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Decreto 46623, de 29 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a elaboração do projecto da cadeia comarcã de mulheres no Porto.

Texto do documento

Decreto 46623
Considerando que foi designado o arquitecto Raul Rodrigues Lima para proceder à elaboração do projecto da cadeia comarcã de mulheres do Porto;

Considerando que para a elaboração dos mesmos estudos está fixado um prazo que abrange parte do ano de 1965 e de 1966;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com o arquitecto Raul Rodrigues Lima para a elaboração do projecto da cadeia comarcã de mulheres do Porto, pela quantia de 187200$00.

§ único. Nesta importância não está considerada a assistência técnica aos trabalhos.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos estudos a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos aos mesmos, por virtude de contrato, mais de 93600$00 no corrente ano e 93600$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-16 - Portaria 151/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Declara zona de pesca reservada, que passa a designar-se por «Zona de Pesca Reservada do Vilar», toda a albufeira criada pela barragem hidroeléctrica do Vilar, situada nos concelhos de Moimenta da Beira e de Sernancelhe, no troço do rio Távora compreendido, a jusante, pela citada barragem, e a montante, pelo açude da Várzea ou do Jambeite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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