Portaria 21509, de 6 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
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Fonte: Diário do Governo n.º 201/1965, Série I de 1965-09-06.
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Data:
1965-09-06
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Desdobra em taxa e sobretaxa os actuais direitos que incidem sobre a exportação de sacos de juta produzidos na província ultramarina de Moçambique, classificados pelo artigo 337 da respectiva pauta de exportação em vigor - Suspende até 30 de Junho de 1966 a cobrança da sobretaxa para a exportação do referido produto.
Portaria 21509
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do
Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, o seguinte:
1.º Os actuais direitos que incidem sobre a exportação de sacos de juta produzidos na província de Moçambique, classificados pelo artigo 337 da respectiva pauta de exportação em vigor, são desdobrados na forma seguinte:
Taxa: 0,1 por cento ad valorem;
Sobretaxa: 3,9 por cento ad valorem.
2.º Fica suspensa, até ao dia 30 de Junho de 1966, a cobrança da sobretaxa, a que se refere o número anterior, para a exportação de sacos de juta produzidos na província de Moçambique.
Ministério do Ultramar, 6 de Setembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/06/plain-256432.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256432.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-03-09 -
Decreto
41026 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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