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Decreto 46535, de 10 de Setembro

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Sumário

Altera a redacção da alínea c) do artigo 223.º do Decreto n.º 34076 e adita um parágrafo ao artigo 221.º do mesmo decreto (serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas).

Texto do documento

Decreto 46535

1. Os serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas têm encontrado dificuldade em preencher os lugares vagos de radiotelegrafista de 3.ª classe dos seus quadros privativos;

Por outro lado, verifica-se nas províncias ultramarinas que elementos das forças armadas incorporados em contingentes militares da metrópole, no desempenho de cargos relacionados com as telecomunicações, pretendem, com muito interesse, após terminadas as suas comissões, exercer nessas províncias uma actividade civil;

Mostra-se, portanto, oportuno e de toda a conveniência rever as condições de admissão dos radiotelegrafistas de 3.ª classe, tornando mais amplo o campo do seu recrutamento.

2. Os correios, telégrafos e telefones do ultramar, pela própria natureza do trabalho a exigir aos seus funcionários e dos locais onde devem exercer as suas funções, nem sempre compatíveis com o sexo feminino, carecem de possuir nos seus quadros a percentagem de pessoal do sexo masculino julgada conveniente pelos serviços;

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A alínea c) do artigo 223.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, passa a ter a seguinte redacção:

c) Radiotelegrafistas de 3.ª classe - certificado de cursos adequados professados em estabelecimentos dependentes de serviços oficiais, civis ou militares, e, na sua falta, o 2.º ciclo dos liceus ou outras habilitações equivalentes e ainda a aprovação no exame das matérias constantes do artigo 259.º Art. 2.º Ao artigo 221.º do mesmo decreto é aditado o seguinte parágrafo:

§ único. Sempre que as necessidades dos serviços o exijam, o Ministro do Ultramar, mediante proposta devidamente fundamentada dos directores dos serviços ou dos chefes das repartições provinciais, conforme os casos, e com parecer favorável do governador da província respectiva, poderá determinar que a qualquer concurso para ingresso nos quadros privativos dos correios, telégrafos e telefones do ultramar só sejam admitidos indivíduos do sexo masculino.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/10/plain-256489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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