Cooperação estabelecidos entre a Freguesia e as associações às quais aquela conceder os apoios previstos no presente Regulamento definirão pormenorizada e fundamentadamente os motivos e os termos da respetiva execução.

SECÇÃO II

Revisão, fiscalização, cessação e prorrogação

Artigo 22.º

Revisão

1 - Os Protocolos de Cooperação podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos, bem como por livre acordo das partes nesse sentido.

2 - É sempre admitido o direito à revisão dos Protocolos de Cooperação quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne:

a) Excessivamente onerosa para a associação beneficiária do apoio ou para a Freguesia;

b) Manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - A entidade interessada na revisão do Protocolo de Cooperação envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste a sua pretensão.

Artigo 23.º

Acompanhamento e controlo da execução

1 - Compete aos serviços administrativos fiscalizar a execução dos Protocolos de Cooperação, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.

2 - A associação beneficiária deve prestar à Freguesia todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do Protocolo de Cooperação.

3 - A associação beneficiária deve incluir nos seus relatórios anuais de atividades uma referência expressa ao estado de execução do Protocolo de Cooperação.

4 - Concluída a realização do Protocolo de Cooperação, a associação beneficiária enviará à Freguesia um relatório final sobre a sua execução.

5 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do Protocolo de Cooperação devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a receção da mesma.

Artigo 24.º Cessação Os protocolos de cooperação estabelecidos ao abrigo do presente Regulamento cessam a sua vigência:

a) Pelo decurso do prazo neles estipulados, se não forem previamente objeto de prorrogação;

b) Quando se esgote o respetivo objeto;

c) Quando, por causa não imputável à associação, se tome objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;

d) Quando a Freguesia exerça o seu direito de resolução, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 25.º Resolução

1 - Em caso de incumprimento culposo do protocolo de cooperação por parte da associação à qual tenha sido concedido apoio nos termos do presente Regulamento, a Freguesia comunicará tal facto àquela no prazo máximo de 60 dias, através de carta registada com aviso de receção, bem como o enquadramento, ou não, da situação de incumprimento na previsão dos números seguintes.

2 - O incumprimento culposo do protocolo de cooperação pela associação beneficiária do apoio confere à Freguesia o direito de resolver e reaver todos os apoios concedidos, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais previstos no protocolo de cooperação.

3 - Nos casos que não se enquadrem na parte final do número anterior, o incumprimento culposo apenas confere à Freguesia o direito de reduzir proporcionalmente a comparticipação concedida.

4 - As associações beneficiárias do apoio não poderão beneficiar de novo apoio enquanto não repuserem as quantias devidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 26.º

Prorrogação

Os protocolos de cooperação podem ser prorrogados, nos termos e pelo período de tempo neles definidos, não obstante a necessidade de observância das regras de acesso aos apoios previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Publicidade das ações

As ações apoiadas por qualquer dos programas de apoio previstos no presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer outra forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio dado pela Freguesia, através da menção:

«

Com o apoio da Freguesia de Viana do Alentejo

»

, acompanhada do respetivo logótipo.

Artigo 28.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de atividades e orçamento da Freguesia.

Artigo 29.º

Poderes da Freguesia

Sempre que o julgue conveniente, a Freguesia poderá aprovar normativos próprios que regulem os apoios por setor ou atividade que não contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão deliberadas pela Junta de Freguesia.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO

REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES/ENTIDADES

(Artigo 5.º do Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, da Junta de Freguesia de Viana do Alentejo)

Ficha de Inscrição;

Cópia do cartão de Identificação de pessoa coletiva (NIPC);

Cópia dos Estatutos ou fotocópia do Diário da República ondes os mesmos estão publicados ou documento similar legalmente exigível;

Fotocópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;

Fotocópia da publicação em Diário da República do estatuto de utilidade pública (caso possua);

Declaração comprovativa da situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social, ou não tendo a associação pessoal remunerado ao seu serviço, declaração nesse sentido assinada pelo presidente da direção e correspondente certidão da Segurança Social;

Declaração onde conste o número total de associados, assinada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;

Fotocópia da ata de eleição dos corpos sociais.

Data:

____/____/_______

Assinatura do representante legal ____________________________ 209488499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2565315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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