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Decreto 48404, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).

Texto do documento

Decreto 48404
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovada a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).

Essa revisão, que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante, foi assinada em Genebra em 29 de Abril de 1966 e altera o referido Regulamento das Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto 45205, de 21 de Agosto de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.


Revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959)
Em execução das disposições da Resolução 13 da Conferência administrativa ordinária das radiocomunicações de Genebra (1959), o Conselho de administração da União adoptou, durante a sua 18.ª sessão (1963), a Resolução 525, pela qual propôs a convocação de uma Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de proceder a um novo exame das disposições do apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações relativas ao serviço móvel aeronáutico (R) e das disposições conexas do Regulamento das Radiocomunicações. Tendo esta proposta obtido o acordo da maioria dos Membros da União, realizou-se a primeira sessão da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas em Genebra, de 27 de Janeiro a 20 de Fevereiro de 1964.

Durante a sua 20.ª sessão (1965), o Conselho de administração adoptou a Resolução 563, pela qual, com o acordo prévio da maioria dos membros da União, decidiu que a segunda sessão da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas se realizaria em Genebra a partir de 14 de Março de 1966, com uma duração de oito semanas e com a seguinte ordem do dia:

Com base nas decisões tomadas pela sessão preparatória da Conferência e nos trabalhos preparatórios realizados pela I. F. R. B., proceder a um novo exame e, na medida julgada necessária, à revisão do Plano de adjudicação de frequências para o serviço móvel aeronáutico (R), contido no Apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações, bem como das disposições conexas do Regulamento das Radiocomunicações.

Em consequência, reunida na data fixada, a Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações reviu, de acordo com as disposições dos n.os 60 e 61 da Convenção de Genebra (1959), as partes pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959). Os pormenores dessa revisão figuram nos anexos.

As disposições do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) assim revistas fazem parte integrante do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Essas disposições revistas entrarão em vigor em 1 de Julho de 1967, com excepção das disposições do Plano de adjudicação de frequências para o serviço móvel aeronáutico (R) que figura no apêndice 27, as quais entrarão em vigor em 10 de Abril de 1970, às 00.01 horas T. M. G. As disposições do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) anuladas, substituídas ou modificadas em consequência da revisão deixam de ter validade nas datas de entrada em vigor das disposições revistas pertinentes.

Ao assinar a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), os delegados respectivos declaram que, se uma administração formula reservas sobre aplicação de uma ou várias disposições revistas do Regulamento das Radiocomunicações, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

Em firmeza do que os delegados dos Membros da União representados na Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966) assinaram, em nome dos seus respectivos países, a presente revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), cujo exemplar único ficará nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e de que será enviada uma cópia certificada conforme a cada um dos Membros e Membros Associados da União.

Os Membros e Membros Associados da União devem informar o secretário-geral da sua aprovação da revisão do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) pela Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966). O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros e Membros Associados, à medida que as for recebendo.

Feito em Genebra, aos 29 de Abril de 1966.
Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):
M. Harbi.
M. Abdelwahab.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
A. A. Daghistani.
M. N. Rihallah.
J. T. Dabbagh.
Pela República Argentina:
A. Darino.
Pela Comunidade da Austrália:
J. D. Campbell.
A. Foxcroft.
Pela Bélgica:
P. Bouchier.
R. Lecomte.
Pelo Brasil:
J. de Almeida Rocha.
Pela República Popular da Bulgária:
J. Jablin.
Pelo Canadá:
E. B. Powell.
Pela China:
Tsing-Chang Liu.
T. L. Wang.
H. W. Tien.
An-Kang Cheng.
Pela República da Colômbia:
A. Tapias Rocha.
Pela República Democrática do Congo:
A. O. Bolela.
Por Cuba:
J. A. Valladares Timoneda.
M. Torre Menier.
J. Raurell Vidal.
J. M. Aguilar Alfonso.
Pela Dinamarca:
P. V. Larsen.
Pelo conjunto dos territórios representados pelo Departamento Francês dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

M. Chef.
Pela Espanha:
P. Marin Arenzana.
Pelos Estados Unidos da América:
A. L. Lebel.
L. Loevinger.
W. B. Hawthorne.
Pela Etiópia:
T. Sebhata.
H. G. Mariam.
Pela França:
J. M. Giraud.
Por Ghana:
B. K. Rakshit.
S. V. Ametewee.
B. K. Attuquayefio.
Pela República Popular Húngara:
L. Horváth.
J. Vásárhelyi.
Pela República da Índia:
S. C. Bose.
V. M. Gogte.
Pela República da Indonésia:
R. D. Roesbandi.
Pela Irlanda:
T. O. Dalaigh.
Pela Itália:
A. Bigi.
Pela Jamaica:
V. A. Panton.
H. F. McNamee.
Pelo Japão:
S. Ouchi.
Y. Imuta.
Pelo Estado de Koweit:
S. A. Amin.
M. A. Adwani.
K. M. Alyagout.
Pelo Luxemburgo:
P. Bouchier.
Pela Malásia:
K. P. Ramanathan Menon.
Por Malta:
J. V. Galea.
Pelo México:
J. J. Hernández G.
Pela Noruega:
O. J. Sandvei.
Pela Nova Zelândia:
H. G. Arthur.
G. L. Budd.
Pelo Paquistão:
A. Ghafoor.
Pelo Reino dos Países Baixos:
O. J. Selis.
H. A. Puts.
Pela República Popular da Polónia:
J. Rutkowski.
Por Portugal:
M. Amaro Vieira.
A. J. Frazão Baptista.
D. A. Pires Franco.
Pelas províncias portuguesas do ultramar:
M. Amaro Vieira.
A. J. Frazão Baptista.
D. A. Pires Franco.
Pela República Federal da Alemanha:
U. Mohr.
R. Binz.
Pela República Socialista da Roménia:
I. Petrau.
V. Nicolescu.
C. P. Radulescu.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, incluindo as ilhas anglo-normandas e a ilha de Man:

J. C. Farner.
J. T. Penwarden.
Pela República de Singapura:
Wan Sung Kong.
Pela República Sul-Africana e Território da África do Sudoeste:
W. L. Browne.
P. P. du Plessis.
Pela Suécia:
G. Malmgren.
Pela Confederação Suíça:
R. Monnat.
H. A. Kieffer.
Pela República Socialista Checoslovaca:
J. Marsicek.
M. Zahradnicek.
Pelos territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

P. D. Webb.
Pela Tailândia:
Dr. Chitti Wacharasindhu.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
A. Jarov.
V. Popov.
V. Panagriev.
Pela República da Venezuela:
J. M. Medina.
T. Ruben Leal.
N. V. Alcazar.
Pela República Socialista Federativa da Jugoslavia:
M. Dakic.

ABREVIATURAS
Utilizam-se no anexo I as seguintes abreviaturas, para caracterizar a natureza das emendas efectuadas quando da revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações.

(ver documento original)
Nota. - Se uma modificação afecta apenas a redacção de um número sem alterar o fundo, utiliza-se MOD.


ANEXO 1
Revisão parcial dos artigos 7, 9 e 20 do Regulamento das Radiocomunicações e do apêndice 1 ao referido Regulamento.

ARTIGO 7
O n.º 431 é substituído pelo texto seguinte:
MOD 431 § 5. As frequências das faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico entre 2850 e 18030 kHz (ver o artigo 5) são consignadas de acordo com as disposições dos apêndices 26 e 27 e com as outras disposições pertinentes do presente Regulamento.

ARTIGO 9
Os n.os 540, 552 a 560, 589 a 593 e 635 são substituídos pelos textos seguintes:

MOD 540 (5) As disposições dos n.os 537 a 539 não se aplicam às consignações de frequência que estejam de acordo com os planos de adjudicação que figuram nos apêndices 25, 26 e 27 ao presente Regulamento; a Comissão inscreve essas consignações de frequência no Ficheiro de referência quando da recepção da ficha de notificação.

INA 552 § 21. (1) Exame das fichas de notificação respeitantes às consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas atribuídas em exclusivo a este serviço entre 2850 kHz e 17970 kHz (ver o n.º 500).

INA 553 (2) A Comissão examina cada ficha de notificação a que se refere o n.º 552, a fim de determinar:

MOD 554 a) Se a frequência notificada corresponde uma das frequências especificadas na coluna 1 do plano de adjudicação de frequências para o serviço móvel aeronáutico (R) que figura no apêndice 27 (parte II, secção II, artigo 2), ou se a consignação resulta de uma modificação permitida da classe de emissão, satisfazendo a largura de faixa necessária à nova emissão à definição das vias, tal como é dada no apêndice 27;

INA 555 b) Se são devidamente observadas as limitações de utilização especificadas na coluna 3 do plano;

MOD 556 c) Se a ficha de notificação está de acordo com os princípios técnicos do Plano, tais como expostos no apêndice 27;

MOD 557 d) Se a zona de utilização está contida no interior das zonas indicadas na coluna 2 do Plano (por ordem numérica das frequências).

MOD 558 (3) No caso de uma ficha de notificação em conformidade com as disposições dos n.os 554 a 556, mas não em relação às do n.º 557, a Comissão examina se fica assegurada às adjudicações do Plano a protecção especificada no apêndice 27 (parte I, secção II-A, parágrafo 5). Para isso a Comissão admite que a frequência será utilizada de acordo com as "Condições adoptadas para a partilha das frequências entre zonas», tais como especificadas no apêndice 27 (parte I, secção II-B, parágrafo 4).

SUP 559
MOD 560 (4) Todas as consignações de frequência a que se refere o n.º 552 são inscritas no Ficheiro de referência de acordo com as conclusões da Comissão. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

INA 589 § 30.(1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R) entre 2850 kHz e 17970 kHz.

MOD 590 (2) Se a conclusão é favorável relativamente aos n.os 554 a 557, inscreve-se a data de 29 de Abril de 1966 na coluna 2a.

MOD 591 (3) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 558, inscreve-se a data de 29 de Abril de 1966 na coluna 2b.

INA 592 (4) Em todos os outros casos a que se refere o n.º 552, inscreve-se na coluna 2b a data de recepção da ficha pela Comissão.

INA 593 (5) Quando se trate de consignações a estações que não estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R), inscreve-se a data pertinente na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 e 531).

MOD 635 § 47. As disposições das secções V, VI (com excepção do n.º 619) e VII do presente artigo não se aplicam às consignações de frequência em concordância com os planos de adjudicação que figuram nos apêndices 25, 26 e 27 ao presente Regulamento.

ARTIGO 20
O n.º 793 é substituído pelo texto seguinte:
INA Documentos de serviço
INA 789 § 1. O secretário-geral publicará os seguintes documentos:
INA 790 (1) Lista I. Lista internacional das frequências.
Esta lista contém:
MOD 793 c) As adjudicações que figuram nos planos de adjudicação que constituem os apêndices 25, 26 e 27.

APÊNDICE 1
O parágrafo 3 das "informações suplementares» do n.º II, da secção E do apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações é substituído pelo texto seguinte:

MOD 3. Indicar a ou as frequências de referência sempre que determinada emissão as contenha, por exemplo a frequência da onda de suporte reduzida de uma emissão de faixa lateral única ou de faixas laterais independentes, ou as frequências das ondas de suporte do som e da imagem de uma emissão de televisão. Pelo que respeita às emissões de televisão da Região 1, cada ficha de notificação deverá indicar, a título de informação suplementar, simultâneamente a frequência da outra onda de suporte e a frequência consignada. No caso das estações do serviço móvel aeronáutico (R) que utilizem emissões permitidas diferentes da dupla faixa lateral, deve ser fornecida, a título de informação suplementar, a frequência de referência, bem como a frequência central da via inscrita no plano de adjudicação de frequências do apêndice 27.


ANEXO 2
O novo apêndice seguinte [apêndice 27, Genebra (1966)] é adicionado ao Regulamento de Radiocomunicações de Genebra (1959), em seguida ao apêndice 26, e substitui as disposições do apêndice 26 relativas ao serviço móvel aeronáutico (R).

APÊNDICE 27
ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959)
Plano de adjudicação de frequências ao serviço móvel aeronáutico (R) e informações conexas

[Ver o artigo 7 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959)]
PARTE I
Disposições gerais
SECÇÃO 1
Definições
1. Plano de adjudicação de frequências:
27/1 Plano que indica as frequências a utilizar numa zona, sem precisar as estações a que essas frequências podem ser consignadas.

27/2 2. Significação da terminologia empregada no presente apêndice para os diferentes métodos de repartição de frequências:

(ver documento original)
27/3 3. Uma linha aérea mundial principal é uma linha de grande comprimento, compreendendo um ou vários troços, cujo carácter é essencialmente internacional, que se estende por vários países e exige comunicações a grande distância.

27/4 4. Uma zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMP) é uma zona que abrange certo número de linhas aéreas mundiais principais que geralmente seguem uma mesma corrente de tráfego e que geogràficamente são suficientemente próximas para poderem ser servidas lògicamente pelas mesmas famílias de frequências.

27/5 5. As linhas aéreas regionais e nacionais são todas as linhas aéreas que utilizam o serviço móvel aeronáutico (R) e que não satisfazem à definição de linhas aéreas mundiais principais dada no n.º 27/3.

27/6 6. Uma zona das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN) é uma zona que engloba um certo número de linhas aéreas definidas no n.º 27/5.

27/7 7. Uma zona de adjudicação VOLMET é uma zona cujos limites englobam todos os pontos onde uma instalação destinada a difusões em ondas decamétricas pode emitir utilizando uma família de frequências adjudicada à zona em causa.

27/8 8. Uma zona de recepção VOLMET é uma zona no interior da qual as aeronaves devem poder receber as emissões de uma ou várias estações situadas na zona de adjudicação VOLMET à qual ela está associada.

27/9 9. Uma família de frequência do serviço móvel aeronáutico é um grupo de frequências escolhidas em diferentes faixas do serviço móvel aeronáutico, destinado ao estabelecimento de comunicações entre as aeronaves em voo e as estações aeronáuticas correspondentes quaisquer que sejam as horas e as distâncias.

SECÇÃO II
Princípios técnicos e de exploração aplicados na elaboração do plano de adjudicação de frequências para o serviço móvel aeronáutico (R).

A. Determinação da largura das vias
1. Espaçamentos entre frequências:
27/10 Os espaçamentos entre frequências indicados no quadro seguinte são suficientes para permitir o emprego de sistemas de comunicação que utilizam as classes de emissão referidas nos n.os 27/49 a 27/53.

(ver documento original)
27/11 a) Supõe-se que, para as emissões radiotelefónicas, as frequências de modulação têm por limite superior 3000 Hz e que, para as outras classes de emissão autorizadas, a largura de faixa ocupada não ultrapassa a das emissões de classe A3.

27/12 b) A fim de evitar as interferências prejudiciais susceptíveis de se verificarem em consequência do emprego simultâneo de uma mesma via por emissões de classes diferentes, a utilização, para as diversas classes de emissão, das vias tais como derivam do quadro precedente (n.º 27/10), será objecto de acordos especiais entre as administrações interessadas, não se concedendo qualquer prioridade de princípio a uma classe de emissão determinada.

27/13 c) Reconhece-se que é possível fraccionar em várias vias cada uma das vias resultante dos espaçamentos acima.

27/14 d) Para satisfazer necessidades especiais poder-se-á agrupar vias adjacentes que resultam do quadro precedente (n.º 27/10), sob reserva de que as administrações interessadas concluam acordos especiais.

27/15 e) Os acordos indicados nos n.os 27/12 e 27/14 serão concluídos em virtude das disposições dos artigos da Convenção Internacional das Telecomunicações e do Regulamento das radiocomunicações intitulados "Acordos especiais».

2. Frequências a adjudicar:
27/16 No quadro seguinte encontra-se a lista das frequências a adjudicar nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R), na base dos espaçamentos entre frequências especificados no n.º 27/10.

kHz
(ver documento original)
3. Vias comuns aos serviços (R) e (OR):
27/17 3.1 O uso das vias comuns aos serviços (R) e (OR) e cujas frequências centrais são 3023,5 e 5680 kHz fica autorizado no Mundo inteiro como indicado nos n.os 27/196 e 27/201. Não obstante estas disposições, a frequência 5680 kHz pode também ser utilizada nas estações aeronáuticas para as comunicações com estações de aeronave quando as outras frequências das estações aeronáuticas não estiverem disponíveis ou forem desconhecidas. Esta utilização fica, contudo, limitada a zonas e submetida a condições tais que não possa daí resultar qualquer interferência prejudicial às outras comunicações autorizadas ao serviço móvel aeronáutico.

27/18 3.2 Todas as estações que utilizam frequências 3023,5 kHz e 5680 kHz para fins de busca e salvamento e que empreguem a técnica da faixa lateral única devem emitir uma onda de suporte de nível suficiente para que a emissão possa ser recebida com um receptor de dupla faixa lateral; devem igualmente estar em condições de receber emissões de dupla faixa lateral.

27/19 3.3 Sob reserva de que tenham sido tomadas as medidas de coordenação requeridas, as estações do serviço móvel aeronáutico (R) que utilizam a via comum aos serviços (R) e (OR), cuja frequência central é 3023,5 kHz, podem utilizar para a sua onda de suporte a frequência 3023 kHz.

27/20 4. A Organização da Aviação Civil Internacional (O. A. C. I.) assegura, em grande parte do Mundo, a coordenação internacional das radiocomunicações do serviço móvel aeronáutico (R). É, pois, de consultar essa Organização nos casos apropriados, especialmente para utilizar operacionalmente as frequências previstas no Plano.

5. Adaptação do procedimento de adjudicação:
27/21 O Plano de adjudicação contido no presente apêndice não esgota, evidentemente, todas as possibilidades de partilha. Assim, para fazer face a necessidades especiais de exploração que o presente Plano não satisfaça de outra maneira, as administrações podem consignar frequências das faixas do serviço móvel aeronáutico (R) em zonas diferentes daquelas a que estão adjudicadas no Plano. Todavia, a utilização das frequências assim consignadas não deve diminuir a protecção de que gozam essas mesmas frequências, nas zonas a que estão adjudicadas pelo Plano, para valor inferior ao determinado pela aplicação do procedimento previsto para o serviço (R) na secção II-B da parte I do presente apêndice.

27/22 6. Quando for indispensável satisfazer as necessidades da exploração das linhas aéreas internacionais, as administrações podem adaptar o procedimento de adjudicação para consignar frequências do serviço móvel aeronáutico (R); essas consignações serão objecto de um acordo prévio por parte de administrações cujos serviços possam ser desfavoràvelmente influenciados.

27/23 7. Recorrer-se-á à coordenação descrita no n.º 27/20 quando for oportuno e conveniente fazê-lo, para utilizar racionalmente as frequências em causa.

B. Curvas de alcance da interferência
1. Definição das curvas:
27/24 1.1 As curvas anexas indicam, para as diferentes ordens de grandeza das frequências, o limite das distâncias mínimas aceitáveis que devem separar duas estações aeronáuticas que emitam na mesma frequência e cuja potência aparente radiada média seja 1 kW (por exemplo, entre emissões de classes tais como A1, F1 ou F2 e A3 ou A3H não moduladas) a fim de assegurar, no limite de alcance útil da emissão desejada de uma das estações terrestres, uma relação do sinal útil/sinal interferente de 15 dB a bordo de uma aeronave. Admite-se geralmente que esse limite corresponde à fronteira da zona interessada; o alcance útil não é indicado nas curvas.

27/25 1.2 Existem dois tipos de curvas, a utilizar respectivamente com os planisférios em projecção de Mercator e com os mapas em projecção gnomónica para as zonas polares. As curvas para a projecção de Mercator abrangem as regiões compreendidas entre 60º de latitude norte e 60º de latitude sul. As curvas para a projecção gnomónica abrangem as zonas situadas ao norte de 30º N e ao sul de 30º S. As curvas para a projecção gnomónica apresentam uma zona de sobreposição com as curvas para a projecção de Mercator entre os paralelos 30º N e 60º N e os paralelos 30º S e 60º S. Essas zonas de sobreposição servem para assegurar a continuidade entre as curvas dos dois sistemas.

2. Tipos de mapas utilizados:
27/26 As curvas, a traçar em papel vegetal, só podem ser utilizadas com um planisfério ou um mapa polar cuja protecção e escala sejam idênticas às indicadas em cada uma das curvas. Não devem pois ser utilizadas com mapas que não estejam de acordo com estas definições. Os planisférios e os mapas polares a utilizar com o presente apêndice, nas quais figuram os limites das ZLAMP, das ZLARN e das zonas VOLMET, serão elaborados em escala que permita utilizar as curvas directamente. As zonas de aurora estão representadas nos mapas polares.

3. Mudança de escala ou do sistema de projecção:
27/27 3.1 Se se deseja utilizar outros mapas com uma escala ou com uma projecção diferente, é necessário desenhar, a partir das coordenadas que figuram nos quadros seguintes, novas curvas para ter em conta a mudança de escala ou de projecção.

27/28 3.2 Ao desenhar as novas curvas, o ponto de intersecção do eixo vertical de simetria, isto é, um merediano, e do eixo perpendicular que representa um paralelo deve estar à latitude 00º para a curva 00º, 20º para a curva 20º, 40º N para a curva 40º, etc.

27/29 3.3 As coordenadas geográficas que figuram nos números 27/39 a 27/48 são dadas em relação ao meridiano 180º tomado como eixo de simetria para a construção das curvas.

4. Condições adoptadas para a partilha das frequências entre as zonas:
27/30 4.1 As curvas foram elaboradas nas condições seguintes de partilha das frequências:

(ver documento original)
27/31 4.2 Curvas suplementares permitem determinar as possibilidades de repetição das frequências das faixas dos 3 MHz, 3,5 MHz e 4,7 MHz para utilização diurna.

5. Modo de emprego:
27/32 5.1 Toma-se um dos mapas das ZLAMP, das ZLARN ou das zonas VOLMET a utilizar com o presente apêndice e escolhe-se um vegetal que contenha a curva correspondente à ordem de grandeza da frequência e às condições de partilha que se pretende estudar.

27/33 5.2 Devem-se utilizar os mapas e os vegetais em projecção gnomónica para as zonas polares situadas ao norte de 60º N e ao sul de 60º S; os mapas e vegetais em projecção do Mercator devem-se utilizar entre 60º N e 60º S.

27/34 5.3 Coloca-se o centro de vegetal (isto é, a intersecção do eixo de simetria e do eixo horizontal) sobre a linha que delimita a zona ou sobre o local geográfico do emissor. Anota-se a latitude desse ponto e toma-se a curva correspondente.

27/35 5.4 Para um emissor situado num ponto qualquer exterior à curva, a relação da protecção definida no n.º 27/24 será superior a 15 dB.

27/36 5.5 Para um emissor situado num ponto no interior da curva, a relação de protecção obtida será inferior a 15 dB. Todavia, se o emissor está situado no interior da curva e se o trajecto da propagação atravessa uma zona de aurora, admite-se que a atenuação do sinal no interior dessa zona conduz a uma relação de protecção superior a 15 dB.

27/37 5.6 A orientação das curvas em projecção de Mercator é tal que elas são utilizáveis para o hemisfério norte; para o hemisfério sul devem inverter-se. É de ter em conta este facto quando se trata de seguir os limites de zonas que passam de um hemisfério para o outro.

27/38 5.7 Quer seja para a zona polar boreal quer austral, a curva em projecção gnomónica deve ser colocada numa posição tal que a linha norte-sul (terminada por uma seta) fique paralela ao meridiano da longitude considerada, ficando a seta dirigida para o pólo.

6. Elementos para o traçado das curvas.
27/39 Elementos para o traçado das curvas de interferência a 700 km:
3 e 3,5 MHz, dia
(ver documento original)
27/40 Elementos para o traçado das curvas de interferência a 3500 km:
3 MHz, noite
(ver documento original)
27/41 Elementos para o traçado das curvas de interferência a 4000 km:
3,5 MHz, noite
(ver documento original)
27/42 Elementos para o traçado das curvas de interferência a 1200 km:
4,7 MHz, dia
(ver documento original)
27/43 Elementos para o traçado das curvas de interferência a 5500 km:
4,7 MHz, noite, e 10 MHz, dia
(ver documento original)
27/44 Elementos para o traçado das curvas de interferência a 1500 km:
5,6 MHz, dia
(ver documento original)
27/45 Elementos para o traçado das curvas de interferência a 6500 km:
5,6 e 6,6 MHz, noite
(ver documento original)
27/46 Elementos para o traçado das curvas de interferência a 1900 km:
6,6 MHz, dia
(ver documento original)
27/47 Elementos para o traçado das curvas de interferência a 3800 km
9 MHz, dia
(ver documento original)
27/48 Elementos para o traçado das curvas de interferência a 6000 km:
11,3 MHz, dia
(ver documento original)
C. Classes de emissão e potência
1. Classes de emissão:
27/49 É permitido utilizar no serviço móvel aeronáutico (R) emissões como as seguintes, sob reserva de que essa utilização:

Esteja de acordo com as disposições dos n.os 27/10 a 27/16 e dos n.os 27/63 a 27/73;

Não cause interferência prejudicial aos outros utilizadores da frequência.
27/50 1.1 Telefonia - modulação de amplitude:
Dupla faixa lateral (A3).
Faixa lateral única, onda de suporte reduzida (A3A).
Faixa lateral única, onda de suporte completa (A3H).
Faixa lateral única, onda de suporte suprimida (A3J).
Duas faixas laterais independentes (A3B).
1.2 Telegrafia (incluindo as transmissões automáticas de dados):
27/51 1.2.1 Modulação de amplitude:
Telegrafia sem modulação por uma frequência audível (manipulação por tudo ou nada) (Al).

Telegrafia por modulação por tudo ou nada de uma ou de várias frequências audíveis de modulação ou manipulação por tudo ou nada da emissão modulada (A2).

Telegrafia harmónica multivias, faixa lateral única, onda de suporte reduzida (A7A).

Telegrafia harmónica multivias, faixa lateral única, onda de suporte completa (A7H).

Telegrafia harmónica multivias, faixa lateral única, onda de suporte suprimida (A7J).

27/52 1.2.2 Modulação de frequência:
Telegrafia por manipulação por desvio de frequência sem modulação por uma frequência audível, sendo uma das duas frequências emitidas num dado instante (FI).

Telegrafia por manipulação por tudo ou nada de uma frequência audível de modulação de frequência, ou por manipulação por tudo ou nada de uma emissão modulada em frequência (F2).

27/53 1.3 Fac-símile:
Com modulação da onda de suporte principal, quer directamente, quer por uma subonda de suporte modulada de frequência (A4).

2. Potência:
27/54 2.1 Salvo indicação contrária na parte II do presente apêndice, as potências de ponta fornecidas à linha de alimentação da antena não ultrapassam os valores máximos indicados no quadro abaixo; admite-se que as potências aparentes radiadas de ponta correspondentes são iguais a dois terços desses valores.

(ver documento original)
27/55 2.2 Admite-se que a potência de ponta máxima especificada no quadro anterior para as estações aeronáuticas produzirá a potência aparente radiada média de 1 kW (para emissões das classes, tais como A1, F1 ou F2 e A3 ou A3H não moduladas) adoptada para o traçado das curvas que indicam os alcances de interferência.

27/56 2.3 A fim de assegurar comunicações de qualidade satisfatória com as aeronaves, as estações aeronáuticas que servem as ZLAMP ou as zonas VOLMET podem utilizar potências mais elevadas que as potências máximas especificadas no número 27/54. Se assim for, a administração com jurisdição sobre a estação aeronáutica interessada procede em cada caso de modo que:

27/57 a) Seja efectuada uma coordenação com as administrações interessadas quando são possíveis interferências prejudiciais;

27/58 b) Não seja causada qualquer interferência prejudicial às estações que utilizam frequências de acordo com as disposições pertinentes do Plano de adjudicação;

27/59 c) Nas outras ZLAMP, ZLARN ou zonas VOLMET, às quais são adjudicadas a ou as mesmas frequências, sejam mantidas as relações de protecção especificadas para essas zonas;

27/60 d) As características de directividade da antena sejam tais que fique reduzida ao mínimo a radiação nas direcções em que não é necessária e especialmente para as outras ZLAMP, ZLARN ou zonas VOLMET, às quais estão adjudicadas a mesma ou as mesmas frequências;

27/61 e) De acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, sejam notificadas à I. F. R. B. os pormenores completos relativos a cada consignação, incluindo as características da antena de emissão.

27/62 2.4 Admite-se que a potência dos emissores de aeronave pode, na prática, ultrapassar os limites especificados no n.º 27/54, mas a utilização de uma potência maior não deve causar interferência prejudicial às estações que utilizam frequências de acordo com os princípios técnicos em que está fundado o Plano de adjudicação.

3. Disposições de ordem técnica relativas à utilização de emissões de faixa lateral única:

27/63 3.1 Definição do nível da onda de suporte:
(ver documento original)
27/64 3.2 Modos de funcionamento:
Um emissor equipado ùnicamente para a técnica da faixa lateral única e que funcione numa zona em que são utilizadas estações de dupla faixa lateral deve poder funcionar pelo menos segundo os dois modos seguintes:

Onda de suporte completa (A3H);
Onda de suporte suprimida (A3J).
3.3 Tolerância aplicável aos níveis das emissões de faixa lateral única fora da largura de faixa necessária:

27/65 3.3.1 No caso de uma emissão de faixa lateral única (classes de emissão A3H, A3A e A3J), a potência média fornecida numa frequência qualquer à linha de alimentação da antena de uma estação aeronáutica ou de uma estação de aeronave será inferior à potência média (Pm) do emissor, da quantidade indicada no quadro seguinte.

27/66 3.3.2
(ver documento original)
3.4 Utilização das vias:
27/67 3.4.1 Uma estação que utilize emissões de faixa lateral única é considerada como funcionando de acordo com o Plano de adjudicação se a largura de faixa necessária não se estender para além dos limites da metade superior ou da metade inferior das vias especificadas no Plano para as emissões de dupla faixa lateral.

27/68 3.4.2 Sob reserva das disposições do n.º 27/12 e das condições que seguem, uma estação que utilize emissões de faixa lateral única pode funcionar quer na metade superior, quer na metade inferior das vias determinadas pelas frequências centrais que figuram no Plano de adjudicação:

27/69 a) Se a estação funciona na metade superior, deve utilizar a faixa lateral superior, sendo a frequência da onda de suporte igual à frequência central da via que figura no Plano de adjudicação;

27/70 b) Quando funcionam em vias cuja largura é de 7 kHz, os aparelhos que não podem funcionar senão em múltiplos inteiros de 1 kHz não serão utilizados senão na metade superior das vias que figuram no Plano de adjudicação;

27/71 c) Se a estação funciona na metade inferior, deve utilizar a faixa lateral superior, sendo a frequência da onda de suporte inferior à frequência central da via que figura no Plano de adjudicação da quantidade seguinte:

(ver documento original)
4. Frequências consignadas:
27/72 4.1 A frequência consignada a uma estação que faz emissões radiotelefónicas de faixa lateral única deve ser superior de 1500 Hz à frequência da onda de suporte (frequência de referência).

27/73 4.2 As frequências consignadas às estações que utilizem emissões de dupla faixa lateral (A3) devem ser aquelas cujos valores figuram no Plano de adjudicação.

PARTE II
Plano de adjudicação de frequências para o serviço móvel aeronáutico (R) nas suas faixas exclusivas entre 2850 kHz e 17970 kHz.

SECÇÃO I
Descrição dos limites das zonas e subdivisões de zonas
27/74 1. As descrições dos limites dadas a seguir referem-se às zonas a que são adjudicadas frequências de acordo com o Plano de adjudicação de frequências elaborado pela Conferência.

27/75 2. Essas zonas são igualmente representadas gràficamente em mapas a utilizar com o presente apêndice. Se existirem diferenças entre uma zona tal como representada nos mapas e tal como descrita a seguir, fará fé a descrição.

27/76 3. A menção do nome de um país ou de um território nas descrições ou nos mapas, bem como o traçado de fronteiras nos mapas, não implicam, da parte da U. I. T., qualquer tomada de posição quanto ao estatuto político desse pais ou território, nem qualquer reconhecimento oficial dessas fronteiras.

27/77 4. Na descrição dos limites das zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMP), qualquer linha que une dois pontos e que não é definida de outro modo é um arco de círculo máximo.

27/78 Na descrição dos limites das zonas das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN) e das subdivisões dessas zonas, qualquer linha que une dois pontos e que não é definida de outro modo é uma recta num mapa em projecção de Mercaptor.

27/79 Na descrição dos limites das zonas VOLMET, qualquer linha que une dois pontos é um arco de círculo máximo.

ARTIGO 1
Descrição dos limites das zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMP)

27/80 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - CARAÍBAS:
(ZLAMP-CAR)
Do ponto 20º N 120º W, pelos pontos 35º N 120º W, 35º N 85º W, 43º N 74º W, 40º N 60º W, 00º 48º W, 00º 80º W, até ao ponto 20º N 120º W.

27/81 Nota. - A utilização de uma única das famílias de frequências adjudicadas a esta zona pode ser alargada até ao ponto médio da linha aérea que liga o México a Taiti.

27/82 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - CENTRO - ESTE DO PACÍFICO:

(ZLAMP-CEP)
Do ponto 50º N 122º W, pelos pontos 38º N 120º W, 32º N 117º W, 20º S 145º W, 20º S 152º W, 22º N 159º W, até ao ponto 50º N e 122º W.

27/83 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - CENTRO - OESTE DO PACÍFICO:

(ZLAMP-CWP)
Do ponto 17º N 155º W, pelos pontos 10º N 160º E, 10º 117º E, 23º N 114º E, 40º N 117º E, 25º N 155º W, até ao ponto 17º N 155º W.

27/84 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - EUROPA:
(ZLAMP-EU)
Do ponto 33º N 12º W, pelos pontos 54º N 12º W, 70º N 00º, 74º N 40º E, 40º N 40º E, 44º N 36º E, 29º N 35º 30 E, 32º N 13º E até ao ponto 33º N 12º W.

27/85 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - EXTREMO ORIENTE:

(ZLAMP-FE)
Do ponto 24º N 88º E, pelos pontos 35º N 132º E, 37º N 143º E, 35º N 143º E, 10º N 126º E, 07º S 106º E, até ao ponto 24º N 88º E.

27/86 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - MÉDIO ORIENTE:
(ZLAMP-ME)
Do ponto 50º N 80º E, pelos pontos 31º N 80º E, 29º N 85º E, 08º N, 75º E, 22º N 56º E, 16º N 42º E, 30º N 30º E, 51º N 30º E, 57º N 37º E, até ao ponto 50º N 80º E.

27/87 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - NORTE DO ATLÂNTICO:

(ZLAMP-NA)
Do Pólo Norte pelos pontos 49º N 100º W, 49º N 74º W, 39º N 78º W, 18º N 66º W, 05º N 55º W, 16º N 26º W, 32º N 08º W, 44º N 02º E, 60º N 20º E, até ao Pólo Norte.

27/88 Nota. - Para esclarecer as adjudicações de frequência a esta ZLAMP, ela é dividida em 3 sectores, designados respectivamente NA-1, NA-2 e NA-3, cuja descrição é a seguinte:

27/89 Sector - NORTE DO ATLÂNTICO - 1 (NA-1):
Do ponto 40º N 74º W pelo ponto 49º N 100º W até ao Pólo Norte, depois pelos pontos 60º N 20º E, 68º N 20º W, até ao ponto 49º N 74º W.

27/90 Nota. - Apenas pode ser utilizada neste sector uma única das famílias de frequências adjudicadas à ZLAMP-NA; no Plano, essa família é designada por (NA-1).

27/91 Sector - NORTE DO ATLÂNTICO - 2 (NA-2):
Do ponto 39º N 78º W, pelos pontos 49º N 74º W, 68º N 20º W, 60º N 20º E, 44º N 02º E, 35º N 26º W, até ao ponto 39º N 78º W.

27/92 Sector - NORTE DO ATLÂNTICO - 3 (NA-3):
Do ponto 39º N 78º W, pelos pontos 35º N 26º W 44º N 02º E, 32º N 08º W, 16º N 26º W, 05º N 55º W, 18 N 66º W, até ao ponto 39º N 78º W.

27/93 Nota. - Apenas pode ser utilizada neste sector uma das famílias de frequências adjudicadas à ZLAMP-NA; no Plano essa família é designada por (NA-3).

27/94 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - NORTE DO PACÍFICO:

(ZLAMP-NP)
Do ponto 50º N 166º E, pelos pontos 75º N 150º W, 75º N 90º W, 55º N 110º W, 46º N 122º W, 50º N 170º W, 33º N 138º E, 52º N 132º E, até ao ponto 50º N 166º E.

27/95 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - ÁFRICA DO NORTE - SUL - 1:

(ZLAMP-NSA-1)
Do ponto 05º N 03º W, pelos pontos 37º N 03ºW, 37ºN 14º E, 00º 28º E, 11º S 28º E, 20º S 35º E, 31º S 35º E, 31º S 17º E, até ao ponto 05º N 03º W.

27/96 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - ÁFRICA DO NORTE - SUL - 2:

(ZLAMP-NSA-2)
Do ponto 00º 24º E, pelos pontos 37º N 07º E, 37º N 36º E, 30º N 35º E, 10º N 52º E, 22º S 60º E, 30º S 34º E, 30º S 24º E, até ao ponto 00º 24º E.

27/97 Nota. - Apenas uma das famílias de frequências consignadas a esta zona se pode alargar até à Austrália ocidental através das ilhas dos Cocos.

27/98 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - ATLÂNTICO SUL:
(ZLAMP-SA)
Do ponto 40º N 03º W, pelos pontos 05º N 03º W, 20º S 20º W, 22º 30 S 42º W, 15º S 50º W, 00º 38º W, 40º N 15º W, até ao ponto 40º N 03º W.

27/99 Nota. - Apenas uma das famílias de frequências consignadas a esta zona se pode alargar até Buenos Aires.

27/100 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - AMÉRICA DO SUL - 1:

(ZLAMP-SAM-1)
Do ponto 36º S 73º W, pelos pontos 00º 93º W, 15º N 106º W, 15º N 75º W, 05º N 75º W, 20º S 50º W, 36º S 52º W, até ao ponto 36º S 73º W.

27/101 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - AMÉRICA DO SUL - 2:

(ZLAMP-SAM-2)
Do ponto 34º S 74º W, pelos pontos 24º S 60º W, 02º N 79º W, 15º N 83º W, 15º N 60º W, 05º S 30º W, 36º S 52º W, até ao ponto 34º S 74º W.

27/102 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - SUESTE ASIÁTICO:

(ZLAMP-SEA)
Do ponto 29º N 85º E, pelos pontos 15º N 105º E, 00º 135º E, 00º 168º E, 35º S 150º E, 35º S 116º E, 08º N 75º E, até ao ponto 290 N 85º E.

27/103 Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - PACÍFICO SUL:
(ZLAMP-SP)
Do ponto 22º N 158º W, pelos pontos 22º N 156º W, 00º 120º W, 40º S 120º W, 50º S 170º W, 50º S 145º E, 38º S 145º E, 00º 167º E, 00º 175º W, até ao ponto 22º N 158º W.

Artigo 2
Descrição dos limites das zonas e subdivisões de zonas das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN)

27/104 Zona de linhas aéreas regionais e nacionais - 1:
(ZLARN-1)
Do Pólo Norte, ao longo do meridiano 15º W, pelos pontos 72º N 15º W, 40º N 50º W, 30º N 39º W, 30º N 10º W, 31º N 10º W e 31º N 10º E; satisfaz depois ao seguinte traçado: fronteira Líbia-Tunísia até ao Mediterrâneo, costas da Líbia e da R. A. U. até Alexandria, e depois até ao Cairo; daí para leste, ao longo do paralelo do Cairo até à intersecção com o meridiano 40º E; segue depois para norte ao longo deste meridiano até à margem sul do mar Negro, depois ao longo da costa turca para oeste até à intersecção com o meridiano 30 E; ao longo deste meridiano até à fronteira Roménia - U. R. S. S., depois ao longo das fronteiras da U. R. S. S. com a Roménia, a Hungria, a Checoslováquia, a Polónia; costa soviética do Báltico até à fronteira da Finlândia com a U. R. S. S. e daí, passando pelo ponto 70º N 32º E e seguindo o meridiano, até ao Pólo Norte.

27/105 Subdivisão de zona 1A:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 65º N 26º W, passa pelos pontos situados a 40º N 50º W, 40º N 13º W, 60º N 13º W, 60º N 26º W, até ao ponto 65º N 26º W.

27/106 Subdivisão de zona 1B:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Norte e seguindo o meridiano 15º W, passa pelos pontos seguintes: 72º N 15º W, 65º N 26º W, 60º N 26º W, 60º N 13º W e 50º N 13º W, dirige-se depois para leste, passando pelas águas territoriais entre as ilhas anglo-normandas e a costa francesa, que atinge no meridiano 03º W, para seguir depois a fronteira nordeste da França com a Bélgica, o Luxemburgo e a República Federal da Alemanha; daí ao longo da fronteira Suíça-República Federal da Alemanha e República Federal da Alemanha-Áustria. Prossegue pela fronteira entre a Checoslováquia e a República Federal da Alemanha, seguindo depois a linha que separa a República Federal da Alemanha e a Alemanha de Leste, em direcção ao mar Báltico, dirige-se depois para ocidente, ao longo da costa da República Federal da Alemanha, até à fronteira entre a República Federal da Alemanha e a Dinamarca; segue por esta fronteira até ao mar do Norte e daí, ao longo do paralelo 55º N, atinge o ponto 55º N 04º E, para, seguindo o meridiano 55º N 04º E, atingir o Pólo Norte.

27/107 Subdivisão de zona 1C:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Norte, passa pelo ponto 55º N 04º E, para seguir o paralelo 55º N em direcção a leste e depois a fronteira que separa a Dinamarca da República Federal da Alemanha, até ao mar Báltico; segue então a costa da República Federal da Alemanha, ao longo do mar Báltico, até à linha entre a República Federal da Alemanha e a Alemanha de Leste; segue ao longo desta linha, atingindo as fronteiras ocidentais da Checoslováquia e da Áustria, da Suíça e da Áustria, para se dirigir em seguida para leste, ao longo das fronteiras meridionais da Áustria e da Hungria; daí, ao longo da fronteira da Hungria com a Roménia, depois ao longo da fronteira da U. R. S. S. com a Hungria, a Checoslováquia e a Polónia até à costa do mar Báltico. Depois segue a costa soviética do mar Báltico até à fronteira fino-soviética, para, por fim, atingir o Pólo Norte, passando pelo ponto 70º N 32º E.

27/108 Subdivisão de zona 1D:
Esta subdivisão ë delimitada por uma linha que parte do ponto de intersecção das fronteiras da U. R. S. S., da Hungria e da Roménia para se dirigir para ocidente, ao longo das fronteiras meridionais da Hungria e da Áustria, até à fronteira da Suíça com a Itália, seguindo depois a fronteira da França e da Itália até ao Mediterrâneo, e, daí, passar pelos pontos 43º N 10º E, 41º N 10º E e 41º N 07º E; daqui segue o meridiano 07º E até à costa do norte de África, prosseguindo pela costa do norte de África, passando por Tunes, Trípolis e Bengazi até à fronteira da Líbia com a R. A. U., passa em seguida pela costa em direcção a Alexandria e Cairo, seguindo depois o paralelo do Cairo até ao seu ponto de intersecção com o meridiano 40º E; dirige-se em seguida para o norte segundo o meridiano 40º E, até à costa meridional do mar Negro; daí, dirige-se para ocidente, ao longo da costa turca do mar Negro, para atingir o meridiano 30º E e segui-lo até à fronteira da Roménia com a U. R. S. S. e, ao longo desta fronteira, atingir o ponto de intersecção das fronteiras da U. R. S. S., da Hungria e da Roménia.

27/109 Subdivisão de zona 1E:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 50º N 13º W, passa pelos pontos 40º N 13º W, 40º N 50º W, 30º N 39º W, 30º N 10º W, 31º N 10º W e 31º N 10º E; segue depois a fronteira da Líbia com a Tunísia até ao Mediterrâneo e daí, ao longo da costa tunisina, até ao ponto de intersecção com o meridiano 10º E, e em seguida até ao ponto 43º N 10º E. Segue depois as fronteiras franco-italiana e ítalo-suíça; em seguida, dirige-se para as fronteiras que separam a Suíça da Áustria e da República Federal da Alemanha, a França da República Federal da Alemanha, o Luxemburgo da Bélgica, até à costa da Mancha, e, partindo daí para ocidente, atravessa as águas territoriais entre as ilhas da Mancha e a costa francesa, para atingir o ponto 50º N 13º W.

27/110 Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 2:
(ZLARN-2)
Esta zona é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Norte, passa pelo ponto 70º N 32º E, para seguir a fronteira fino-soviética até à costa do mar Báltico, seguindo depois as águas territoriais soviéticas, ao longo da costa do mar Báltico até à fronteira que separa a U. R. S. S. da Polónia, para seguir então a fronteira que separa a U. R. S. S. dos seguintes países: Polónia, Checoslováquia, Hungria e Roménia até ao ponto de intersecção da costa turca do mar Negro com o meridiano 30º E; segue este meridiano até à costa turca do mar Negro, segue esta costa até à intersecção das fronteiras da Turquia e da U. R. S. S., e daí, ao longo da sua fronteira comum e da fronteira da U. R. S. S. com o Irão, até ao mar Cáspio, segue depois a costa iraquiana deste mar. Daí, segue a fronteira meridional da U. R. S. S. até ao ponto de intersecção das fronteiras da Mongólia, da China e da U. R. S. S., a cerca de 49º N 88º E, para depois seguir o meridiano 88º E até ao paralelo 55º N e este até 60º E, e, daí, atinge o Pólo Norte segundo o meridiano 60º E.

27/111 Subdivisão de zona 2A:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Norte, segue o meridiano 32º E até ao ponto 70º N 32º E, depois a fronteira fino-soviética até à costa do mar Báltico e as águas territoriais soviéticas do mar Báltico até ao ponto 55º N 20º E; daí, passa por Moscovo e, pelo ponto 55º N 60º E, e atinge o Pólo Norte segundo o meridiano 60º E.

27/112 Subdivisão de zona 2B:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 55º N 88º E, passa pelos pontos 55º N 60º E, 47º N 53º E para depois seguir a costa oriental do mar Cáspio até à costa do Irão e, daí, dirigindo-se para leste segundo a fronteira meridional da U. R. S. S. até ao ponto da intersecção das fronteiras da Mongólia, da China e da U. R. S. S., cerca de 49º N 88º E, e em seguida pelo meridiano 88º E até ao ponto situado a 55º N.

27/113 Subdivisão de zona 2C:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto situado a 55º N 60º E, vai até Moscovo e, daí, ao ponto 55º N 20º E, para se dirigir em seguida para sul segundo a fronteira que separa a U. R. S. S. da Polónia, depois a fronteira entre a U. R. S. S. e os seguintes países: Polónia, Checoslováquia, Hungria e Roménia, até à costa do mar Negro no seu ponto de intersecção com o meridiano 30º E. Segue então o meridiano 30º E até à costa turca do mar Negro e por esta costa até a intersecção das fronteiras da Turquia e da U. R. S. S., e, daí, ao longo da sua fronteira comum e da fronteira Irão-U. R. S. S. até ao mar Cáspio; segue depois a costa meridional do mar Cáspio e dirige-se para norte seguindo a costa oriental deste mar e, passando pelo ponto 47º N 53º E, atinge o ponto 55º N 60º E.

27/114 Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 3:
(ZLARN-3)
Esta zona é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Norte, segue o meridiano 60º E até ao ponto 55º N 60º E para seguir o paralelo 55º N até a 88º E e, daí, este meridiano até ao ponto de intersecção das fronteiras da Mongólia, da China e da U. R. S. S. cerca de 49º N 88º E; segue depois a fronteira que separa a Mongólia da China e a U. R. S. S. da China até à costa. Passa então entre as águas territoriais soviéticas e japonesas e, pelos pontos 43º N 147º E, 50º N 164º E e 65º N e 170º W, atinge o Pólo Norte segundo o meridiano 170º W.

27/115 Subdivisão de zona 3A:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Norte, segue o meridiano 60º E até ao ponto 55º N 60º E, depois o paralelo 55º N até ao seu ponto de intersecção com o meridiano 88º E e, daí, passando pelos pontos 60º N 88º E e 60º N 110º E, atinge o o Pólo Norte segundo o meridiano 110º E.

27/116 Subdivisão de zona 3B:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Norte, segue o meridiano 110º E e passa em seguida pelos pontos 60º N 110º E, 60º N 147º E, 43º N 147º E, 43º N 147º E, 50º N 164º E 65º N 170º W e atinge o Pólo Norte segundo o meridiano 170º W.

27/117 Subdivisão de zona 3C:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 60º N 88º E, atinge o ponto de intersecção das fronteiras entre a Mongólia, a China e a U. R. S. S., cerca de 49º N 88º E, segue a fronteira Mongólia-China e a fronteira U. R. S. S.-China até à costa. Segue pelas águas territoriais que separam a U. R. S. S. do Japão e, passando pelos pontos 43º N 147º E, 60º N 147º E, atinge o ponto 60º N 88º E.

27/118 Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 4:
(ZLARN-4)
Esta zona é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 30º N 39º W, passa pelos pontos seguintes: 10º N 20º W, 05º S 20º W, 05º S 12º E; segue depois pela fronteira setentrional da República Democrática do Congo, contorna o território de Cabinda, segue pela fronteira da República do Congo (Brazzaville), da República Centro-Africana e do Sudão e, daí, dirige-se para norte ao longo da fronteira ocidental do Sudão; a partir daí, esta linha segue a fronteira ocidental da R. A. U., prossegue para norte até ao Mediterrâneo e prolonga-se pelas costas mediterrânica e atlântica do norte de África até o ponto situado a 30º N 10º W. Daí, segue o paralelo 30º N em direcção a ocidente para atingir o ponto situado a 30º N 39º W, ponto limite da zona.

27/119 Subdivisão de zona 4A:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 30º N 39º W, passa pelo ponto 21º N 31º W e depois por Gao e Zinder. Deste ponto segue a fronteira setentrional da Nigéria até a um ponto situado a oeste de Fort-Lamy; segue depois o paralelo de Fort-Lamy até ao ponto 12º N 22º E. Dirige-se em seguida para norte segundo a fronteira ocidental do Sudão e a fronteira ocidental da R. A. U. até ao Mediterrâneo, para seguir as costas mediterrânica e atlântica do Norte de África até ao ponto 30º N 10º W e daí o paralelo 30º N até ao ponto 30º N 39º W, ponto limite da zona.

27/120 Subdivisão de zona 4B:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 21º N 31º W, passa pelos pontos 10º N 20º W, 05º S 20º W e 05º S 12º E e, daí, pela fronteira meridional da República do Congo (Brazzaville), da República Centro-Africana, até ao ponto de intersecção das fronteiras que separam a República Democrática do Congo, o Sudão e a República Centro-Africana. Dai, segue a fronteira ocidental do Sudão até ao ponto 12ºN 22º E, e depois o paralelo de Fort-Lamy até à fronteira da Nigéria. Daí, dirige-se para ocidente seguindo esta fronteira até Zinder. Daqui, atinge o ponto de partida 21º N 31º W passando por Gao.

27/121 Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 5:
(ZLARN-5)
Esta zona é delimitada por uma linha que parte do ponto 41º N 40º E, e passa pelo ponto 37º N 40º E, para seguir a fronteira que separa a Turquia da República Árabe da Síria até à costa mediterrânica e dai atingir o ponto onde a fronteira comum da Líbia e da R. A. U. atinge a costa do norte de África, ficando Chipre fora da zona. Dirige-se em seguida para sul, segundo a fronteira ocidental da R. A. U. e do Sudão até à fronteira do Quénia. Daí, dirige-se para leste pela fronteira norte do Quénia e, em direcção ao sul, segue a fronteira que separa o Quénia da Somália para atingir a costa oriental da África no ponto 02º S 41º E. Continua, passando pelos pontos 02º S 73º E e 37º N 73º E e segue em direcção a leste pela fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão; daí, para ocidente, segue a fronteira meridional da U. R. S. S. até ao mar Cáspio. Em seguida passa pela fronteira norte do Irão e da Turquia até 41º N 40º E.

27/122 Subdivisão de zona 5A:
Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 37º N 40º E, segue a fronteira que separa a Turquia da República Árabe da Síria até à costa mediterrânica e, daí, atinge o ponto em que a fronteira comum da Líbia e da R. A. U. alcança a costa do norte de África, sem passar por Chipre, dirigindo-se a seguir para sul, ao longo da fronteira ocidental da R. A. U., e, daí, para leste pela fronteira comum à R. A. U. e ao Sudão, para atingir o ponto 24º N 37º E, e continua, passando pelos pontos 12º N 44º E, 13º N 52º E, 26º N 52º E; segue pela fronteira que separa o Irão do Iraque e a fronteira que separa o Iraque da Turquia, para, por fim, atingir o ponto 37º N 40º E.

27/123 Subdivisão de zona 5B:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 41º N 40º E, passa pelo ponto 37º N 40º E, para depois se dirigir para leste, pela fronteira que separa a Turquia da República Árabe da Síria e do Iraque, e a fronteira que separa o Iraque do Irão até ao ponto 30º N 49º E, e, daí, corta o golfo Pérsico ao meio, passando por 26º N 52º E e 24º N 60º E, Bombaim e 37º N 73º E, para seguir em direcção a leste, a fronteira que separa o Afeganistão do Paquistão e, em direcção a ocidente, a fronteira meridional da U. R. S. S. até ao mar Cáspio. Dai, segue a fronteira norte do Irão e da Turquia até ao ponto 41º N 40º E.

27/124 Subdivisão de zona 5C:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 26º N 52º E, passa pelos pontos 13º N 52º E, 13º N 54º E, 02º S 54º E, 02º S 73º E, Bombaim, 24º N 60º E e, daí, corta o golfo Pérsico ao meio e atinge o ponto 26º N 52º E.

27/125 Subdivisão de zona 5D:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto de encontro das fronteiras da R. A. U. da Líbia e do Sudão, segue em direcção ao sul pela fronteira ocidental do Sudão até à fronteira do Quénia, prolonga-se em seguida pela fronteira norte do Quénia, para se dirigir para sul segundo a fronteira que separa o Quénia da Somália até à costa oriental da África, num ponto a 02º S 42º E; depois passa pelos pontos 02º S 54º E, 13º N 54º E, 13º N 52º E, 12º N 44º E e, daí, dirige-se para noroeste, cortando a meio do mar Vermelho, até ao ponto 24º N 37º E. Daí, segue a fronteira meridional da R. A. U., para voltar ao seu ponto de partida.

27/126 Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 6:
(ZLARN-6)
Esta zona é delimitada por uma linha que, partindo aproximadamente do ponto 49º N 88º E, segue pela fronteira que separa a China da U. R. S. S., o Afeganistão do Paquistão, o Irão do Paquistão até ao ponto 23º N 61º E e, daí, atinge Bombaim; segue depois pelo meridiano 73º E e passa pelos pontos 02º S 73º E, 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 141º E, 00º 141º E, 00º 160º E, 03º 30' N 160º E, 03º 30 N 170º W, 10º N 170º W, 50º N 164º E, 43º N 147º E. Daí, passa, em direcção a ocidente, entre as águas territoriais japonesas e soviéticas, segue as fronteiras nordeste e setentrional da China, para voltar ao seu ponto de partida, aproximadamente a 49º N 88º E.

27/127 Subdivisão de zona 6A:
Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 37º N 75º E, segue a fronteira que separa o Paquistão do Afeganistão, o Irão do Paquistão até ao ponto 23º N 61º E e, daí, continua até Bombaim, em seguida até ao ponto 24º N 80º E e, daí, até Calcutá. Segue pela costa do Paquistão e da Birmânia até à fronteira que separa a Birmânia da Tailândia e depois esta fronteira e a que separa a Birmânia do Laos, para subir ao longo da fronteira que separa a China da Birmânia. Daí, dirige-se para ocidente pela fronteira meridional da China, para voltar a atingir o ponto 37º N 75º E.

27/128 Subdivisão de zona 6B:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo aproximadamente do ponto 49º N 88º E, segue a fronteira sino-soviética até ao 37º N 75º E e, daí, dirige-se para leste ao longo da fronteira meridional da China até à costa do mar da China meridional. Daí, continua pelas águas territoriais ao sul da ilha de Hainão e passa pelos pontos 20º N 113º E, 20º N 176º W, 50º N 164º E, 43º N 147º E, seguindo depois para ocidente, passando entre as águas territoriais japonesas e soviéticas e prolongando-se em seguida pela fronteira que separa a China da U. R. S. S., e a fronteira que separa a China e a Mongólia, para atingir aproximadamente o ponto 49º N 88º E.

27/129 Subdivisão de zona 6C:
Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 20º N 130º E, passa pelos pontos 04º N 130º E, 04º N 118º E, e, daí, pelas fronteiras meridionais de Sabah e de Sarawak até à costa, dirigindo-se depois para sul pela costa ocidental do Bornéu até ao meridiano 110º E e por este meridiano até ao ponto 10º S 110º E. Daí, passa pelos pontos 10º S 141º E, 00º 141º E, 00º 160º E, 03º 30 N 160º E, 03º 30 N 170º W, 10º N 170º W, 20º N 176º W e, deste último ponto, volta a atingir o ponto 20º N 130º E.

27/130 Subdivisão de zona 6D:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto de encontro das fronteiras da China, da índia e da Birmânia se dirige para sul pela fronteira que separa a Birmânia da Índia e a Birmânia do Paquistão e atinge o golfo de Bengala; daí, segue a costa da Birmânia até ao seu ponto mais meridional. Dirige-se em seguida para a ilha de Weh (ao largo da costa setentrional de Samatra) e, daí, passa pelos pontos 02º S 92º E, 10º S 92º E até ao ponto 10º S 110º E; daí, sobre para norte segundo o meridiano 110º E e segue depois o limite da subdivisão de zona 6C e passa pelos pontos 20º N 130º E e 20º N 113º E. Dirige-se para sul contornando a ilha de Hainão, e segue a fronteira que separa a China do Vietname do Norte e em seguida as fronteiras que separam a China do Laos e a China da Birmânia para atingir o seu ponto de partida, no ponto de encontro das fronteiras da China, da índia e da Birmânia.

27/131 Subdivisão de zona 6E:
Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 20º N 73º E, passa pelos pontos 02º S 73º E, 02º S 92º E, depois pela ilha de Weh (ao largo da costa setentrional de Samatra), até ao ponto 10º N 97º E; daí, segue a costa da Birmânia, do Paquistão e da Índia e atinge Calcutá para continuar em seguida, pelo ponto 24º N 80º E, até ao ponto 20º N 73º E.

27/132 Subdivisão de zona 6F:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto de encontro das fronteiras da China, da Índia e da Birmânia, se dirige para nordeste até ao meridiano 100º E. Segue este meridiano até ao limite setentrional da subdivisão de zona 6B, dirige-se em seguida para leste segundo este limite até a 147º E; daí, passa pelos pontos 20º N 130º E, 04º N 130º E, em seguida dirige-se para ocidente segundo o limite da subdivisão de zona 6D até ao ponto de encontro das fronteiras da China, da Índia e da Birmânia.

27/133 Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 7:
(ZLARN-7)
Esta zona é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Sul, segue o meridiano 20º W e passa em seguida pelos pontos 05º S 20º W e 05º S 12º W, pela fronteira setentrional da República Democrática do Congo, ficando o território de Cabinda incluído nesta zona, a fronteira que separa o Uganda do Sudão e a fronteira que separa o Quénia dos seguintes países: Sudão, Etiópia e Somália; passa pelos pontos 02º S 42º E, 02º S 60º E; volta finalmente a atingir o Pólo Sul segundo o meridiano 60º E.

27/134 Subdivisão de zona 7A:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Sul, segue o meridiano 20º W e passa em seguida pelos pontos 05º S 20º W, 05º S 10º E, 40º S 10º E, 40º S 60º E e volta a atingir o Pólo Sul segundo o meridiano 60º E.

27/135 Subdivisão de zona 7B:
Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 05º S 10º E, passa pelo ponto 05º S 12º E para seguir pela fronteira setentrional da República Democrática do Congo, ficando o território de Cabinda incluído nesta zona, até ao ponto de encontro das fronteiras do Uganda, da República Democrática do Congo e do Sudão; daí segue pela fronteira oriental e meridional da República Democrática do Congo (compreendendo o Reino do Burundi e a República de Ruanda) e de Angola até à costa do Atlântico sul; passa pelo ponto 17º S 10º E e volta a atingir o ponto 05º S 10º E.

27/136 Subdivisão de zona 7C:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do ponto de junção das fronteiras de Uganda e do Sudão, segue a fronteira ocidental do Uganda e da Tanzânia e em seguida a fronteira meridional da Tanzânia até à costa. Daí, passa pelos pontos 11º S 41º E, 11º S 60º E, 02º S 60º E, 02º S 41º E até à costa oriental da África, dirige-se depois para norte segundo a fronteira oriental e setentrional do Quénia, depois a fronteira setentrional do Uganda e volta a atingir o ponto de encontro das fronteiras da República Democrática do Congo, do Sudão e do Uganda.

27/137 Subdivisão de zona 7D:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo da fronteira que separa a Tanzânia de Moçambique no lago Niassa, se dirige para sul ao longo de toda a fronteira ocidental de Moçambique até à costa oriental de África; em seguida passa pelos pontos 27º S 33º E, 40º S 33º E, 40º S 60º E, 11º S 60º E, 11º S 41º E para seguir a costa setentrional de Moçambique até ao lago Niassa.

27/138 Subdivisão de zona 7E:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que passa pelos pontos 17º S 10º E, 40º S 10º E, 40º S 33º E, 27º S 33º E, seguindo depois toda a fronteira ocidental de Moçambique e a parte inferior da fronteira ocidental da Tanzânia até à extremidade norte do lago Niassa. Daí, segue pela fronteira que separa o Malawi da Tanzânia e a que separa a Zâmbia da Tanzânia, para seguir depois as fronteiras que separam a República Democrática do Congo da Zâmbia, Angola da Zâmbia e Angola dos territórios do Sudoeste Africano até à costa, para voltar a atingir o ponto 17º S 10º E.

27/139 Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 8:
(ZLARN-8)
Esta zona é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Sul, segue o meridiano 60º E e passa depois pelos pontos 02º S 60º E, 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 110º E para voltar a atingir o Pólo Sul segundo o meridiano 110º E.

27/140 Subdivisão de zona 8A:
Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Sul, segue o meridiano 60º E e passa pelos pontos 02º S 60º E, 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 110º E, para voltar a atingir o Pólo Sul segundo o meridiano 110º E.

27/141 Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 9:
(ZLARN-9)
Esta zona é delimitada por uma linha que, partindo do Pólo Sul, segue o meridiano 110º E até ao ponto 10º S 110º E; daí, passa pelos pontos 10º S 141º E, 00º 141º E, 00º 160º E, 03º 30 N 160º E, 03º 30 N 120º W, para voltar a atingir o Pólo Sul segundo o meridiano 120º W.

27/142 Subdivisão de zona 9A:
A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 10º S 110º E, passa pelo Pólo Sul, segue o meridiano 139º E até 24º S, passa pelos pontos 24º S 131º E, 10º S 131º E para atingir o ponto 10º S 110º E.

27/143 Subdivisão de zona 9B:
A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 00º 141º E, 10º S 141º E, 10º S 131º E, 24º S 131º E, 24º S 139º E, 27º S 139º E, 27º S 170º W, 03º 30 N 170º W, 03º 30' N 160º E, 00º 160º E, 00º 141º E.

27/144 Subdivisão de zona 9C:
A linha que delimita esta subdivisão parte do Pólo Sul, segue o meridiano 170º W até 03º 30 N, passa pelo ponto 03º 30 N 120º W e volta a atingir o Pólo Sul segundo o meridiano 120º W.

27/145 Subdivisão de zona 9D:
A linha que limita esta subdivisão parte do Pólo Sul, segue o meridiano 139º E até 27º S, passa pelo ponto 27º S 170º W e volta a atingir o Pólo Sul segundo o meridiano 170º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 10:
(ZLARN-10)
27/146 Subdivisão de zona 10A:
A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 50º N 164º E, 66º N 169º W; daí, passa pelo Pólo Norte, depois pelos pontos 57º N 130º W, 57º N 150º W, 50º N 175º W, para voltar ao seu ponto de partida, 50º N 164º E.

27/147 Subdivisão de zona 10B:
A linha que limita esta zona parte do ponto 57º N 140º W, passa pelo Pólo Norte, depois pelos pontos 48º N 91º W, 48º N 127º W, 57º N 139º W, e volta ao seu ponto de partida, 57º N 140º W.

27/148 Subdivisão de zona 10C:
A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 57º N 140º W, 60º N 140º W, 60º N 91º W, 48º N 91º W, 48º N 127º W, 57º N 139º W, 57º N 140º W.

27/149 Subdivisão de zona 10D:
A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 48º N 98º W, passa depois pelo Pólo Norte e pelos pontos 69º N 45º W, 61º N 70º W, 45º N 72º W, 41º N 81º W, 41º N 88º W, 48º N 91º W, 48º N 98º W.

27/150 Subdivisão de zona 10E:
A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 45º N 74º W, 61º N 72º W, 69º N 47º W, depois pelo Pólo Norte e pelos pontos 72º N 15º W, 40º N 50º W, 40º N 65º W, para voltar ao seu ponto de partida, 45º N 74º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 11:
(ZLARN-11)
27/151 Subdivisão de zona 11A:
A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 29º N 180º W, depois segue o limite que separa as regiões 2 e 3 da U. I. T. até ao ponto 50º N 164º E, e, daí, pelos pontos 50º N 150º W, 57º N 139º W, 50º N 127º W, 33º N 127º W, 33º N 153º W, 29º N 153º W, para voltar ao seu ponto de partida, 29º N 180º W.

27/152 Subdivisão de zona 11B:
A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 50º N 127º W, 33º N 127º W, 33º N 119º W, 25º N 98º W, 25º N 35º W, 40º N 50º W, 40º N 650 W, 46º N 67º W, e, daí, a linha que delimita esta subdivisão deve seguir a fronteira entre os Estados Unidos e o Canadá, para voltar ao seu ponto de partida, 50º N 127º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 12:
(ZLARN-12)
27/153 Subdivisão de zona 12A:
A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 03º 30 N 170º W, passa pelo ponto 10º N 170º W, segue depois o limite que separa as regiões 2 e 3 da U. I. T. até ao ponto 29º N 180º W, e passa pelos pontos 29º N 153º W, 03º 30 N 153º W, para voltar ao seu ponto de partida, 03º 30 N 170º W.

27/154 Subdivisão de zona 12B:
A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 03º 30 N 153º W, 33º N 153º W, 33º N 120º W, 17º N 115º W, 14º N 93º W, 02º N 86º W, 02º N 93º W, 05º S 93º W, 3º 30 N 120º W, para voltar ao seu ponto de partida, 03º 30 N 153º W.

27/155 Subdivisão de zona 12C:
A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 33º N 120º W, 35º N 120º W, 32º N 104º W, 25º N 91º W, 23º N 83º W, 22º N 83º W, 13º N 90º W, 16º N 116º W, para voltar ao seu ponto de partida, 33º N 120º W.

27/156 Subdivisão de zona 12D:
A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 20º N 91º W, 26º N 91º W, 26º N 79º W, 27º N 79º W, 27º N 76,5º W, 26º N 73º W, 17º N 58º W, 10º N 58º W e deste último ponto segue para Balboa (zona do canal) depois para a ilha de Cygne e para Beliza, para voltar ao seu ponto de partida 20º N 91º W.

27/157 Subdivisão de zona 12E:
A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 15º N 95º W e passa pelos pontos 23º N 92º W, 23º N 85º W, 19º N 85º W, 09º N 77º W, 02º N 79º W, depois pelo ponto 01º N 75º W, segue a fronteira oriental e meridional do Equador até ao ponto 04º S 81º W; daí, passa pelos pontos 02º N 81º W, 02º N 86º W e 14º N 93º W, para voltar ao seu ponto de partida, 15º N 95º W.

27/158 Subdivisão de zona 12F:
A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 04º S 93º W, 02º N 93º W, 02º N 79º W, depois por Balboa (zona do canal) e pelos pontos 13º N 77º W, 13º N 70º W, 08º N 70º W, 06º N 67º W, 01º N 66º W, 04º S 70º W, segue depois pela fronteira que separa a Colômbia do Peru até ao ponto de junção das fronteiras da Colômbia, do Peru e do Equador; segue pela fronteira que separa o Peru do Equador; daí, passa pelo ponto 04º S 81º W, para voltar ao seu ponto de partida, 04º S 93º W.

27/159 Subdivisão de zona 12G:
A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 07º N 73º W, 14º N 73º W, 14º N 58º W, 01º N 58º W, 01º N 68º W, 05º N 69º W, para voltar ao seu ponto de partida, 07º N 73º W.

27/160 Subdivisão de zona 12H:
A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 10º S 70º W, 05º N 70º W, 05º N 61º 10' W, 08º 45' N 60 W, 08º N 58º W, 08º N 49º W, 02º N 47º W, 10º S, 47º W, para voltar ao seu ponto de partida, 10º S 70º W.

27/161 Subdivisão de zona 12I:
A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 25º N 70º W e 25º N 35º W, segue depois pelo limite que separa as regiões 1 e 2 da U. I. T., até ao ponto 00º 20º W, passa pelos pontos 00º 44º W, 08º N 54º W, 08º N 58º W, 17º N 58º W, para voltar ao seu ponto de partida, 25º N 70º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 13:
(ZLARN-13)
27/162 Subdivisão de zona 13A:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 05º S 120º W, 05º S 93º W, 04º S 82º W, 19º S 81º W, 57º S 81º W, 57º S 90º W, depois pelo Pólo Sul, para atingir de novo o seu ponto de partida, 05º S 120º W.

27/163 Subdivisão de zona 13B:
A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 29º S 111º W, 24º S 111º W, 24º S 104º W, 29º S 104º W, para voltar ao seu ponto de partida, 29º S 111º W.

27/164 Subdivisão de zona 13C:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 15º 50 S 47º 50' W, 20º 30 S 55º W, 22º 35' S 54º 30' W, segue depois pela fronteira do Brasil com o Paraguai, a Bolívia, o Peru, a Colômbia, a Venezuela, a Guiana Britânica, o Suriname e a Guiana Francesa, passa pelos pontos 05º N 50º W, 05º N 48º 30' W, para voltar ao seu ponto de partida.

27/165 Subdivisão de zona 13D:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 19º S 81º W, 04º S 82º W, 03º S 80º W, segue a fronteira entre o Peru e o Equador até ao ponto 00º 75º W e em seguida a fronteira entre o Peru, a Colômbia e o Brasil até ao ponto 11º S 69º 30' W; segue a fronteira entre a Bolívia e o Brasil, passa pelo ponto 20º 10' S 58 W e segue a fronteira entre o Paraguai e o Brasil até ao ponto 25º 50 S 54º 30' W; daí, segue a fronteira entre o Paraguai e a Argentina, até ao ponto 22º 50 S 62º 30' W, em seguida a fronteira entre a Bolívia e a Argentina, passa pelo ponto 23º S 67º W, segue pela fronteira entre o Peru e o Chile para voltar ao seu ponto de partida, 19º S 81º W.

27/166 Subdivisão de zona 13E:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 32º S 81º W, 19º S 81º W, depois segue a fronteira entre o Chile, o Peru, a Bolívia e a Argentina, até ao paralelo 32º S, para voltar ao seu ponto de partida, 32º S 81º W.

27/167 Subdivisão de zona 13F:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 57º S 81º W e 32º S 81º W até ao cruzamento do paralelo 32º S com a fronteira entre o Chile e a Argentina, passa depois pelos pontos 52º S 67º W, 57º S 67º W, 57º S 40º W e pelo Pólo Sul para voltar a alcançar o seu ponto de partida, 57º S 81º W.

27/168 Subdivisão de zona 13G:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelo ponto 36º S 55º W, depois pelo cruzamento do paralelo 32º S com a fronteira entre a Argentina e o Chile, dirige-se para norte segundo a fronteira entre a Argentina e a Bolívia, o Paraguai, o Brasil e o Uruguai, para voltar ao seu ponto de partida.

27/169 Subdivisão de zona 13H:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 57º S 90º W, 57º S 70º W e 52º S 70º W, segue depois pela fronteira entre o Chile e a Argentina até ao seu cruzamento com o paralelo 32º S, passa pelos pontos 36º S 55º W, 57º S 55º W, 57º S 25º W e pelo Pólo Sul para voltar ao seu ponto de partida, 57º S 90º W.

27/170 Subdivisão de zona 13I:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 40º S 50º W e 36º S 55º W, segue pela fronteira entre o Uruguai, a Argentina e o Brasil e passa pelo ponto 35º S 45º W para voltar ao seu ponto de partida, 40º S 50º W.

27/171 Subdivisão de zona 13J:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 15º 50 S 47º 50' W, 20º S 44º W, 22º 55 S 43º 10' W, 29º S 40º W, 35º S 45º W, segue pela fronteira entre o Brasil, o Uruguai, a Argentina e o Paraguai até ao ponto 22º 35 S 55º 40' W e passa pelo ponto 20º 30' S 54º 30' W para voltar ao seu ponto de partida, 15º 50' S 47º 50' W.

27/172 Subdivisão de zona 13K:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 15º 50 S 47º 50' W, 20º S 44º W, 22º 55' S 43º 10' W, 29º S 40º W, 20º S 32º W, 00º 32º W e 05º N 48º 30' W para voltar ao seu ponto de partida, 15º 50 S 47º 50' W.

27/173 Subdivisão de zona 13L:
A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 00º 32º W, 00º 20º W, Pólo Sul, 57º S 55º W, 36º S 55º W, 40º S 50º W e 20º S 32º W, para voltar ao seu ponto de partida.

Artigo 3
Descrição dos limites das zonas de adjudicação e das zonas de recepção VOLMET
Zona VOLMET - ÁFRICA - OCEANO ÍNDICO:
(AFI-MET)
27/174 A zona de adjudicação AFI-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 37º N 03º W, passa pelos pontos 37º N 36º E, 30º N 35º E, 10º N 52º E, 22º S 60º E, 30º S 34º E, 30º S 24º E, 12º N 20º W, 29º N 20º W, para atingir o ponto 37º N 03º W.

27/175 A zona de recepção AFI-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 37º N 03º W, passa pelos pontos 37º N 36º E, 30º N 35º E, 10º N 52º E, 22º S 60º E, 30º S 34º E, 30º S 24º E, 05º N 10º W 10º S 40º W, 29º N 20º W, para atingir o ponto 37º N 03º W.

Zona VOLMET - ATLÂNTICO:
(AT-MET)
27/176 A zona de adjudicação AT-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 41º N 78º W, passa pelos pontos 51º N 55º W, 10º S 43º W, 37º S 59º W, para atingir o ponto 41º N 78º W.

27/177 A zona de recepção AT-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 24º N 97º W, passa pelos pontos 24º N 85º W, 75º N 85º W, 75º N 20º W, 10º S 20º W, 46º S 52º W, 46º S 80º W, para atingir o ponto 24º N 97º W.

Zona VOLMET - EUROPA:
(EU-MET)
27/178 A zona de adjudicação EU-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 33º N 12º W, passa pelos pontos 54º N 12º W, 70º N 00º, 74º N 40º E, 40º N 36º E, 29º N 35º 30' E, 32º N 13º E, para atingir o ponto 33º N 12º W.

27/179 A zona de recepção EU-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 15º N 20º W, passa pelos pontos 40º N 50º W, 75º N 50º W, 75º N 45º E, 15º N 45º E, para atingir o ponto 15º N 20º W.

Zona VOLMET - MÉDIO ORIENTE:
(ME-MET)
27/180 A zona de adjudicação ME-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 50º N 80º E, passa pelos pontos 29º N 80º E, 27º N 85º E, 16º N 78º E, 22º N 56º E, 16º N 42º E, 30º N 30º E, 51º N 30º E, 57º N 37º E, para atingir o ponto 50º N 80º E.

27/181 A zona de recepção ME-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 50º N 80º E, passa pelos pontos 29º N 80º E, 27º N 85º E, 16º N 78º E, 15º N 42º E, 20º N 20º E, 40º N 20º E, 51º N 30º E, 57º N 37º E, para atingir o ponto 50º N 80º E.

Zona VOLMET - PACÍFICO:
(PAC-MET)
27/182 A zona de adjudicação PAC-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 52º N 132º E, passa pelos pontos 63º N 149º W, 38º N 120º W, 23º S 180º, 34º S 150º E, 22º N 112º E, para atingir o ponto 52º N 132º E.

27/183 A zona de recepção PAC-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 60º N 100º E, passa pelos pontos 80º N 160º W, 75º N 90º W, 60º N 85º W, 20º N 120º W, 40º S 120º W, 50º S 170º W, 50º S 145º E, 28º S 145º E, 03º S 129º E, 05º N 80º E, 40º N 80º E, para atingir o ponto 60º N 100º E.

Zona VOLMET - SUESTE ASIÁTICO:
(SEA-MET)
27/184 A zona de adjudicação SEA-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 29º N 86º E, passa pelos pontos 15º N 105º E, 10º S 155º E, 35º S 155º E, 35º S 116º E, 08º N 75º E, 26º N 65º E, para atingir o ponto 29º N 86º E.

27/185 A zona de recepção SEA-MET é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 35º N 50º E, passa pelos pontos 30º N 90º E, 10º N 180º, 40º S 180º, 48º S 170º E, 35º S 116º E, 08º N 75º E, 10º N 50º E, para atingir o ponto 35º N 50º E.

SECÇÃO II
Adjudicação das frequências ao serviço móvel aeronáutico (R)
27/186 ARTIGO 1
Plano de adjudicação de frequências
(por ZLAMP, ZLARN, subdivisões de ZLARN e zonas VOLMET)
Notas:
27/187 a) O sinal * indica uma restrição no emprego da frequência considerada, cuja significação é dada na coluna 3 do Plano de adjudicação de frequências por ordem numérica (n.os 27/195 a 27/207).

27/188 b) A lista que segue não compreende nem as frequências comuns no Mundo inteiro aos serviços móveis aeronáuticos (R) e (OR), 3023,5 kHz e 5680 kHz, nem as frequências mundiais 3499, 6526, 8963, 10093 e 13356 kHz. A adjudicação destas frequências está indicada no artigo 2.

27/189
(ver documento original)
ARTIGO 2
Plano de adjudicação de frequências
(Por ordem numérica)
Notas gerais:
27/192 1) Classe das estações: FA.
Classes de emissão: ver os n.os 27/49 a 27/53.
Potência: salvo indicações contrárias que figurem no Plano, o valor das potências das estações aeronáuticas e das estações de aeronaves e o que figura nos n.os 27/54 a 27/62.

Horário: H 24, salvo indicações contrárias.
27/193 2) Uma frequência adjudicada com a menção "utilização diurna» pode ser usada durante o período que se estende de uma hora após o nascer do Sol até uma hora antes do pôr do Sol quando a mesma via se encontre adjudicada no Plano a zonas ZLAMP, ZLARN, ou subdivisões de ZLARN ou a zonas VOLMET que recebem uma protecção completa durante as 24 horas.

27/194 3) Uma "via comum» é uma via adjudicada em comum a várias zonas sem ter em conta condições de interferências reciprocas e o seu emprego é objecto de um acordo entre as administrações interessadas.

27/195 Faixa 2850-3025 kHz
(ver documento original)
27/196
(ver documento original)
27/197 Faixa 3400-3500 kHz
(ver documento original)
27/198 Faixa 4650-4700 kHz
(ver documento original)
27/199 Faixa 5450-5480 kHz (região 2)
(ver documento original)
27/200 Faixa 5480-5680 kHz
(ver documento original)
27/202 Faixa 6525-6685 kHz
(ver documento original)
27/203 Faixa 8815-8965 kHz
(ver documento original)
27/204 Faixa 10005-10100 kHz
(ver documento original)
27/205 Faixa 11275-11400 kHz
(ver documento original)
27/206 Faixa 13260-13360 kHz
(ver documento original)

PROTOCOLO ADICIONAL
No momento de proceder à assinatura dos Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1966), os delegados abaixo assinados tomam nota de que foram formuladas por alguns signatários as declarações seguintes:

Algéria (República Algeriana Democrática e Popular), República Democrática do Congo, Etiópia e Ghana:

As delegações dos países acima mencionados declaram que a sua assinatura dos Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de elaborar um Plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R), bem como a ratificação posterior desses Actos pelos seus respectivos Governos, não implicam em caso algum o reconhecimento do Governo actual da República Sul Africana por estes Estados e não comportam qualquer obrigação para com esse Governo.

China:
Ao assinar os Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de elaborar um Plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R), Genebra, 1966, a delegação da República da China, referindo-se à declaração feita pela delegação da Indonésia, declara que o Governo da República da China rejeita e considera como nulas e não existentes todas as afirmações, declarações ou reservas contidas no Protocolo adicional que são incompatíveis com a sua posição legitima como Governo da China, ou atentórias dessa posição.

Estados Unidos da América:
A assinatura dos presentes Actos finais pelos Estados Unidos da América e em seu nome vale igualmente, em conformidade com o procedimento constitucional, para todos os territórios dos Estados Unidos da América.

República da Indonésia:
A delegação da República da Indonésia declara que a sua assinatura não deve ser interpretada como um reconhecimento pela República da Indonésia das chamadas "Federação da Malásia» e "República da China» nem de outros países não reconhecidos pela República da Indonésia.

República da Indonésia e Tailândia:
As delegações da República da Indonésia e da Tailândia, referindo-se às modificações efectuadas pela Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas ao Plano de adjudicação de frequências para o serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas que lhes são atribuídas em exclusivo entre 2850 kHz e 17970 kHz, e tendo em conta a existência provável de interferências prejudiciais nas novas frequências adjudicadas, declaram que reservam provisòriamente para os seus respectivos Governos o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias e de continuar a utilizar as frequências actualmente consignadas às suas estações aeronáuticas e às suas estações de aeronave que funcionam ou possam funcionar em conformidade com as disposições do apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra, 1959, para garantir a segurança e a regularidade dos voos sobre os territórios dos seus respectivos países, até poder ser assegurado um serviço satisfatório nas novas frequências.

Malásia:
Ao assinar os Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de elaborar um Plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R), a delegação da Malásia declara que o Governo do seu país se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso em que Membros ou Membros associados deixem, de qualquer modo, de se conformar as recomendações ou com as disposições dos Actos finais da presente Conferência e comprometam assim o bom funcionamento do serviço móvel aeronáutico (R) da Malásia.

República de Singapura:
Ao assinar os Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de elaborar um Plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R) (Genebra, 1966), a delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns países não observarem, de qualquer maneira, as disposições dos Actos finais desta Conferência, ou se as reservas desses países puderem comprometer os serviços de telecomunicações da República de Singapura.

República Sul-Africana e território do Sudoeste Africano:
Ao assinar os Actos finais da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de elaborar um Plano de adjudicação revisto para o serviço móvel aeronáutico (R), a delegação da República Sul-Africana e do território do Sudoeste Africano declara que representa o Governo legal da República Sul-Africana e do território do Sudoeste Africano e que não aceita quaisquer reservas formuladas por outras delegações tendentes a diminuir o estatuto do Governo da República Sul-Africana e do Território do Sudoeste Africano. Além disso, a delegação declara que o seu país se reserva o direito de adoptar todas as medidas necessárias a fim de proteger os seus serviços de radiocomunicação, se qualquer Membro ou Membro associado da União não se conformar com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações tal como ele foi revisto pela presente Conferência, ou se as reservas formuladas por esses Membros tiverem por efeito comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Sul-Africana e do território do Sudoeste Africano.

(Seguem as assinaturas).
(As assinaturas que se seguem no Protocolo adicional são as mesmas que as indicadas anteriormente, excepto no que respeita às delegações dos seguintes países, as quais não assinaram este Protocolo: República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Polónia, República Socialista da Roménia, Confederação Suíça, República Socialista da Checoslováquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.)


RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
RESOLUÇÃO Aer. 1
Relativa à utilização das frequências 3023,5 e 5680 kHz comuns aos serviços móveis aeronáuticos (R) e (OR).

A conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

tomando nota
que parece existir certas anomalias nas condições de utilização das frequências 3023,5 e 5680 kHz estipuladas no apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), tal como estão enunciadas nas alíneas 2a) e 2b) que figuram na coluna 3 do artigo 2 do Plano de adjudicação de frequências, e que a Conferência tomou medidas para fazer desaparecer essas anomalias;

considerando:
1. Que a coordenação das operações de busca e salvamento nos locais de um sinistro seria melhorada se, durante essas operações, a utilização das frequências 3023,5 e 5680 kHz fosse alargada às comunicações entre estações móveis e estações terrestres que nelas participam;

2. Que seria de interesse geral do serviço móvel aeronáutico que as mesmas disposições relativas à utilização das frequências 3023,5 e 5680 kHz fossem aplicadas no serviço móvel aeronáutico (R) e no serviço móvel aeronáutico (OR);

decide
convidar as administrações a aplicar no serviço móvel aeronáutico (OR), a partir da data de entrada em vigor dos Actos finais da Conferência, as disposições que regem a utilização das frequências 3023,5 e 5680 kHz e que estão estipuladas no apêndice 27 (n.os 27/196 e 27/201).

RESOLUÇÃO Aer. 2
Relativa à utilização das frequências das faixas de ondas decamétricas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:
a) Que as observações de fiscalização das emissões relativas à utilização das frequências das faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R) entre 2850 e 17970 kHz mostram que um certo número de frequências dessas faixas são utilizadas por estações que pertencem a serviços diferentes do serviço móvel aeronáutico (R), que essas estações causam deste modo interferências prejudiciais nas comunicações do referido serviço em certas linhas aéreas internacionais, e que um grande número de emissões cujas origens não puderam ser identificadas com segurança foram observadas nas faixas em questão;

b) Que o serviço móvel aeronáutico (R) é um serviço de segurança ao qual foram atribuídas em exclusivo faixas de frequências a fim de assegurar a segurança e a regularidade da navegação aérea ao longo das rotas nacionais ou internacionais da aviação civil, tal como está especificado no n.º 429 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959);

c) Que, a fim de assegurar a salvaguarda da vida humana e dos bens no ar, bem como o funcionamento regular e eficaz dos serviços de transporte aéreo, é essencial que as vias de comunicação do serviço móvel aeronáutico estejam isentas de interferências prejudiciais;

reconhecendo
que o serviço móvel aeronáutico (R) é um serviço de segurança,
pede instantemente
às administrações que se abstenham de utilizar as frequências das faixas atribuídas em exclusivo a este serviço por estações que pertençam a serviços diferentes do serviço móvel aeronáutico (R), salvo nas condições expressamente estipuladas nos n.os 115 ou 415 do Regulamento de Radiocomunicações de Genebra (1959);

convida
a I. F. R. B. a continuar a organizar observações de fiscalização das emissões nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R), com o objectivo de eliminar as emissões das estações fora de faixa que causam interferências prejudiciais ao serviço móvel aeronáutico (R) ou que sejam susceptíveis de as causar; e a procurar a colaboração das administrações, por um lado para identificar as origens dessas emissões empregando todos os meios disponíveis, e especialmente aparelhos de registo automáticos, radiogoniómetros e aparelhos de medida de intensidade de campo, por outro lado para obter a eliminação dessas emissões.

RESOLUÇÃO Aer. 3
Relativa à introdução da técnica da faixa lateral única nas faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1966),

considerando:
a) Que convém evitar o congestionamento nas faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R);

b) Que, na sua grande maioria, as estações do serviço móvel aeronáutico (R) em ondas decamétricas apenas podem actualmente funcionar segundo a técnica da radiotelefonia de dupla faixa lateral;

c) Que, em virtude da preponderância dos aparelhos de dupla faixa lateral, o plano de adjudicação adoptado pela Conferência foi baseado na hipótese de que as estações actuais apenas podem funcionar segundo a técnica da radiotelefonia em dupla faixa lateral;

d) Que os recentes progressos da técnica permitirão possìvelmente evitar o congestionamento das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R), graças à utilização das ondas métricas e das radiocomunicações espaciais;

reconhecendo:
a) Que, apesar dos recentes progressos da técnica, graças aos quais será possível fazer funcionar ligações do serviço móvel aeronáutico (R) em faixas que não nas de ondas decamétricas, há muitas regiões do Mundo nas quais o emprego das ondas decamétricas para as radiocomunicações se mantém necessário num futuro previsível, podendo mesmo esta necessidade aumentar em certas regiões;

b) Que, em numerosos serviços, a radiotelefonia por faixa lateral única apresenta em relação à rádiotelefonia por dupla faixa lateral vantagens bem conhecidas no que se refere à economia do espectro e, bem assim, à fiabilidade das comunicações, especialmente em casos de condições atmosféricas e de propagação desfavoráveis;

c) Que, por questões de ordem económica, técnica e de exploração, é actualmente impossível fixar uma data na qual o emprego da radiotelefonia por dupla faixa lateral deverá ser abandonado em proveito da radiotelefonia por faixa lateral única;

d) Que aparelhos de faixa lateral única convenientemente concebidos podem funcionar de forma compatível com aparelhos de dupla faixa lateral, o que torna possível a introdução progressiva da técnica da faixa lateral única;

e) Que apenas se obterá uma economia apreciável de frequências do espectro quando a proporção dos utilizadores dos sistemas de faixa lateral única for suficientemente grande para permitir uma subdivisão das vias actuais;

f) Que a introdução da técnica de faixa lateral única é desejável em virtude de melhorar a qualidade das radiocomunicações e obter uma economia das frequências do espectro;

decide:
1. Que, nas suas transmissões radiotelefónicas do serviço móvel aeronáutico (R) em ondas decamétricas, as administrações, tendo em conta as condições económicas, técnicas e de exploração, deverão substituir progressivamente e o mais cedo possível a técnica da dupla faixa lateral pela técnica da faixa lateral única, utilizando, se necessário, os aparelhos de faixa lateral única que possam funcionar de forma compatível com aparelhos de dupla faixa lateral;

2. Que, não obstante o que precede, as administrações poderão continuar a instalar e a utilizar aparelhos que tenham características semelhantes às dos aparelhos que utilizam actualmente;

3. Que se convide a Organização da aviação civil internacional a fixar urgentemente, de acordo com as decisões da presente Conferência, as normas técnicas dos aparelhos de faixa lateral única destinados a ser utilizados no serviço móvel aeronáutico (R) para os voos internacionais e a informar a C. C. I. R. de todas as questões técnicas ou de exploração sobre as quais a Organização terá necessidade do concurso dessa Comissão.

RESOLUÇÃO Aer. 4
Relativa à utilização das ondas métricas para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:
a) Que do ponto de vista do serviço móvel aeronáutico as ondas métricas podem proporcionar comunicações mais seguras e melhor protegidas contra as interferências radioeléctricas que as comunicações em ondas decamétricas;

b) Que do ponto de vista técnico, assim como do ponto de vista de exploração, a utilização das ondas métricas pela aviação fez notáveis progressos;

c) Que o emprego das ondas métricas nas suas diversas formas de aplicação poderia ocasionar uma redução sensível da utilização das ondas decamétricas pelo serviço móvel aeronáutico (R);

d) Que, em virtude do desenvolvimento da rede geral de telecomunicações em muitas regiões do Mundo, as possibilidades de servir essas regiões por meio de ondas métricas aumentam a um ritmo acelerado;

decide
que é de toda a conveniência que as administrações utilizem em toda a medida do possível ondas métricas para as necessidades do serviço móvel aeronáutico (R).

RESOLUÇÃO Aer. 5
Relativa à utilização das ondas métricas para a difusão de informações meteorológicas no serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicaçóes aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:
a) Que as vias disponíveis para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas de frequências compreendidas entre 2850 e 17970 kHz são em número ilimitado;

b) Que as necessidades em frequências para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R) e para a difusão de informações meteorológicas destinadas a aeronaves em voo continuam a crescer;

c) Que as características de propagação das ondas decamétricas tornam estas indispensáveis às necessidades da aviação para as comunicações a grande distância;

d) Que na Recomendação 13 da Conferência administrativa internacional das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1949) e na Resolução 14 da Conferência administrativa ordinária das radiocomunicações de Genebra (1959), as administrações foram instantemente convidadas a "assegurar a utilização tão ampla quanto possível das ondas métricas a fim de diminuir o tráfego nas faixas de ondas decamétricas do serviço móvel aeronáutico (R)»;

e) Que, desde 1949, progressos técnicos apreciáveis permitiram aumentar o alcance útil das ondas métricas utilizadas para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R);

f) Que esta extensão pode ser de natureza a responder em parte às necessidades sempre crescentes em matéria de difusão de informações meteorológicas destinadas às aeronaves em voo;

decide
que é de toda a conveniência que as administrações utilizem na medida do possível ondas métricas para a difusão de informações meteorológicas destinadas às aeronaves em voo.

RESOLUÇÃO Aer. 6
Relativas ao tratamento das fichas de notificação referentes às consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas atribuídas em exclusivo a este serviço entre 2850 e 17970 kHz.

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:
a) Que os Actos finais da presente Conferência entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 1967, mas,

b) Que o Plano de adjudicação de frequências contido no apêndice 27 entrará em vigor em 10 de Abril de 1970, às 00.01 horas T. M. G.;

c) Que algumas administrações podem desejar pôr em prática certas disposições do Plano revisto de adjudicação de frequências antes da data especificada para a sua entrada em vigor, nos casos em que não sejam causadas interferências prejudiciais ao serviço assegurado pelas estações que funcionem em conformidade com o Plano actual de adjudicação de frequências de Genebra (1959);

d) Que, em consequência, é necessário prever um procedimento provisório para facilitar a passagem do Plano actual para o Plano revisto;

decide:
1. Que durante o período que mediará entre a data de entrada em vigor dos Actos finais e a data de entrada em vigor do Plano revisto de adjudicação de frequências:

1.1 As disposições dos n.os 553 a 559 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) continuarão a ser aplicadas no exame das fichas de notificação referentes às consignações de frequências às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas atribuídas exclusivamente a este serviço entre 2850 e 17970 kHz;

1.2 Todas estas consignações serão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências em conformidade com as conclusões formuladas pela I. F. R. B.;

1.3 A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b do Ficheiro de referência será determinada como segue:

a) Se a conclusão for favorável relativamente aos n.os 554 a 557, a data de 3 de Dezembro de 1951 será inscrita na coluna 2a;

b) Se a conclusão for favorável relativamente ao n.º 558, a data de 3 de Dezembro de 1951 será inscrita na coluna 2b;

c) Para todas as outras consignações desta natureza (compreendendo as que possam estar em conformidade com o Plano revisto de adjudicação de frequências, mas não com o Plano actual), a data a inscrever na coluna 2b será a data em que a I. F. R. B. receber a ficha de notificação;

1.4 Qualquer consignação em conformidade com o Plano revisto de adjudicação de frequências será especificada como tal por meio de um símbolo adequado que a I. F. R. B. inserirá na coluna "Observações» do Ficheiro de referência;

2. Que na data de entrada em vigor do Plano revisto de adjudicação de frequências, a I. F. R. B. examinará as consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço entre 2850 e 17970 kHz, sob o ponto de vista da sua conformidade com o Plano revisto de adjudicação de frequências, seguindo para este efeito as partes pertinentes do procedimento descrito nos n.os 553 e 559 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), modificadas pela Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966); inscreverá em face de cada uma dessas consignações na coluna 2a ou na coluna 2b do Ficheiro de referência internacional das frequências, uma data determinada como segue:

2.1 Se a conclusão for favorável relativamente aos n.os 554 a 557, será inscrita a data de 29 de Abril de 1966 na coluna 2a;

2.2 Se a conclusão for favorável relativamente ao n.º 558, será inscrita a data de 29 de Abril de 1966 na coluna 2b;

2.3 Para todas as outras consignações, será inscrita a data de 30 de Abril de 1966 na coluna 2b;

3. Que na data de entrada em vigor do Plano revisto de adjudicação de frequências, as adjudicações que figuram neste Plano substituirão, no Ficheiro de referência internacional das frequências, as adjudicações que figuram no Plano actual;

convida
as administrações a notificar, logo que possível, à I. F. R. B. a anulação das consignações de frequências cuja utilização seja abandonada a seguir à entrada em vigor das adjudicações do Plano revisto de adjudicação de frequências.

RECOMENDAÇÃO Aer. 1
Relativa ao aperfeiçoamento de métodos que contribuirão para reduzir o congestionamento das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:
a) Que várias administrações trabalham activamente para aperfeiçoar técnicas de telecomunicações cuja utilização, se fosse mais difundida no serviço móvel aeronáutica (R), contribuiria para reduzir o congestionamento das faixas de ondas decamétricas atribuídas a este serviço; entre essas técnicas, é de assinalar a utilização de estações de ondas métricas com telecomando, emissões de grande potência em ondas métricas com antenas de efeito directivo, radiocomunicações espaciais e transmissões automáticas de dados;

b) Que seria útil às outras administrações tomar conhecimento dessas técnicas a fim de estudar a aplicação às suas ligações do serviço móvel aeronáutico (R);

c) Que a Organização da aviação civil internacional (O. A. C. I.) trabalha activamente para coordenar a utilização prática dessas técnicas;

convida
as administrações que trabalham no aperfeiçoamento dessas técnicas a informar periòdicamente a I. F. R. B. dos progressos alcançados;

pede
à I. F. R. B. que comunique periòdicamente as informações que receba quer às administrações quer à O. A. C. I.

RECOMENDAÇÃO Aer. 2
Relativa a um estudo da utilização das técnicas das radiocomunicações espaciais no serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:
a) Os esforços contínuos desenvolvidos no serviço móvel aeronáutico (R) no sentido de melhorar as comunicações em face do aumento do número, das dimensões e da velocidade das aeronaves;

b) Os esforços desenvolvidos pela União Internacional das Telecomunicações para reduzir o congestionamento das faixas de frequências compreendidas entre 4 e 27,5 MHz;

c) A necessidade de utilizar com economia as ondas decamétricas;
notando:
a) Que a aplicação das técnicas das radiocomunicações espaciais às necessidades da aviação civil internacional oferece a possibilidade de melhorar substancialmente as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R), evitando ao mesmo tempo congestionamento das faixas compreendidas entre 4 e 27,5 MHz;

b) Que tem sido provado por ensaios que é possível estabelecer comunicações entre as aeronaves e estações aeronáuticas utilizando como relais um satélite estacionário;

c) Que a tecnologia das radiocomunicações espaciais progride ràpidamente;
d) Que as possibilidades técnicas deixam supor que num futuro próximo se poderá dispor de meios de radiocomunicações espaciais que permitiriam a satisfação de um grande número de necessidades do serviço móvel aeronáutico (R) nas linhas aéreas mundiais principais, salvo, contudo, nas linhas polares;

e) Que, antes que as administrações estejam em condições de pôr em prática um programa que vise a aplicação das técnicas de radiocomunicações espaciais, convém proceder a um estudo aprofundado dessas técnicas e definir as medidas a tomar;

f) Que a extensão em que as administrações podem pôr em execução um tal programa está estreitamente ligada às consequências económicas da sua aplicação;

g) Que a Organização da aviação civil internacional (O. A. C. I.) é a instituição internacional principalmente interessada no estabelecimento de normas e práticas recomendadas para reger os sistemas e técnicas de radiocomunicações utilizados em benefício da aviação civil internacional, e que esta Organização inscreveu a questão das técnicas das radiocomunicações espaciais na ordem do dia da reunião da Divisão Comunicações/Exploração, que deve ter lugar em Outubro de 1966;

h) Que no seio da C. C. I. R. uma comissão de estudos trata dos sistemas utilizados nas telecomunicações espaciais e da radioastronomia e uma comissão de estudos trata dos serviços móveis, e que é desejável uma estreita coordenação entre os trabalhos da C. C. I. R. e da O. A. C. I.;

recomenda:
1. Que as administrações, tendo em conta os factores económicos e de exploração em jogo, tomem em consideração as possibilidades de dar satisfação às necessidades do serviço móvel aeronáutico (R) nas linhas aéreas mundiais principais recorrendo às técnicas das radiocomunicações espaciais;

2. Que as administrações prossigam o estudo dessas questões baseando-se nos factores expostos no anexo à presente Recomendação.


ANEXO À RECOMENDAÇÃO Aer. 2
Nota. - A lista de factores abaixo mencionados não tem a pretensão de ser exaustiva. Não tem de qualquer modo o objectivo de restringir o exame de qualquer aspecto da utilização das técnicas das radiocomunicações espaciais no serviço móvel aeronáutico (R).

1. Características técnicas do sistema de recepção e de emissão dos satélites e das aeronaves:

a) Potência (de suporte) necessária na recepção no sentido aeronave-satélite;
b) Potência (de suporte) necessária na recepção no sentido satélite-aeronave;
c) Potência aparente radiada por uma estação de satélite (por via);
d) Potência aparente radiada pela estação de aeronave (por via);
e) Tipo de transmissão a utilizar;
f) Largura de faixa de cada via;
g) Disposição das vias;
h) Condições de polarização;
i) Necessidade de utilizar a bordo da aeronave uma antena sem efeito directivo; reflexões no mar (ou no solo);

j) Afastamento necessário entre as frequências de emissão e de recepção do satélite;

k) Características do satélite que permitam às aeronaves utilizar independentemente cada via (acesso múltiplo ou aleatório);

l) Condições referentes à fiabilidade do sistema;
m) Diversos.
2. Número e localização dos satélites:
a) Serviço a assegurar: distribuição geográfica das linhas aéreas e número de voos em cada uma delas;

b) Grupo de linhas aéreas susceptíveis de ser servidas por um satélite comum;
c) Número de satélites necessários para servir cada grupo de linhas aéreas;
d) Localização de cada um dos satélites;
e) Número de vias de que cada satélite deve dispor;
f) Diversos.
3. Características técnicas necessárias nas estações aeronáuticas (R):
a) Características convenientes das antenas de emissão e de recepção: ganho, largura do feixe, localização, etc.;

b) Potência aparente radiada mínima;
c) Estabelecimento e utilização de estações aeronáuticas (R) terminais de preço módico;

d) Necessidade de um sistema de chamada selectiva (SELCAL);
e) Diversos.
4. Modo de funcionamento e localização das estações aeronáuticas (R):
a) Modo de funcionamento: quando a estação de satélite dispõe de frequências múltiplas, é ou não necessário continuar a aplicar o método actual, que consiste em assegurar a separação das linhas aéreas utilizando frequências distintas, isto é:

Pôr à disposição de todas as estações aeronáuticas (R) todas as frequências do serviço (R) utilizadas pelo satélite;

Repartir o volume de tráfego entre as frequências disponíveis, ficando a utilização de cada uma delas limitada a uma região geográfica determinada, ou ainda

Prever qualquer outro arranjo.
b) Caso se justifique, estabelecimento de uma lista (por ordem de frequências) mencionando as estações aeronáuticas (R) que devem utilizar uma frequência determinada do satélite;

c) Diversos.
5. Disposições que permitam o encaminhamento do tráfego entre pontos fixos do serviço aeronáutico:

a) Características técnicas relativas às instalações terminais;
b) Características técnicas relativas ao material instalado a bordo do satélite;

c) Características do satélite que permitam às instalações terminais ter acessos independente aos relais estabelecidos por meio desse satélite (acesso múltiplo ou aleatório);

d) Faixas de frequências a utilizar;
e) Afastamento necessário entre as frequências de emissão e de recepção do satélite;

f) Estabelecimento e utilização de instalações terminais a preço módico;
g) Organismos que deveriam fornecer, possuir ou explorar satélites e instalações terminais; medida em que conviria encaminhar as comunicações entre pontos fixos do serviço aeronáutico;

h) Diversos.
6. Estimativa do custo de um sistema de satélites, compreendendo o material de terra, o material a bordo das aeronaves e o material a bordo do ou dos satélites.

7. Questões de exploração referentes a um sistema de satélites, compreendendo o material enumerado no parágrafo 6 anterior, em especial:

a) O quadro geral no qual o sistema tem de funcionar;
b) O processo evolutivo de estabelecimento do sistema.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-21 - Decreto 45205 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 14.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Genebra, em 24 de Dezembro de 1959 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44839, de 31 de Dezembro de 1962.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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