Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a firma Sociedade Ericsson de Portugal, Lda., para o fornecimento e montagem de equipamentos de telefonia múltipla por correntes de transporte e respectivos equipamentos acessórios para o cabo coaxial Porto-Famalicão-Braga, pela importância de 29000000$00. Esta importância está sujeita a ajustamentos provenientes de eventual variação das cotações das matérias-primas e salários, conforme as fórmulas de correcção constantes do contrato.
Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1965 a 1975, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:
1965 - 2000000$00.
1966 - 2000000$00.
1967 - 4008000$00.
1968 - 3829000$00.
1969 - 3634000$00.
1970 - 4319000$00.
1971 - 4225000$00.
1972 - 2480000$00.
1973 - 884000$00.
1974 - 835000$00.
1975 - 786000$00.
Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes aos agravamentos do custo resultantes da aplicação das fórmulas de correcção referidas no artigo 1.º Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.