A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 429/91, de 24 de Maio

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Sumário

Altera as características regulamentares dos veículos automóveis e dos reboques (altera o artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954).

Texto do documento

Portaria 429/91
de 24 de Maio
As características regulamentares dos veículos automóveis e dos reboques, previstas no artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, devem ser verificadas em inspecção.

Tal exigência traduz-se em elevados encargos para os utentes e para a Administração, que nem sempre se justificam por razões de segurança e de adequada identificação dos veículos.

Tem aqui plena aplicação a política do Governo, consagrada expressamente no Decreto-Lei 129/81 de 2 de Abril, de limitar os procedimentos administrativos aos casos em que deles se retirem contrapartidas de eficácia e eficiência, pelo que se revela adequada uma redefinição daquelas características regulamentares que abranja exclusivamente as que se prendem com a correcta identificação dos veículos e com as respectivas condições de segurança.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo no disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:

1.º Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º
1 - ...
2 - As características dos veículos automóveis são as seguintes:
a) ...
b) ...
3 - As características dos reboques são as seguintes:
a) ...
b) ...
4 - Para efeitos do disposto no artigo 36.º do Código da Estrada e no presente Regulamento, consideram-se características regulamentares dos veículos. automóveis e dos reboques as seguintes:

a) Dos veículos automóveis:
As indicadas na alínea a), 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 7.º, e na alínea b), 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, este apenas quanto ao número de cilindros, cilindrada e combustível, e 13.º, do n.º 2 do presente artigo.

b) Dos reboques:
As indicadas na alínea a), 1.º, 2.º, 4.º e 6.º, e na alínea b), 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, do n.º 2 do presente artigo.

5 - ...
6 - ...
2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Maio de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 129/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 10.º e 36.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 167/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 429/91, de 24 de Maio, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera as características regulamentares dos veículos automóveis e reboques.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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