Declaração de retificação n.º 383/2016
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República n.º 61, 2.ª série, de 29 de março de 2016, o Despacho 4331/2016 de 29 de março, retifica-se que onde se lê
Maria Filomena Veneno Santos
» deve ler-se.
31 de março de 2016. - O SecretárioGeral, Arnaldo Pereira Coutinho. 209483954 cias dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequandoas à realidade existente. Mais se prevê, no n.º 3 do artigo 25.º do referido Regulamento Consular, que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os cônsules honorários a exercerem as competências próprias dos funcionários consulares relativamente a operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e de notariado e emissão de documentos de viagem.
Considerando que o Consulado Honorário de Portugal em Quito preenche o fator que nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular constitui causa de “circunstância excecional” e que justifica a concessão de autorização para que o respetivo Cônsul Honorário possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto Lei 71/2009, de 31 de março, o seguinte:
Artigo único O Cônsul Honorário de Portugal em Quito, no Equador, fica autorizado a praticar os atos necessários relativamente às seguintes competências:
a) Atos de registo civil e notariado;
b) Operações de recenseamento eleitoral. 4 de abril de 2016. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto