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Acordo Coletivo de Trabalho 299/2016, de 11 de Abril

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra e a FESAP

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 299/2016

Acordo Coletivo de Empregador Público entre os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra e a FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Preâmbulo Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante designada por LGTFP, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho;

Considerando que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, empenhados na maior eficácia e eficiência dos serviços municipais, entendem que a matéria da organização e duração do tempo de trabalho é merecedora de concreto ajustamento à realidade e especificidades do Município, justificando a celebração de Acordo que introduza o necessário ajustamento dos períodos de duração, semanal e diária de trabalho, às concretas necessidades e exigências dos serviços municipais, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade, É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:

Pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra:

Dr. Basílio Horta, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra;

Pela FESAP, Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

Sr. Jorge Nobre dos Santos, na qualidade de SecretárioGeral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

Sr. José Joaquim Abraão, na qualidade de mandatário e Vice-Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e vigência

Cláusula 1.ª Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, os Serviços Municipalizados de Sintra, adiante designados por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no sindicato subscritor, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.

2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, n.os 5 e 7, e 14.º, n.º 2, da LGTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes no seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LGTFP, estima-se que serão abrangidos pelo presente ACEP dois (2) trabalhadores.

Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República e terá uma vigência de dois anos, renovando-se, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes, ou revogado por acordo entre as partes, nos termos legais em vigor.

2 - A denúncia e sobrevigência deste ACEP seguem os trâmites legais previstos na LGTFP.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LGTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Período normal de trabalho e a sua organização temporal Cláusula 3.ª

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LGTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho. 3 - Sem prejuízo da especificidade do trabalho por turnos, os dias de descanso semanal são dois e serão gozados em dias completos e sucessivos, ao sábado, como dia de descanso semanal complementar, e ao domingo, como dia de descanso semanal obrigatório.

Cláusula 4.ª Horário de Trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao EP estabelecer o horário de trabalho, por intermédio de negociação direta com a comissão sindical, ou com os delegados sindicais na falta desta, aplicando-se a lei geral na falta de acordo. visível.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio, por escrito entre as partes, e parecer obrigatório de comissão sindical ou dos delegados sindicais, na falta desta.

4 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem

5 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.

6 - Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 5.ª Modalidades de horário de trabalho

1 - Os regimes próprios de horários previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Horário flexível;

f) Isenção de horário.

2 - As modalidades de horário, definidas nos termos do número anterior, são aplicáveis a todos os trabalhadores do EP.

3 - A aprovação do regulamento interno dos SMAS de Sintra, contendo as normas de organização e determinação dos horários e disciplina no trabalho, é precedida de consulta ao sindicato outorgante do presente ACEP para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.

Cláusula 6.ª Horário rígido Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

Cláusula 7.ª Horário desfasado

1 - Horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho em que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Havendo conveniência de serviço é permitida a fixação de horário desfasado pelo EP, designadamente nos setores ou serviços que pela natureza das suas funções, prestem assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - Os horários desfasados, bem como a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, são aprovados pelo Conselho de Administração do EP, mediante consulta prévia ao sindicato outorgante do presente ACEP para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.

Cláusula 8.ª Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 3.ª

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhadorestudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 9.ª Trabalho por turnos

1 - A modalidade de trabalho por turnos determina a organização do trabalho em equipa de modo a que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime por turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas para o setor que envolvam todos os trabalhadores, cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho;

d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de traba-e) O intervalo para refeição pode ter uma duração mínima de trinta minutos, sendo considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele;

f) Os horários de trabalho devem ser escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho;

g) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;

h) Os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas;

i) Os dias de descanso semanal, complementar e obrigatório, deverão coincidir com o sábado e domingo, pelo menos uma vez em cada mês. lho; zena;

Cláusula 10.ª Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.

2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à quin-e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da cláusula 3.ª deste ACEP.

3 - No final de cada período de aferição, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, a gozar no período de aferição imediatamente seguinte, desde que autorizada previamente pelo superior hierárquico do trabalhador.

4 - O gozo do crédito de horas, previsto na alínea b) do número anterior, só poderá ser autorizado fora das plataformas fixas.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 da presente cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais.

6 - A marcação de faltas a que se refere a alínea a) do n.º 3 da pre-sente cláusula reporta-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Cláusula 11.ª Isenção de Horário

1 - A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre o EP e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEP, em vigor.

2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos período normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.

3 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.

4 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar nos termos do artigo 162.º, n.º 2, da LGTFP.

Cláusula 12.ª Trabalho noturno Considera-se trabalho em período noturno, o trabalho realizado no período compreendido entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

Cláusula 13.ª Limites do trabalho suplementar

1 - Ao abrigo do disposto no n.os 1 e 4 do artigo 120.º, da LGTFP, conjugado com os artigos 227.º e 228.º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar, resultante de acréscimo eventual e transitório de trabalho, fica sujeito ao limite de duzentas horas por ano.

2 - O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador. CAPÍTULO III Segurança e Saúde no Trabalho Cláusula 14.ª Princípios Gerais

1 - Constitui dever do EP instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho e prevenção de doenças profissionais.

2 - O EP obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

3 - O EP obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.

Cláusula 15.ª Deveres específicos do Empregador Público O EP é obrigado a:

a) Manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma a que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;

b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respetivas ocupações e às precauções a tomar;

c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de segurança e saúde no trabalho;

d) Fornecer aos trabalhadores o equipamento individual de protecção que em função do trabalho que cada colaborador desempenha seja adaptado ao respetivo posto de trabalho, segundo se encontra definido por legislação aplicável, norma interna ou pelos serviços competentes;

e) Dar o seu apoio à Comissão de Segurança e Saúde no trabalho e aos representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança e saúde e concederlhes todas as facilidades para o cabal desempenho das suas funções;

f) Consultar a Comissão de Segurança e Saúde e os representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança e saúde sempre que as questões relativas a estas matérias o justifiquem;

g) Tomar as medidas ao seu alcance para dar seguimento às recomendações da comissão de segurança e saúde no trabalho;

h) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de segurança e saúde;

i) Em tudo quanto for omisso nas alíneas anteriores, aplica-se o disposto no artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro.

Cláusula 16.ª Obrigações dos trabalhadores

1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo EP;

b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;

c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pelo EP, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança e saúde no

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;

f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.

3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.

4 - As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações.

5 - As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do EP pela segurança e saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.

Cláusula 17.ª Equipamento individual trabalho; trabalho.

2 - Na escolha de tecidos e dos artigos de segurança, deverão ser tidas em conta as condições climatéricas do local e do período do ano, nos termos da legislação aplicável e deve ter em conta a legislação específica para o sector profissional.

3 - O EP suportará os encargos com a deterioração das fardas, equipamentos, ferramentas ou utensílios de trabalho, ocasionada por acidente ou uso inerente ao trabalho prestado.

Cláusula 18.ª Comissão de Segurança e Saúde

1 - Em desenvolvimento do previsto no artigo 23.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, será criada a Comissão de Segurança e Saúde no trabalho.

2 - A Comissão assume natureza paritária, sendo composta por sete membros.

1 - Compete ao EP fornecer as fardas e demais equipamentos de

3 - Compete ao Conselho de Administração do EP a designação de três dos membros da Comissão, na qualidade de representantes do empregador público, de entre trabalhadores que integram o mapa de pessoal, sendo os restantes quatro membros encontrados de acordo com a proporcionalidade dos resultados da eleição para os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho.

4 - O mandato dos membros da Comissão é de três anos e inicia-se na data da designação dos seus membros, nos termos do número anterior. 5 - A Comissão elege o respetivo Presidente, de entre os seus membros, cujo mandato terá a duração prevista no número anterior.

6 - A Comissão reunirá, sempre que o EP solicitar a sua intervenção ou, no mínimo, trimestralmente e das reuniões serão lavradas atas, que deverão ser remetidas ao Presidente do Conselho de Administração para conhecimento.

7 - Relativamente ao funcionamento e formas de deliberação, aplicar-se-á, no omisso, o disposto no Código de Procedimento Administrativo. Cláusula 19.ª Vestiários, lavabos e balneários O EP obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos e balneários para uso dos trabalhadores.

Cláusula 20.ª Medicina no Trabalho O EP promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante serviços de medicina no trabalho.

Cláusula 21.ª Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 26.º a 40.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, o EP compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostra necessária à realização do ato eleitoral.

2 - O EP compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente colocando ao seu dispor uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do ato eleitoral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Cláusula 22.ª Comissão paritária

1 - É constituída uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as normas constantes do presente ACEP.

2 - A comissão paritária é composta por dois membros de cada parte. assessores, sem direito a voto.

4 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no prazo de 30 dias após publicação deste ACEP, a identificação dos seus representantes.

5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

6 - A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

7 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam pre-sentes metade dos elementos de cada parte.

8 - As deliberações da comissão paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste ACEEP.

9 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com

3 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a tratar e respetiva fundamentação.

10 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações do EP, das quais serão lavradas atas, assinadas na reunião seguinte pelos presentes.

11 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes. 12 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 23.ª Divulgação As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sêlo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente acordo.

Cláusula 24.ª Participação dos trabalhadores

1 - O EP compromete-se a reunir semestralmente com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspectos que digam respeito aos trabalhadores.

2 - Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior do órgão, serviço, em local e área apropriada, para o efeito reservada pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviços.

Cláusula 25.ª Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Sintra, 4 de Março de 2016. Pelo Empregador Público:

O Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.

Pela Associação Sindical:

Pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

Jorge Nobre dos Santos, na qualidade de SecretárioGeral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

José Joaquim Abraão, na qualidade de mandatário e Vice-Secretário-Geral da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Depositado em 22 de março de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 162/2016, a fls. 26 do Livro n.º 2.

22 de março de 2016. - A SubdiretoraGeral, Sílvia Gonçalves (no âmbito da competência delegada - Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro).

209481661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2562769.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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