Considerando que o Grupo Arco-Têxteis, S. A., constituído pelas empresas Arcotexteis, S. A., pessoa colectiva n.º 500096732, registada na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso sob o n.º 6194, com o capital social de (euro) 15 000 000,00, Arcofio Fiação, S. A., pessoa colectiva n.º 504282310, registada na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso sob o n.º 4157, com o capital social de (euro) 1 500 000,00, Arcotinto Tinturaria, S. A., pessoa colectiva n.º 504282409, registada na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso sob o n.º 4156, com o capital social de (euro) 1 000 000,00, Porteuropa Têxteis, Lda., pessoa colectiva n.º 502033533, registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 45518, com o capital social de (euro) 50 000,00, todas com sede na Rua do Comendador António Maria Lopes, 15, apartado 9, conselho de Santo Tirso, distrito do Porto, veio requerer, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, que sejam consideradas «empresas em reestruturação» e, como tal, seja mantida a possibilidade de acesso ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores com quem venha a negociar rescisões de contratos de trabalho por mútuo acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo com dispensa do limite definido no n.º 4 do artigo 10.º daquele diploma legal, no decurso do triénio 2009-2011;
Considerando que o projecto apresentado para o efeito pelo Grupo Arco-Têxteis, S. A., demonstra inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar o limite quantitativo fixado no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006;
Considerando que foi consultado o Ministério da Economia, através do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), que emitiu parecer favorável à pretensão da requerente, e que foram ouvidos os parceiros sociais sobre a situação económica e do emprego no sector em causa:
Determino:
Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, e para os efeitos deste diploma legal, declaram-se as empresas do Grupo Arco-Têxteis, S. A., supra-identificadas, empresas em reestruturação com referência ao triénio de 2009-2011.5 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.