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Regulamento 378/2016, de 13 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento «Campo de férias», nos termos do artigo 101.º do CPA

Texto do documento

Regulamento 378/2016

Projeto de regulamento

José Maria da Cunha Costa, presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público, que a Câmara Municipal em reunião de 18 de fevereiro findo, deliberou submeter, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a discussão pública e pelo prazo de 30 dias, o presente Projeto de Regulamento “Campo de Férias” - Município de Viana do Castelo, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio da Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, na página eletrónica da Câmara Municipal, www.cm-viana-castelo.pt. As sugestões deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apre-sentadas no SAM da Câmara Municipal, ou enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904 - 877 Viana do Castelo, dentro do prazo suprarreferido.

Projeto de Regulamento “Campo de Férias” - Município de Viana do Castelo”

Preâmbulo O Campo de Férias, dinamizado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, tem como principal objetivo proporcionar atividades diversas de ocupação de tempos livres, destinadas a crianças e jovens dos 6 aos 14 anos do Concelho, nos períodos de interrupção letiva, contendo um programa que engloba atividades desportivas, culturais e lúdicas, oferecendo aos participantes uma experiência educativa enriquecedora da sua personalidade e valores, contando com um conjunto de professores/monitores com formação adequada garantindo a qualidade do serviço prestado. O Campo de Férias surge da grande necessidade que, nos dias de hoje, se coloca aos Pais e Encarregados de Educação em procurar um local onde colocar os seus filhos, durante os seus períodos de férias, enquanto estes vão cumprir as suas obrigações nos mais diversos locais de trabalho, sendo a missão da Autarquia auxiliar os pais e encarregados de educação e ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento de um conjunto de valores sociais e humanos dos quais se destacam a educação dos nossos jovens, promovendo a igualdade de oportunidades, a solidariedade, a cooperação, a coesão social, a valorização das diferenças, a cidadania ativa e a democracia participativa, nas crianças e jovens que participam no Campo de Férias da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

O presente projeto de regulamento é elaborado com base nas disposições constantes dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do artigo 135.º e seguintes do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo código do procedimento administrativo.

Artigo 1.º Definição Os Campos de Férias realizados pelo Município de Viana do Castelo são não residenciais e constituídas por um programa vincadamente desportivo, cultural e lúdico de ocupação dos tempos livres.
Artigo 2.º Objetivos

1 - São objetivos do Campo de Férias:

a) Possibilitar aos participantes um contacto, um enquadramento e uma convivência equilibrada com o meio ambiente e com o espaço rural circundante;

b) Proporcionar um leque de atividades que, na medida do possível, reflita e dê resposta às motivações intrínsecas e extrínsecas das crianças e jovens, proporcionandolhes atividades individuais e coletivas, que sejam adequadas às diferentes faixas etárias e níveis de desenvolvimento;

c) Promover o aumento da autoestima e as mudanças comportamentais associadas aos hábitos de vida saudável, ao respeito pelo ambiente, à sustentabilidade humana e à descoberta de si mesmo integrado numa sociedade respeitadora do outro e do meio ambiente;

d) Promover a prática de atividade física e um estilo de vida ativo;

e) Desenvolver o respeito e o gosto pela natureza e pelo ambiente;

f) Desenvolver a autonomia, a responsabilidade e o respeito pelo

g) Desenvolver competências sociais no convívio em grupo com outro; outras crianças/jovens.

2 - Todas as atividades que constam no programa serão adaptadas às idades dos participantes e às suas características.

Artigo 3.º

Destinatários

O Campo de Férias destina-se a crianças e jovens dos 6 aos 14 anos.

Artigo 4.º Inscrição

1 - As inscrições serão abertas em data anunciada no site do Município e serão limitadas às vagas existentes.

2 - Os Encarregados de Educação dos participantes podem efetuar a inscrição no site da Câmara Municipal de Viana do Castelo, nas datas estipuladas de abertura e término das inscrições do Campo de Férias.

3 - O preenchimento das vagas será por ordem de chegada da ins-4 - O valor da inscrição é comunicado antecipadamente para cada crição.

Campo de Férias.

5 - Os Encarregados de Educação dos participantes devem também facultar toda a documentação necessária, assim como prestar informações que sejam pertinentes à integração da criança/ jovem no campo de férias.

Artigo 5.º

Entidade promotora

A entidade promotora é a Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 6.º

Data, horários e locais da realização

1 - O Campo de Férias das Férias de Verão do Município de Viana do Castelo será realizado nas instalações/ equipamentos desportivos da Câmara Municipal de Viana do Castelo e em locais de visita previamente divulgados, nos períodos de interrupção letiva das Férias Grandes de Verão. As atividades terão início todos os dias úteis às 8h30, e o seu final às 18h00.

2 - O acompanhamento das crianças ficará assegurado até ao limite máximo das 18h00. Ultrapassado este limite, a Câmara Município de Viana do Castelo não se responsabiliza pela vigilância dos participantes.

Direitos e deveres da entidade organizadora do Campo de Férias

Artigo 7.º

1 - São direitos da entidade organizadora do Campo de Férias:

a) Exigir o cumprimento do presente regulamento com vista ao bom funcionamento do campo de férias;

b) Com a inscrição no Campo de Férias, a entidade organizadora tem o direito de exigir o correto preenchimento da ficha de inscrição, a entrega da demais documentação necessária, bem como o pagamento antecipado da respetiva prestação;

c) Ser indemnizada por qualquer participante ou pessoal técnico que deliberadamente danifique qualquer material, do pagamento dos danos causados;

d) Anular a inscrição e impedir a frequência no Campo de Férias, de qualquer participante que, danifique o mobiliário ou outros bens ou equipamentos, ou impeça de alguma forma a realização das atividades propostas, desobedeça deliberada e injustificadamente a ordens ou instruções dos monitores e demais pessoal técnico;

e) A anulação da inscrição prevista na alínea anterior não implica qualquer reembolso das quantias pagas;

f) Nomear o(s) coordenador(es) do Campo de Férias.

2 - São deveres da entidade organizadora do Campo de Férias:

a) Garantir aos pais, encarregados de educação e à comunidade em geral que as crianças e os jovens realizam as atividades programadas num ambiente de tranquilidade e segurança;

b) Submeter a apreciação prévia a planificação de cada Campo de

c) Proceder à utilização zelosa de todos os espaços cedidos, bem como a repor qualquer objeto, danificado, quebrado ou desaparecido que faça parte da mesma, no momento da sua constatação e fornecer todas as informações relativas ao funcionamento do Campo de Férias;

d) Proceder à avaliação de cada Campo de Férias de acordo com o estipulado no respetivo Projeto Pedagógico de Animação;

e) Cumprir todos os deveres constantes da legislação aplicável, designadamente os constantes do Decreto Lei 32/2011, de 7 de Março.

Férias;

Artigo 8.º

Pessoal Técnico

A estrutura organizativa da atividade será composta por:

a) Quatro Coordenadores gerais de cada Campo de Férias;

b) Um Monitor para cada conjunto de seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;

c) Um Monitor para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 14 anos.

Artigo 9.º

Coordenador

Os coordenadores são responsáveis pelo funcionamento do Campo de Férias cabendolhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades a realizar nos termos do artigo 15.º do Decreto Lei 32/2011, de 7 de Março.

Artigo 10.º

Direitos e deveres do Coordenador e pessoal técnico

1 - São direitos do Coordenador e pessoal técnico do Campo de Férias:

a) Exigir o cumprimento do presente regulamento por todos os participantes e pessoal técnico;

b) Participar na planificação do Campo de Férias;

c) Exercer com segurança as atividades propostas.

2 - São deveres do Coordenador, os constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 32/2011, de 7 de Março.

3 - São deveres dos monitores /pessoal técnico do Campo de Férias:

a) Ministrar as atividades para as quais estão designados de forma a ajustar as capacidades físicas e motoras das crianças e jovens às diferentes situações proporcionadas durante as mesmas;

b) Proporcionar aos participantes condições para uma boa aprendizagem através dos conhecimentos técnicos das respetivas modalidades;

c) Quaisquer outros nos termos do artigo 16.º do Decreto Lei 32/2011, de 7 de Março.

Artigo 11.º

Participantes

1 - As crianças/jovens serão agrupados, sempre que possível, segundo o seu escalão etário.

2 - Os escalões etários só serão alterados quando se verificar insuficiência de participantes que não permita um correto desenrolar das atividades. 3 - As faltas dos participantes, verificadas durante o período das atividades, não conferem o direito a qualquer reembolso.

Artigo 12.º

Direito dos Participantes

1 - Todos os participantes dos Campos de Férias têm direito a ter acesso aos diversos serviços que o programa proporciona, nomeadamente:

a) Acompanhamento técnico;

Material desportivo necessário à prática das atividades;

Uma refeição diária (almoço);

b) Transporte entre as atividades;

c) Seguro;

d) Elementos de identificação (pulseira e/ou boné);

e) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da equipa técnica e pelos outros participantes;

f) Ver salvaguardada a sua segurança e a sua integridade física e moral;

Ser assistido, de forma pronta e adequada.

2 - Quaisquer outros nos termos do artigo 17.º do Decreto Lei 32/2011, de 7 de Março.

Artigo 13.º

Deveres dos Participantes

1 - O encarregado de educação deve informar, por escrito no ato de inscrição, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.

2 - São deveres dos Participantes, nomeadamente:

a) Cumprir as regras de higiene e segurança;

b) Respeitar os elementos da equipa técnica e os outros participantes;

c) Participar nas atividades do programa do Campo de Férias, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a sua participação;

d) Respeitar os horários de chegada e saída sob a pena de impedimento na continuação de participação no Campo de Férias sem direito a reembolso;

e) Zelar pela conservação e asseio das instalações, material desportivo, mobiliário e do Campo de Férias;

f) O participante deve apresentar-se com o equipamento adequado à prática desportiva previamente indicada; recomenda-se vestuário desportivo, prático e confortável, como sapatilhas/ténis e, no caso das atividades aquáticas, fato de banho, chinelos e toalha (trazer óculos, touca, produtos de higiene pessoal, entre outros);

g) Permanecer no Campo de Férias durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação;

h) Evitar trazer objetos de valor ou avultadas quantias de dinheiro;

i) Cumprir o disposto no regulamento, bem como as instruções que lhes sejam dadas pelos técnicos.

Artigo 14.º

Recolha e Utilização de imagens

A organização recolherá, ao longo das atividades, imagens [foto, vídeo] que utilizará nos seus meios de divulgação e promoção desta e de outras atividades semelhantes; a organização reserva-se o direito dessa recolha e utilização, não a cedendo a terceiros; se o encarregado de educação não autorizar a utilização de imagens onde apareça o seu educando, deverá indicar tal vontade no espaço próprio constante da ficha de inscrição.

Artigo 15.º

Material de apoio

O material adequado às atividades constantes do plano, será fornecido pela Coordenação dos Campos de Férias.

Artigo 16.º

Alteração ao Plano de atividades

O plano de atividades poderá sofrer alterações, da responsabilidade da entidade organizadora, motivadas por fatores externos ou de interesse dos participantes (como sejam condições climatéricas, falta de segurança, um evento pontual com interesse, entre outras).

Artigo 17.º

Assistência médica

Em caso de acidente as crianças e os jovens serão socorridos acionando todos os meios necessários em função da situação. Os Encarregados de Educação serão imediatamente avisados devendo posteriormente dirigir-se ao espaço onde se desenrolar a atividade para se inteirarem da situação. Todos os participantes estão cobertos pelo seguro a que alude o artigo 18.º do Decreto Lei 32/2011, de 7 de Março.

Artigo 18.º

Alimentação

A organização fornece a todos os participantes almoço nos Campos de Férias, se assim o entenderem, os participantes deverão trazer lanche para o meio da manhã e da tarde.

Artigo 19.º Extravios A organização não se responsabiliza por quaisquer extravios de bens de propriedade dos participantes.
Artigo 20.º

Livro de reclamações

O campo de férias possui um livro de reclamações que está ao dispor de todas as pessoas que o solicitem.

Artigo 21.º

Disposições finais

1 - A lotação dos Campos de Férias é limitada ao número de vagas estipulado e será condicionada à ordem de inscrição.

2 - Este regulamento pode ser alterado desde que a entidade organizadora o entenda necessário.

3 - Todos os casos omissos a este regulamento ficarão subordinados à decisão da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

31 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa. 309479678

MUNICÍPIO DE VIEIRA DO MINHO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2565308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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